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LEIS Nº 1302, 30 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
Obs: ALTERAÇÕES 06/10/2017

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO

C/ALT. 2017

LEI 1.302  DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 E ALTERAÇÕES                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                        

 

 

 

 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.302, DE 30 DE DEZ. DE 2003, COM ALTERAÇÕES

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO PARDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

LIVRO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1°.  Esta Lei disciplina a atividade tributária no Município do Rio Pardo e estabelece normas complementares de direito tributário a elas relativas.

                                                                 

Parágrafo único. Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário do Município do Rio Pardo”.

 

 

TITULO II

DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES

 

Capítulo I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 2°.  A expressão "Legislação Tributária" compreende as Leis, Decretos e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinente.

 

Art. 3°.  Somente a Lei pode estabelecer:

 

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou de redução de penalidades.

 

§ 1°.  Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torna-lo mais oneroso.

 

§ 2°.  Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Art. 4°.  O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:

 

I - as normas constitucionais vigentes;

II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;

III - as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subseqüentes.

 

Parágrafo único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das Leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo em especial:

I - dispor sobre matéria não tratada em Lei;

II - acrescentar ou ampliar disposições legais;

III - suprimir ou limitar disposições legais;

IV - interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

 

 

Seção I

Das Normas Complementares

 

Art. 5°.   São normas complementares das Leis e Decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base imponível do tributo.

 

 

Seção II

Da Vigência da Legislação Tributária

 

Art. 6°.   Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do início desse exercício.

 

Art. 7°.   Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

 

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 5°, na data da sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 5°, quanto aos seus efeitos normativos 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 5°, na data neles prevista.

 

Parágrafo único. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que:

 

I - instituam ou majorem impostos ou taxas;

II - definam novas hipóteses de incidência;

III - extingam ou reduzam isenções.

 

 

Seção III

Da Aplicação da Legislação Tributária

 

Art. 8°.  A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completo nos termos do art. 19.

 

Art. 9°.  A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

Seção IV

Da Interpretação da Legislação Tributária

 

Art. 10°.  A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

 

Art. 11.  Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

 

§ 1°.  O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2°.  O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

Art. 12.  Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 13.  A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

 

Art. 14.  Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 15.  A lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se, da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto:

 

I – a capitulação legal do fato;

II - a natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - a autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV – a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

Capítulo II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 16.  A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

 

I - obrigação tributária principal;

II - obrigação tributária acessória.

 

§ 1°. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2°. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3°.  A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

 

 

Capítulo III

DO FATO GERADOR

 

Art. 17.  Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 18.  Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 19.  Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.

 

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Decreto do Executivo Municipal, se for o caso.

 

Art. 20.   Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 21.  A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

 

Capítulo IV

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 22.  Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Rio Pardo é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subseqüentes.

 

 

Capítulo V

DO SUJEITO PASSIVO

 

                                                                  Seção I      

Das Disposições Gerais

 

Art. 23.  Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 24.  Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 25. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 
 

Seção II

Da Solidariedade

 

Art. 26.  São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem.

 

Art. 27.  Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

 

Seção III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 28.  A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

 

Seção IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 29.  Considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I - tratando-se de pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

§ 1°.  Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 2°.  A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 30.  O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e documentos que os obrigados apresentarem à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio ou qualquer outra alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.

 

 

 

Capítulo VI

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 31.  Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo ao cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Art. 32.  Os contribuintes ou responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II - comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária.

 

Art. 33.  Mesmo no caso de isenção, os beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 34.  Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço.

 

Art. 35.  São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelos "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 36.  A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único. O disposto deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 37.  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da sua alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 38. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas quais forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 39.  São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no art. 38;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 40.  Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 41.  A responsabilidade é pessoal do agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por lei, como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram, direta ou exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no artigo 38, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito privado, contra estas.

 

Art. 42.  A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora e penalidades, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 
 

Capítulo VII

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 43.  O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 44.  As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 45.  O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

 

Seção II

Da Constituição do Crédito Tributário

 

Subseção I

Do Lançamento

 

Art. 46.  Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

 

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 47.  Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas  pelos  contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza  e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros  fiscais e comprovantes dos atos e operações  que  possam  constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar, para comparecer às repartições  da  prefeitura, o contribuinte ou responsável;

V - requisitar o auxílio da força policial para levar  a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

 

Art. 48.  O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1°.  Salvo disposição de Lei em contrario, quando o valor do crédito tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

 

§ 2°.  Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 3°.  O disposto no § 2º não se aplica aos impostos lançados por períodos certos, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 49.   O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de oficio;

III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 52.

 

 

Subseção II

Das Modalidades de Lançamento

 

Art. 50.  O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária vigente, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

 

§ 1°.  A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 2°.  Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 51.  Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 52.  O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - quando a lei assim o determinar;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária vigente;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária vigente, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

 

Art. 53.  O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 1°.  O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2°.  Não influenciarão sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3°.  Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4°.  É fixado em 5 (cinco) anos o prazo para a homologação contados da ocorrência do fato gerador; e, expirado o referido prazo sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

 

§ 5°.  A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

 

 

Seção III

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Suspensão

 

Art. 54.  Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:

 

I - a moratória;

II - o depósito de seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

 

Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso, ou deles conseqüentes.

 

 

Subseção II

Da Moratória

 

Art. 55.  Constitui Moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

§ 1°.  A moratória somente abrange os créditos, definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

§ 2°.  A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.

 

Art. 56.  A moratória somente poderá ser concedida:

 

I - em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

 

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória deverá especificar expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo.

