PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO
= DECRETO Nº 041, DE 05 DE JUNHO DE 2020 =
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE FUNCIONAMENTO A SER OBSERVADO PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE RUA EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Vice-prefeita de Rio Pardo, no exercício do cargo de Prefeito, devidamente apoiada nas prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, e
- Considerando o enquadramento do município de Rio Pardo feito pelo Governo Estadual na Região 28, ora como região de Bandeira Laranja, visando definir o funcionamento das atividades econômicas em face da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus);
- Considerando que o município está vinculado as normatizações oriundas do Governo do Estado em decorrência da Situação de Calamidade Pública declarada em todo o território gaúcho e, que por vinculação, foi recepcionada pelo Município de Rio Pardo em ato normativo similar;
- Considerando que é dever das Governanças manter de forma coordenada e harmônica a aplicação das medidas sanitárias segmentadas às mais variadas atividades como forma de combater a contaminação da população em geral pelo Coronavirus; e
- Considerando a edição da Portaria 376, de 01 de junho de 2020, vertida da Secretaria de Estado da Saúde;
DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizado a abertura dos provadores de roupa pelos estabelecimentos comerciais de rua em geral, em todo o território do município, devendo atenderem cumulativamente, sem prejuízo das demais exigências previstas em atos similares expedidos pelos Governos Estadual e Municipal, o quanto segue:
I- higienizar os provadores com álcool em gel 70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso e, caso dotado de cortina, realizar a higienização com vapor e aguardar secagem para novo uso;
II- realizar o controle de acesso aos provadores, a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas e o tempo necessário à higienização;
III- disponibilizar álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos ao ingressar e sair dos provadores;
IV- orientar os clientes a permanecer com a máscara durante a prova de roupas e acessórios;
V- proibir a prova de peças que entrem em contato com o rosto durante a prova, como camisetas e blusas;
VI- higienizar as roupas após a prova ou a devolução pelo cliente, nos casos de retirada do estabelecimento para provar em casa, através de meio eficaz, como a utilização de passadeira a vapor, dispositivo de higienização ultravioleta ou assegurar período mínimo de aeração de 48 a 72 horas;
VII- colocar cartazes nos provadores orientando acerca da necessidade de permanência do uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento entre as pessoas.
VIII- orientar os clientes a higienizar as mãos antes e depois da prova de calçados e, após, mantê-los em local arejado, sem devolver imediatamente à caixa.
IX- orientar os funcionários a higienizar, sempre que possível, e previamente à entrega ao cliente, os produtos por ele adquiridos;
X- realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
XI - priorizar, sempre que possível, pagamento por meio de aplicativos ou no sistema de aproximação; e
XII - evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações.
Art. 2º – Permanecem inalteradas as exigências sanitárias previstas para restaurantes, bares, padarias e similares.
Art. 3º – A autorização prevista no presente Decreto poderá ser alterada e até mesmo revogada caso haja alteração que assim justifique na cor da Bandeira definida à Região 28 que abrange o território do município de Rio Pardo.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor nesta data e seus efeitos desde então.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos VI e VII do Decreto Municipal 30, de 16 de abril de 2020.
GABINETE DO PREFEITO, EM 05 DE JUNHO DE 2020
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Patricia Boeira da Fontoura
Secretária da Administração