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MAI
05
05 MAI 2020
SAÚDE
DECRETO Nº 034, DE 04 DE MAIO DE 2020
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo

= DECRETO Nº 034, DE 04 DE MAIO DE 2020 =

ACRESCE RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES MERCANTIS, INCLUSIVE DE  SERVIÇO CONCEDIDO, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO. ESTABELECE SANÇÕES PELA SUA INOBSERVAÇÃO NA VIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA.  


O Prefeito Municipal de Rio Pardo, no uso de suas atribuições legais, devidamente apoiado nas prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, e

- Considerando o atual quadro da saúde em todo o país diante da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);

- Considerando que é dever das governanças emprestar permanente  monitoramento à situação presente no âmbito dos respectivos territórios, adotando medidas e ações no sentido de preservar a saúde da população administrada; e

- Considerando que o isolamento social, sempre recomendado nos atos administrativos editados ainda é a medida mais eficiente de prevenção à contaminação com o COVID-19 (novo Coronavírus), fato que não invalida outras ações comportamentais a serem impostas à população quando se deslocam na busca de produtos e serviços para sua mantença.

DECRETA:

    Art. 1º – Sem prejuízo de todas as medidas restritivas já impostas ao funcionamento dos estabelecimentos mercantis, inclusive de prestação de serviços sediados no território do município de Rio Pardo, tanto nos Decretos Estaduais como nos Municipais em decorrência da situação de calamidade declarada, é obrigatório o uso de máscara em TNT ou tecido de algodão para o ingresso e permanência em qualquer um destes estabelecimentos, exceto em academias quando o cliente estiver na prática dos exercícios. 
    Parágrafo Único – A obrigatoriedade do uso de máscara também se aplica aos motoristas, cobradores e usuários do serviço de transporte coletivo urbano e de carros de  aluguel do tipo táxi. 

    Art. 2º – A observância do uso de máscara por clientes, pacientes e usuários fica a cargo do estabelecimento, da empresa detentora da concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros e do concessionário do serviço de carro de aluguel, no caso de táxis.

    Art. 3º - A não exigência do uso de máscara por parte do estabelecimento ou do concessionário do serviço de transporte coletivo de passageiro, inclusive táxis, sujeitará  ao titular do estabelecimento ou concessionário as seguintes sanções:
     I- Advertência por escrito na primeira constatação;
    II- Multa equivalente a cinquenta (50) VPMs – Valor Padrão Municipal, na segunda constatação;
    III – Multa equivalente a cem (100) VPMs, na terceira constatação;
    IV – Multa equivalente a duzentos (200) VPMs na quarta constatação; e
    V – Interdição do funcionamento da atividade por no mínimo trinta (30) dias.
    Parágrafo Único - Todas as notificações e multas aplicadas deverão ser comunicadas em no máximo dois dias úteis ao órgão do Ministério Público local, com remessa de cópia da advertência, do auto de aplicação de multa ou do Termo de Interdição da atividade.  
    
    Art. 4º – O Município dará ampla publicidade  do teor do presente Decreto aos  estabelecimentos  mercantis, prestadores de serviços e aos concessionários de serviços públicos do teor do presente Decreto. 

    Art. 5º – Este Decreto entra em vigor nesta data e seus efeitos a contar de 11 de maio de 2020.      
GABINETE DO PREFEITO, EM 04 DE MAIO DE 2020


Rafael Reis Barros,
Prefeito
                      

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.


Paulo Gilberto Granada Pereira,
Oficial Administrativo.
 

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