 

Art. 57.  A Lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III – sendo o caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 58.  A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 1°.   No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computará para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito.

 

§ 2°.  No caso do inciso II deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

 

Subseção III

Das Disposições Gerais do Parcelamento

 

Art. 59.  O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1°.  Salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não excluí a incidência de juros e multas.

 

§ 2°.  Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

 

 

Subseção IV

Do Parcelamento

 

“Art.  60.  Poderá ser parcelado,  a requerimento do contribuinte,  o crédito tributário e fiscal,  não quitado até o seu vencimento,  que: . (redação revogada   pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)

 

 

“Art. 60Será parcelado, a requerimento da parte interessada, o crédito tributário, fiscal e de outras naturezas não quitado até o seu vencimento que:” . (redação dada  pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)

 

 

I - inscrito ou não em Dívida Ativa,  ainda que  ajuizada a sua cobrança,  com ou sem trânsito em julgado;

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;

III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

“Art. 61.  O parcelamento de crédito tributário e  fiscal,  quando ajuizado,  deverá ser precedido do pagamento das  custas e honorários advocatícios. . (redação revogada  pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)

 

 

“Art. 61 O parcelamento de crédito tributário, fiscal e de outras naturezas, quando ajuizado,  deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.” . (redação dada pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)

 

 

Parágrafo único.  Deferido o parcelamento,   o  Procurador Geral e/ou Assessor Jurídico do Município autorizará a suspensão  da  ação  de  execução fiscal,  enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

 

Art. 62.  Fica atribuída,  ao responsável pelo Setor de Administração Tributária Municipal,   a competência para despachar os pedidos de parcelamento.

 

 Art. 63.  O parcelamento poderá ser concedido,  a  critério da autoridade competente, nos seguintes termos:

 

I – em até 24 (vinte e quatro) meses, pelo Chefe do Núcleo de Tributação.

II – em até 36 (trinta e seis) meses pelo Secretário da Fazenda.

III - em até 48 (quarenta e oito) meses, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º. Para o deferimento do parcelamento, de que trata o inciso II, será exigido a apresentação da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos 02 (dois) últimos exercícios fiscais.

 

§ 2º. Para o deferimento do parcelamento de que trata o inciso III, será exigido a apresentação, além da exigência do parágrafo acima, os demonstrativos contábeis dos últimos dois exercícios fiscais se Pessoa Jurídica; e, no caso de Pessoa Jurídica e Pessoa Física, apresentação de garantia real ou fidejussória.

 

§ 3º.  O valor mínimo  de  cada  parcela  será equivalente a:

 

I – 20 (vinte) VPM,  em se tratando de contribuinte pessoa física;

II – 30 (trinta) VPM,  em se tratando de  contribuinte pessoa jurídica.

 

Art. 64.  O valor de cada parcela,  expresso  em  moeda corrente,  corresponderá ao valor total do crédito,  dividido  pelo número de parcelas concedidas.

 

Art. 65.  A primeira parcela será paga na data do pedido do parcelamento, vencendo as demais  30  (trinta)  dias após o pedido do parcelamento e as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.

 

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos II e III do artigo 63 se não deferido, o parcelamento, será recalculada o saldo remanescente da dívida nos termos do inciso I, do artigo 63.

 

Art. 66.  Vencidas e não quitadas  3  (três)  parcelas consecutivas,  perderá o contribuinte  os benefícios  desta  lei,  sendo procedida,  no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa,  a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

 

§ 1º.  Em se tratando de crédito já  inscrito  em  Dívida Ativa,  proceder-se-á a imediata cobrança judicial do  remanescente.

 

§ 2º.  Em se tratando de  crédito  cuja  cobrança  esteja ajuizada e suspensa,  dar-se-á prosseguimento imediato à ação  de execução fiscal.

 

Art. 67.  O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal,  após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida.

 

Parágrafo Único.  Os requerimentos de parcelamento de débitos deverão ser protocolados junto a Secretaria responsável pela área fazendária com indicação do numero de parcelas desejadas.

 

Art. 68.  Tratando-se de parcelamento de  crédito  denunciado espontaneamente, referente a imposto cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, o ato homologatório deverá ser  promovido pelo órgão competente após a quitação da última parcela.

 

 

Seção IV

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Extinção

 

Art. 69.   Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão do depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 53 e seus § § 1° e 4°;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do art. 88;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI – a dação em pagamento.

 
 

Subseção II

 Do Pagamento

 

Art. 70.  O regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária.

 

“Parágrafo Único – O pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa assegurará ao contribuinte devedor um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total devido a título de multa e juros.” (redação dada pela lei 1.477, de 06 julho de 2006)

 

Art. 71.  O crédito não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:

 

I - da imposição das penalidades cabíveis;

II - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;

III - da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação Tributária do Município.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de requerimento ou recurso formulado pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento de seu crédito junto à Municipalidade.

 

Art. 72.  O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

 

I - em moeda corrente do país;

II - por cheque;

III - por vale postal;

IV – por depósito bancário identificado a conta bancária do Tesouro Municipal.

 

§ 1°.   O crédito pago por cheque somente será baixado após a sua efetiva compensação pelo sacado.

 

§ 2°.  Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.

 

§ 3°.   A legislação tributária poderá estabelecer as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

 

Art. 73.  O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Art. 74.  Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a fazenda municipal, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidade pecuniária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem enumerada:

 

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim aos impostos;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente do montante.

