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FEV
26
26 FEV 2018
Nota de esclarecimento : Agentes comunitários de saúde
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A Prefeitura Municipal de Rio Pardo vem, através deste, prestar os devidos esclarecimentos relativos ao recurso de embargos interposto pelo Município contra a decisão do TCE-RS, que nos autos do Processo 10971-02.00/15-3, negou o registro das admissões de 11 cargos de agentes comunitários de saúde.

 

Síntese dos fatos:

A Equipe de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público de Contas apontaram uma série de irregularidades provenientes do Processo Seletivo Público realizado pela administração anterior, regulado pelo Edital 46/2013, o qual visava a seleção e contratação de agentes comunitários de saúde para o Município.

Foram apontadas as seguintes irregularidades:

a-    Exigência de idade mínima e de habilitação, quando do encerramento das inscrições, requisito que deveria ser exigido apenas na posse, conforme Súmula n° 266 do STJ;

b-    Falta de menção a norma que regulamente a reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD) em nível local, cabendo lembrar que a existência de regulamentação em nível federal não impede que o Município edite norma para dispor sobre a questão em nível local;

c-    Não houve designação formal dos componentes da banca examinadora, responsável pela elaboração, divulgação e organização do concurso;

d-    Deficiente publicidade de vários atos do certame, uma vez que:

– não foi apresentada comprovação de publicação do Edital nº 46/2013, contrariando o previsto no inciso II do artigo 5º do Decreto nº 001/2012 (que regulamenta o processo seletivo público para a contratação de servidores pelo Poder Executivo de Rio Pardo);

– não houve previsão de divulgação e de comunicação do resultado final dos candidatos aprovados de forma expressa no edital de abertura ou previsão de vista e de recurso de todas as etapas do procedimento;

– não foi expedido ato formal divulgando as notas tanto da primeira quanto da segunda etapa das provas, ou divulgando a nota final obtida pelos candidatos, identificando os candidatos aprovados;

– não foi expedido edital divulgando a homologação do resultado final do concurso (a Auditada limitou-se a apresentar um documento, sem data e assinatura, onde foram relacionados apenas os primeiros classificados por área/microárea);

e-    Desatendimento a inúmeras outras disposições do Decreto nº 001/2012, no que respeita ao prazo para inscrições (de 07 dias, quando o correto seria prazo mínimo de 10 dias, segundo o art. 10), para interposição de recursos (prazo exíguo de 48 horas, quanto o decreto municipal, nos arts. 38 e 39, estabelece prazo de 3 dias úteis), e sobre a exigência de constar o peso da prova de cada etapa e nota mínima para aprovação (art. 8º inciso VII do Decreto);

f-      Previsão da avaliação em duas etapas (objetiva com 20 questões, e de entrevista individual), porém, não houve definição acerca do número de questões por área de conhecimento para as provas objetivas, nem foi estabelecido nenhum de critério objetivo de avaliação dos candidatos por entrevista, constatando-se ter havido uma avaliação inteiramente subjetiva de cada candidato por parte do entrevistador;

g-    Não há registro de quem fez a entrevista, nem atas ou outros documentos demonstrando esse fato;

h-    Ausência de conteúdo programático no edital de abertura;

i-      Não foi garantida no edital a previsão de entrega das provas escritas ao final de sua realização ou a disponibilização da prova padrão pela internet, o que facilitaria a interposição de recursos por parte dos candidatos;

j-      Ausência de desidentificação das grades de resposta (as quais foram corrigidas manualmente) e das peças recursais, conforme formulário (fl. 116);

k-     Previsão de desempate das notas pelo critério da idade em desacordo com o previsto na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

l-      Não constou do edital o tempo de execução da segunda etapa da prova;

m-   Não há registro de que o fechamento dos envelopes com lacre, contendo os cartões de resposta, referente à primeira etapa, tenha sido realizado à frente dos candidatos remanescentes e com registro dos candidatos presentes.

Intimada a prestar esclarecimentos ainda no ano de 2016, o Município apenas informou que o processo havia sido realizado por pessoal contratado para essa finalidade.

O TCE manteve os apontamentos e negou o registro das admissões, determinando ao Município que, após esgotados os recursos, abra processo administrativo de exoneração dos servidores contratados por ocasião do referido processo seletivo.

O Município, através da atual gestão, na tentativa de manter os empregos dos Agentes Comunitários de Saúde, interpôs recurso de embargos, trazendo novos elementos à defesa e atacando uma a uma das irregularidades apontadas, bem como requerendo a intimação pessoal dos servidores afetados pelo TCE para que exerçam sua defesa junto ao tribunal.

 

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