 

 

Subseção III

Do Pagamento Indevido

 

Art. 75.  As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 76.  A restituição total ou parcial de tributos será acrescida, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Parágrafo único. A restituição será convertida em VPM, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 77.  A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, em transferência do respectivo encargo financeiro, será feita somente a quem provar haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 78.  O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 75, da data da extinção do crédito tributário;

II – nas hipóteses do inciso III do art. 75, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, rescindido a ação condenatória.

 

Art. 79.  Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

 

 

Subseção IV

Da Compensação

 

Art. 80.  Fica a secretaria responsável pela área fazendária, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

Art. 81.  Em caso de pedido de compensação de dívida por parte do sujeito passivo, deverá o mesmo providenciar na desistência da ação judicial.

 

 

Subseção V

Da Transação

 

Art. 82.  A autoridade responsável pela área tributária poderá facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

 

Parágrafo único. A autoridade competente para decidir é o secretário responsável pela área tributária, ouvida a Procuradoria e/ou a Assessoria Jurídica da fazenda do município.

 

 

Subseção VI

Da Remissão

 

Art. 83.  A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - a situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - a diminuta importância do crédito tributário;

IV - as considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - as condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante;

 

§ 1º. Cancelar administrativamente, de oficio, os créditos tributários, quando:

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de Lei, não sejam suscetíveis de execução;

c) inscrito em dívida ativa, for de até 07 (sete) VPMs, tornando a sua cobrança antieconômica.

 

§ 2º. O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art. 58 desta Lei.

 

 

Subseção VII

Da Prescrição

 

Art. 84.  A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

 

Subseção VIII

Da Decadência

 

Art. 85.  O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

 

Subseção IX

Da Conversão do Depósito em Renda

 

Art. 86.   Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo:

  

I - para garantia de instância;

II - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária.

 

Art. 87.  Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:

 

I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito tributário.

 

Subseção X

Da Consignação em Pagamento

 

Art. 88. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

 

I - de recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento a outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III - de exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.

 

§ 1°.  Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.

 

§ 2°.  Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada será convertida em renda, e se julgada improcedente no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 89.  Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação da consignação, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário está abrangido pelo deposito.

 

 

Subseção XI

Da Dação em Pagamento

 

Art. 90.  A Administração Municipal poderá, nas condições que a Lei estabelecer, receber do sujeito passivo da obrigação tributária, bens imóveis em substituição ao pagamento de tributos.

 

Parágrafo único. Nas operações a que se refere o Caput deste artigo será observado o interesse do município, o valor de mercado do imóvel e sua equivalência em relação à dívida tributária do sujeito passivo.

 

Subseção XII

Das Demais Modalidades de Extinção

 

Art. 91.  Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo único. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.

 

 

Seção V

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Exclusão

 

Art. 92.  Excluem o crédito tributário:

 

I - a isenção;

II - a anistia.

 

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

 

 

Subseção II

Da Isenção

 

Art. 93.  Isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

Art. 94.  Salvo disposição em lei em contrario, a isenção não é extensiva:

 

I - as taxas e as contribuições de melhoria;

II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 95.  A isenção, quando não concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, parágrafo único, do art. 7°.

 

§ 1°.  Tratando-se de tributo lançado por período certo, a isenção referida neste artigo, será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixe de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 2°.   A isenção de que trata este artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art. 58 desta Lei.

 

Art. 96.   A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

 

 

Subseção III

Da Anistia

 

Art. 97.   A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:

 

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiros em benefício daquele;

II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo disposição em contrário.

 

Art. 98.  A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

 

a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa.

 

§ 1°.  A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.

 

§ 2°.   A anistia referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 58 desta Lei.

 

 

Capítulo VIII
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 99.  A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

 

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.

 

Art. 100.  Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 101.  Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu inicio, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

 

 

Seção II
Das Preferências

 

Art. 102.  O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

 

Art. 103.  A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

 

I - União;

II - Estado, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e "pro-rata";

III - Municípios, conjuntamente e "pro-rata".

 

Art. 104.   São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e as dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

 

§ 1°.  Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acréscimos legais, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal.

 

§ 2°.  O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

 

Art. 105.  São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do "de cujus" ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1° do art. 104 desta Lei.

 

Art. 106.  Serão pagos preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado, em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 

Art. 107.  Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

 

Art. 108.  Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

 

Art. 109.  Salvo quando expressamente autorizada por lei, nenhuma repartição ou autarquia municipal celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos ao Tesouro do Município, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

 

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

CAPÍTULO I

DA INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA

 

Art. 110. Todas as funções referentes à administração de cadastros, lançamento, cobrança, recolhimentos e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções por infração de disposições deste Código, bem como, as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos regimentos.

 

Parágrafo único. Não constitui delegação de competência a contratação de pessoas de direito privado com o encargo ou função de arrecadar tributo ou executar serviços de cadastramento ou recadastramento.

 

Art. 111. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria responsável pela área fazendária, autorizado a contratar os serviços de instituições financeiras para a cobrança bancária.

 

 

Capítulo II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 112.  A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos funcionários legalmente concursados para o cargo de inspetor tributário.

 

Parágrafo único. A Fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção tributária, estabelecidas no município ou mesmo fora dele.

 

Art. 113.  Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los mediante intimação.

 

Parágrafo Único.  Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 114. O agente do fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligencias de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o seu encerramento.

 

§ 1°. Quando lavrados em separado, entregar-se-á cópia, contra recibo, à pessoa sujeita a fiscalização.

 

§ 2°. São dispensados os termos de início e de encerramento nas fiscalizações motivadas por pedidos de baixa.

 

Art. 115.  Não sendo a fiscalização concluída dentro do prazo inicialmente estabelecido, poderá a mesma ser prorrogada, desde que o agente fiscal justifique, perante a secretaria responsável pela área fazendária, da necessidade de sua dilatação.

 

Art. 116.  Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 117.  Além da competência para notificar, representar e autuar, poderá a Fazenda Municipal, por seus agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;

V - requisitar o auxílio de força pública, municipal, estadual ou federal, quando forem os agentes vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

VI - lacrar móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou e da ocorrência se lavrará termo.

VII – apreender, mediante termo, livros ou documentos contábeis e fiscais e equipamentos eletrônicos, bem como lacrar cofres, gavetas, armários, depósitos, etc.

 

Art. 118.  Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

§ 1°.  Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 116, os seguintes:

 

I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objeto de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

 

§ 2°. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

§ 3°.  Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

 

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

 

Art. 119. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual e Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada.

 

Capítulo III

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 120. Constitui Dívida Ativa  da  Fazenda  Pública Municipal os créditos de natureza tributária  ou  não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado,  para pagamento,  por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º. A inscrição far-se-á,  após o exercício,  quando  se tratar de tributos lançados por exercício,  e,  nos demais casos,  a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos  para pagamento,  sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios. 

    

§ 2º. A inscrição do débito em dívida ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação,  o recurso ou o pedido de reconsideração, permanecendo aqueles anteriormente inscritos.

 

§ 3º. Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação,   desde que  garantido  o  débito fiscal questionado,  através de caução do seu valor,  em espécie.          

 

Art. 121. São de natureza tributária os créditos  provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.

 

Art. 122.  São de  natureza  não-tributária  os  demais créditos decorrentes de obrigações,  de qualquer origem ou modalidade,  exceto as tributárias,  devidos à Fazenda Pública Municipal.          

 

Art. 123.  O Termo de Inscrição da Dívida Ativa,  autenticado pela autoridade competente,  indicará obrigatoriamente: 

 

I - o nome do devedor e,  sendo o caso,  o dos  co-responsáveis,  bem como,  sempre que possível,  o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida,  bem como  a forma  de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em  lei  ou contrato;         

III - a origem,  a natureza e o fundamento legal ou  contratual da dívida;

IV - a data e o número da inscrição,  no Registro  de  Dívida Ativa;         

V - o número do processo administrativo ou  do  auto  de infração e termo de intimação,  se neles estiver apurado  o  valor da dívida.

 

§ 1º.  A certidão conterá,  além dos requisitos deste  artigo,  a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

§ 2º.  O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida  Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual,  mecânico ou eletrônico.

      

§ 3º.  Até a decisão de primeira instância,  a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída. 

 

Art. 124.  A omissão de quaisquer dos  requisitos  previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela  decorrente,  mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de  primeira  instância,  mediante substituição da certidão nula,  devolvido ao  sujeito passivo,  acusado ou interessado,  o prazo para  defesa,   que somente poderá versar sobre a parte modificada. 

 

Art. 125.  A dívida regularmente inscrita goza de  presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

 

Parágrafo único.  A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca,  a  cargo  do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 

Art. 126.  Mediante despacho do  Secretário, responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício,  o débito proveniente de tributos lançados por exercício,  quando for  necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.  

 

Art. 127.  A Dívida Ativa será cobrada por procedimento extrajudicial ou judicial.

 

§ 1°.  A Secretaria responsável pela área fazendária definirá a modalidade da cobrança a ser realizada conforme a situação de cada débito, considerando especialmente para fins de escolha, o custo da cobrança a ser realizada.

 

§ 2°.  As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única cobrança.

 

§ 3º.  As dívidas relativas ao mesmo devedor,  quando  conexas ou conseqüentes,  poderão ser acumuladas em uma única ação.         

 

“Art. 128.  Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que se não tenha realizada inscrição.” (revogado  pela lei 1.477 de 06 julho de 2006)

 

“Art. 128 – Salvo nos casos de anistia, remissão e do previsto no parágrafo único do artigo 70, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que se não tenha realizada a inscrição.” (redação dada pela lei 1.477 de 06 julho de 2006).

 

 

Parágrafo único.  Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder  pela  integralização  do  pagamento,  aquele que autorizar ou fizer a concessão  proibida  no  presente  artigo,  sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

 

Art. 129.  Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo,  relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais,  inscritos em Dívida Ativa,  a  autoridade administrativa competente,  para receber o pagamento,  determinará a respectiva imputação,  obedecidas as regras do artigo 74 deste Código.

 

Art. 130.  A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo,   nos  casos:

 

I - de recusa de recebimento,  ou subordinação  deste  ao pagamento de outro tributo ou de penalidade,  ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento  ao  cumprimento  de exigências administrativas sem fundamento legal.

 

§ 1º.  A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

 

§ 2º.  Julgada procedente a consignação,  o  pagamento  se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

 

§ 3º.  Julgada improcedente a consignação,  no todo ou  em parte,  cobra-se o crédito acrescido de juros de mora,  sem prejuízo das penalidade cabíveis.

 

Art. 131. Fica o Poder Executivo autorizado a securitizar a Dívida Ativa do Município, negociando-a com instituíções públicas ou privadas, sendo o valor do deságio a ser definido em função dos preços de mercado.

 

 

Capítulo  III

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 132.  A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais.

 

Art. 133.  As certidões serão solicitadas mediante  requerimento da parte interessada ou de  seu  representante  legal, devidamente habilitados,  o qual deverá conter:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço ou domicílio tributário;

c) profissão,  ramo de atividade e número de inscrição;

d) início de atividade;

e) finalidade a que se destina;

f) o período a que se refere o pedido,  quando for o  caso;

g) assinatura do requerente.

 

Art. 134.  As certidões relativas à situação  fiscal  e dados cadastrais só serão expedidas após as informações  fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

 

Art. 135.  Da certidão constará o crédito tributário  e fiscal devidamente constituído.

 

Parágrafo único.  Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído,  para efeito deste artigo:

 

I - o crédito tributário e fiscal lançado e não  quitado à época própria;

II - a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;

III - a existência de débito em cobrança executiva;

IV - o débito confessado.

 

Art. 136. Na hipótese de comprovação, pelo  interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou  no  adiantamento  de  seu vencimento,  a certidão será expedida com  as  ressalvas  necessárias.

 

Parágrafo único.  A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a  situação.

 

Art. 137.  Será pessoalmente  responsável,   criminal  e funcionalmente,  o servidor que,  por dolo,   fraude,   simulação  ou  negligência,  expedir ou der causa à expedição de certidão  incorreta.

 

Art. 138.  O prazo máximo para a expedição de  certidão será de 10 (dez) dias,  contados a partir  do  primeiro  dia  útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

 

§ 1º.  As certidões poderão ser expedidas  pelo  processo mecânico ou eletrônico e terão validade de até 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º.  As certidões serão assinadas pelo responsável pelo Núcleo de Arrecadação e Tributação.

 

Art. 139.  A Certidão Negativa será eficaz,   dentro  de seu prazo de validade e para o fim  a  que  se  destina,   perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal,   Estadual,  do Distrito Federal e Municipal,  Direta ou Indireta.

 

 

TÍTULO III

DAS SANÇÕES PENAIS

 

Capítulo I

DAS PENALIDADES EM GERAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 140. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas  estabelecidas  na  legislação tributária.

 

Art. 141. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a  praticar  infração,  e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos  normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 142.  As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

 

I - aplicação de multas;

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

III - suspensão ou cancelamento de benefícios, bem como entendidas as concessões dadas aos contribuintes para  se  eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

IV - sujeição a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único. Ao co-autor serão aplicadas as mesmas cominações impostas ao autor.

 

Art. 143.  A aplicação de penalidade de qualquer  natureza em caso algum dispensa:

 

I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

 

Art. 144.  Não se procederá contra servidor ou  contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

 

Seção II

Das Multas

 

Art. 145.  As multas serão calculadas  tomando-se  como base:

 

I - o Valor Padrão Municipal – VPM;

II – o valor do tributo, corrigido monetariamente.

 

§ 1º. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não  cumprimento  de  obrigação  tributária acessória e principal.

 

§ 2º.  Apurando-se, na mesma ação fiscal, o  não cumprimento de mais de uma obrigação tributária  acessória  pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente  à infração que corresponder à multa de maior valor.

 

§ 3º. As multas incidirão sobre o valor total do débito monetariamente corrigido.

 

 

Art. 146.  Com base no inciso I do  artigo  145 serão aplicadas as seguintes multas:

 

I – 100 (cem) VPMs:

 

a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de  inscrever-se nos Cadastros Imobiliário e/ou Econômico, na forma e  prazos previstos na legislação;

b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de  comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, Econômico, inclusive a baixa;

c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;

d) por não atender à notificação  do  órgão  fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;

e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente,  na  forma  e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados  ou prometidos à venda;

f) por deixar de apresentar, na forma e  prazos  regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos,  transmitidos ou cedidos;

g) por deixar de apresentar, na forma e  prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de  preponderância  de atividades;

h) por não registrar os  livros  fiscais  na  repartição competente;

I) deixar de apresentar, dentro do prazo estabelecido na legislação tributária, a GIA-GUIA DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO, por documento omitido.

 

   j) Deixar de afixar o Alvará em lugar visível do estabelecimento , tenda ou estande e/ou não conduzi-lo pelo titular exercente de atividade sem estabelecimento fixo.” . (redação adicionada   pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)

 

 

 

II – 200 (duzentos) VPMs:

 

a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;

b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;

c) por escriturar em forma ilegível ou  com  rasuras  os livros fiscais;

d) por deixar de escriturar documento fiscal;

e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;

f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco  anos, os livros e documentos fiscais;

g) pela falta de indicação da  inscrição  municipal  nos documentos fiscais;

h) por emitir documento fiscal em número de  vias  inferior ao exigido;

i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;

j) por emitir documento fiscal de série diversa da  prevista para a operação;

k) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;

l) por não publicar ou não comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de extravio, furtos e/ou destruição em incêndio ou enchentes, de livros e documentos fiscais;

m) pelo extravio ou perda de documento ou livro fiscal.

 

III – 300 (trezentos) VPMs:

 

a) por não possuir documentos fiscais na  forma  regulamentar;

b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma  regulamentar;

c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;

d) por deixar de prestar informações ou não fornecer  documentos, quando solicitados pelo fisco;

e) por registrar indevidamente documento que gere  dedução da base de cálculo do imposto.

 

“IV – 400 (quatrocentos) VPMs:

 

a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

b) por deixar de exibir  livros,  documentos  ou  outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

c) por fornecer ou apresentar ao  fisco  informações  ou documentos inexatos ou inverídicos;

d) por imprimir ou mandar  imprimir  documentos  fiscais sem autorização da repartição competente;

e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade ou paralela. (redação revogada  pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)”

 

 

“ IV -  400 (quatrocentos) VPMs:

  1. por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
  2. por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados  pelo fisco;
  3. por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
  4. a gráfica ou similar, dentro da jurisdição do município, que confeccionar documentos fiscais, inclusive recibos personalizados, demonstrativos e pedidos, sem autorização da repartição competente;
  5. o contribuinte que mandar imprimir documentos fiscais, inclusive recibos personalizados, demonstrativos e pedidos, nas gráficas ou similares fora da jurisdição do município, sem autorização da repartição competente; e
  6. pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade ou paralela;
  7. emitir documentos fiscais fora do seu prazo de validade ao consumidor do serviço.”(redação dada  pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)”

 

V – 200 (duzentos) VPMs, por qualquer ação  ou  omissão  não prevista nos incisos anteriores, que  importe  descumprimento  de obrigação acessória prevista na legislação tributária.

 

Parágrafo único.  O valor da penalidade aplicada será reduzido em 20% (vinte por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

 

Art. 147.  Com base no inciso II, do artigo  145, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:

 

a) por escriturar os livros  fiscais  com  dolo, má-fé, fraude ou simulação;

b) por consignar em documento fiscal  importância  inferior ao efetivo valor da operação;

c) por consignar valores diferentes nas  vias  do  mesmo documento fiscal;

d) por qualquer outra infração que implique omissão de receita.

 

II - de 200% (duzentos por cento) do  valor  do  tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por  infração relativa à:

 

a) substituição tributária;

b) responsabilidade tributária.

 

Art. 148.  O crédito tributário e  fiscal  não  quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:

 

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II - multa moratória de:

a) 1% (um por cento) sobre o valor do débito, quando o pagamento for efetivado em até 30 (trinta) dias da data do vencimento;

b) 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, quando o pagamento for efetivado em até 60 (sessenta) dias da data do vencimento;

c) 3% (três por cento) sobre o valor do débito, quando o pagamento for efetivado em até 90 (noventa) dias da data do vencimento;

d) 6% (seis por cento) sobre o valor do débito, quando o pagamento for efetivado em até 120 (cento e vinte) dias da data do vencimento;

e) 9% (nove por cento) sobre o valor do débito, quando o pagamento for efetivado em até 150 (cento e cinqüenta) dias da data do vencimento;

f) 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, quando o pagamento for superior a 150 (cento e cinqüenta) dias da data do vencimento.

 

III - correção monetária,  calculada da data do vencimento do crédito tributário,  até o efetivo pagamento, pela variação da VPM,  nos termos  da Legislação Federal específica.

 

Art. 149.  Os Documentos de Arrecadação  Municipal - DAMs,  referentes a  créditos  tributários  e  fiscais vencidos terão validade de 30 (trinta) dias,  contados a  partir  da data de sua emissão.

 

Art. 150.  O Documento de Arrecadação Municipal - DAM,  declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção,  obedecerão aos modelos aprovados pelo, responsável pela área de Administração Tributária Municipal.

 

 

Seção III

Da Proibição de Transacionar com os Órgãos  Integrantes da Administração Direta e Indireta do Município

 

Art. 151.  Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela  receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de  serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

Parágrafo único.  A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

 

 

Seção IV

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Art. 152.  Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à  legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo único.  A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito,  considerada a gravidade e natureza  da infração.

 

 

Seção  V

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 153.  Será submetido a regime especial de fiscalização,  o contribuinte que:

 

I - apresentar indício de omissão de receita;

II - tiver praticado sonegação fiscal;

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV - reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Art. 154.  Constitui indício de omissão de receita:

 

I - qualquer entrada de numerário,  de origem não comprovada por documento hábil;

II - a escrituração de suprimentos sem documentação  hábil,  idônea ou coincidente,  em datas e valores,  com as  importâncias entregues pelo supridor,  ou sem comprovação de  disponibilidade financeira deste;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas  do  ativo circulante ou do realizável;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico,  devidamente comprovado por oficina credenciada.

 

Art. 155.  Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte,  com ou  sem  concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

 

I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

 

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,  sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do  contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito  tributário correspondente.

 

II - tendente  a impedir ou retardar,  total ou  parcialmente,  a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,  ou a excluir  ou modificar as suas características  essenciais,  de modo a reduzir o montante do imposto devido,  ou a  evitar ou diferir o seu pagamento.

 

Art. 156.  Enquanto perdurar o regime especial,  os blocos de notas fiscais,  os livros e tudo o mais que  for  destinado ao registro de operações,  tributáveis ou não,  será  visado  pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do  regime  especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

 

§ 1º.  O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por agentes do fisco, dentro do estabelecimento do contribuinte, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º.  Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.

 

Art. 157.  O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso,   na aplicação do regime especial.

 

 

Capítulo II

DOS  CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Dos  Crimes Praticados por Particulares

 

Art. 158.  Constitui crime contra  a  ordem  tributária suprimir ou reduzir  tributo,   ou qualquer acessório,  mediante as seguintes condutas:

 

I -  omitir  informações,  ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II -  fraudar  a fiscalização tributária,  inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza,  em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;

III -  falsificar ou alterar nota fiscal,  fatura,  duplicata,  ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar,  distribuir,  fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer,  quando obrigatório,  nota fiscal ou documento equivalente,  relativa à prestação de ensino,  efetivamente  realizada,  ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

VI -  emitir fatura,  duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda,  em quantidade ou qualidade,  ao serviço prestado.

 

Art. 159.  Constitui crime da mesma natureza:

 

I -  fazer  declaração  falsa ou omitir declaração sobre rendas,  bens  ou fatos,  ou empregar outra fraude,  para eximir-se,  total ou parcialmente,  de pagamento de tributo;

II -  deixar de recolher,  no prazo legal valor de tributo,  descontado  ou cobrado,  na qualidade de  sujeito  passivo  de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;

III -  exigir,   pagar ou receber,  para si ou para o contribuinte beneficiado,  qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;

IV -  deixar  de  aplicar,  ou aplicar em desacordo com o estatuído,  incentivo fiscal;

V -  utilizar  ou  divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é,  por lei,  fornecida à fazenda pública municipal;

VI – imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização.

 

Seção II

Das Obrigações Gerais

 

Art. 160.  Os  crimes  previstos neste capítulo são  de ação penal pública,   aplicando-se-lhes o disposto no  artigo  100 do Código Penal.

 

 Art. 161.  Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a  autoria, bem como indicando o tempo,  o lugar e os elementos de convicção.

 

Capítulo  III

DO  PROCEDIMENTO FISCAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 162.  O procedimento fiscal compreende o  conjunto dos seguintes atos e formalidades:

 

I - atos;

 

a) apreensão

b) interdição;

 

II- formalidades:

 

a) Auto de Apreensão - APRE;

b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;

c) Auto de Interdição - INTE;

d) Relatório de Fiscalização - REFI;

e) Termo de Diligência Fiscal - TEDI;

f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;

g) Termo de Inspeção Fiscal - TIFI;

h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -TREF;

i) Termo de Intimação/Notificação - TI;

j) Termo de Verificação Fiscal - TVF.

 

Art. 163.  O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores,  com a lavratura:

 

I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI,  para apresentar documentos fiscais ou não fiscais,  de interesse da Fazenda Pública Municipal ;

 

II - do Auto de Apreensão - APRE,  do Auto de Infração  e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE;

 

III - do Termo de Diligência Fiscal - TEDI,  do Termo  de Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a  Regime  Especial de Fiscalização - TREF,  desde que caracterize o início do  procedimento para apuração de infração fiscal,  de conhecimento  prévio do contribuinte.

 

IV – pela lavratura de termo fiscal em qualquer livro ou documento fiscal do contribuinte indicando o início da AÇÃO FISCAL.

 

 

Seção II

Da  Apreensão

         

Art. 164.  A Autoridade Fiscal apreenderá bens e  documentos,  inclusive objetos e mercadorias,  móveis ou  não,   livros, notas e quaisquer outros papéis,  fiscais  ou  não-fiscais,   desde que constituam prova material de infração à  legislação  tributária.

 

Parágrafo único.  Havendo prova,  ou fundada suspeita,   de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia,  serão promovidas a busca e apreensão judiciais,  sem prejuízo de medidas necessárias para evitar  a remoção clandestina.

 

Art. 165.  Cópia dos documentos apreendidos poderão,  a requerimento do autuado,  ser-lhe devolvidos,  ficando no processo o documento original.

 

Art. 166.  As coisas apreendidas serão  restituídas,   a requerimento,  mediante depósito das quantias exigíveis,  cuja importância será arbitrada pela autoridade competente,  ficando retidas,  até decisão final,  os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo único.  As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão,  transporte e  depósito.

 

Art. 167.  Se o autuado não provar o preenchimento  das exigências legais para liberação dos bens apreendidos,   no  prazo de 60 (sessenta) dias,  a contar da data da  apreensão,   serão  os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º.  Quando a apreensão recair em bens de  fácil  deterioração,  a hasta pública poderá realizar-se a partir do  próprio dia da apreensão.

 

§ 2º.  Apurando-se,  na venda,   importância  superior  aos tributos,  multas,  acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão,  será o  autuado notificado,  no prazo de 5 (cinco) dias,  para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

§ 3º.  Prescreve em 1 (um) mês o  direito  de  retirar  o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 4º.  Decorrido o prazo prescricional,  o saldo será convertido em renda eventual.

 

Art. 168.  Não havendo licitante,  os  bens  apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados,  pelo Prefeito,  a instituições de caridade.

 

Parágrafo único.  Aos demais  bens,   após  60  (sessenta) dias,  a administração dará destino que julgar conveniente, sob motivação.

 

Art. 169.  A hasta pública ou leilão  serão  anunciados com antecedência de 10 (dez) dias,  através de edital  afixado  em lugar público e veiculado no órgão oficial e,  se conveniente,   em jornal de grande circulação.

 

Parágrafo único.  Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios,  mencionando-se as suas identificações,  avaliações e os preços de arrematação.

 

 

Seção III

Da Interdição

 

Art. 170. Sempre que a critério do Chefe do Poder Executivo e após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.

 

Art. 171.  A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, se necessário, interditará, provisoriamente, no aguardo de decisão do Chefe do Poder Executivo, o estabelecimento do infrator pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º.  A liberação para o exercício da  atividade somente ocorrerá após sanada,  na sua plenitude,  a  irregularidade cometida.

 

§ 2º.  A força policial a que se refere o “Caput” deste Artigo, poderá ser requisitada para, exclusivamente, garantir a execução da ação fiscal.

 

 

Seção  IV

Dos  Autos e Termos de Fiscalização

 

Art. 172.  Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;

 

I - serão impressos e numerados,  de forma destacável,  em 03 (três) vias:

 

a) tipograficamente em talonário próprio;

b) ou eletronicamente em formulário contínuo.

 

II - conterão,  entre outros,  os seguintes elementos:

 

a) a qualificação do contribuinte:

a.1) nome ou razão social;

a.2) domicílio tributário;

a.3) atividade econômica;

a.4) número de inscrição no cadastro,  se o tiver.

 

b) o momento da lavratura:

 

b.1) local;

b.2) data;

b.3) hora.

b.4) a tipificação da infração;

b.5) indicação sobre o direito de defesa, citando o prazo.

 

c) a formalização do procedimento:

 

c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida  da  ação fiscal e do responsável,  representante  ou  preposto  do  sujeito passivo;

c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias  que possam esclarecer a ocorrência;

 

III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;

IV - se o responsável,  representante  ou  seu  preposto, não puder ou não quiser assiná-los,  far-se-á  menção  dessa  circunstância;

V - a assinatura não constitui formalidade essencial  às suas validades,  não implica confissão ou concordância,  nem a  recusa determinará ou agravará a pena;

VI - as omissões ou incorreções não acarretarão  nulidades,  desde que do procedimento constem  elementos  necessários  e suficientes para a identificação dos fatos;

VII - nos casos específicos do Auto de Infração e  Termo de Intimação - AITI e do Auto de Apreensão - APRE,  é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade,  a não determinação da infração e do infrator.

VIII - serão lavrados,  cumulativamente,   quando  couber, por Autoridade Fiscal,  com precisão e clareza,   sem  entrelinhas, emendas ou rasuras:

 

a) pessoalmente,  sempre que possível,   mediante  entrega de cópia ao contribuinte responsável,  seu representante  ou  preposto,  contra recibo datado no original ou,  no  caso  de  recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;

b) por carta,  acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

c) por edital,  com prazo de 30 (trinta) dias,  quando resultarem improfícuos os meios referidos nas  alíneas  "a"  e  "b" deste inciso,  ou for desconhecido o domicílio tributário do  contribuinte.

 

IX - presumem-se lavrados,  quando:

 

a) pessoalmente,  na data do recibo ou da certificação;

b) por carta,  na data de recepção do comprovante de  entrega,  e se esta for omitida,  na data da devolução, à repartição, pelo agente intermediário.

 c) por edital,  no termo da prova indicada,  contado  este da data de afixação ou de publicação.

 

X - uma vez lavrados,  terá a Autoridade Fiscal o  prazo, obrigatório e improrrogável,  de 48 (quarenta e oito) horas,   para entregá-lo a registro.

 

Art. 173.  É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:

 

I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão  de  bens  e documentos;

II - o Auto de Infração e Termo de Intimação -  AITI:  a penalização pela violação,  voluntária ou não,  de normas estabelecidas na legislação tributária;

III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de  atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento,   estimativa  e homologação;

V - o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência;

VI - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:  o  início de levantamento homologatório;

VII - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de inspeção;

VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o regime especial de fiscalização;

IX - o Termo de Intimação e/ou notificação - TI: a solicitação  de  documento,  informação,  esclarecimento,  e a ciência de  decisões  fiscais;

X - o Termo de Verificação Fiscal - TVF:  o  término  de levantamento homologatório.

   

Art. 174.  As formalidades do procedimento fiscal  conterão,  ainda,  relativamente ao:

 

I - Auto de Apreensão - APRE:

 

a) a relação de bens e documentos apreendidos;

b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;

c) a assinatura do depositário,  o  qual  será  designado pelo autuante,  podendo a designação recair no  próprio  detentor, se for idôneo,  a juízo do fisco;

d) a citação expressa do dispositivo legal violado;

 

II - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI:

 

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas,  no prazo previsto.

 

III - Auto de Interdição - INTE:

 

a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) a ciência da condição necessária para a liberação  do exercício da atividade interditada.

 

IV - Relatório de Fiscalização - REFI:

 

a) a descrição,  circunstanciada,  de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento,  fixação de estimativa e homologação de lançamento;

b) a citação expressa da matéria tributável.

 

V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:

 

a) a descrição,  circunstanciada,  de atos e fatos ocorridos na verificação;

b) a citação expressa do objetivo da diligência.

 

VI - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:

 

a) a data de início do levantamento homologatório;

b) o período a ser fiscalizado;

c) a relação de documentos solicitados;

d) o prazo para o término do  levantamento  e  devolução dos documentos.

 

VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFI:

 

a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

 

VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF:

 

a) a descrição do fato que ocasionar o regime;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;

d) o prazo de duração do regime.

 

IX - Termo de Intimação - TI:

a) a relação de documentos solicitados;

b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;

c) a fundamentação legal;

d) a indicação da penalidade cabível,  em caso de descumprimento;

e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.

 

X - Termo de Verificação Fiscal - TVF:

 

a) a descrição,  circunstanciada,  de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento,  fixação de estimativa e homologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável.

 

Capítulo IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições  Preliminares

 

Art. 175.  O Processo Administrativo Tributário será:

 

I - regido pelas disposições desta Lei;

II - iniciado por petição da  parte  interessada  ou  de ofício,  pela Autoridade Fiscal;

III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

 

 

Seção II

Dos  Prazos

 

Art. 176.  Os prazos:

 

I - são contínuos e peremptórios,  excluindo-se,   em  sua contagem,  o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento;

II - só se iniciam ou se vencem  em  dia  de  expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;

III - serão de 30 (trinta) dias para:

 

a) apresentação de defesa;

b) elaboração de contestação;

c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

d) resposta à consulta;

e) interposição de recurso voluntário.

 

IV - serão de 15 (quinze) dias para conclusão  de  diligência e esclarecimento;

V - serão de 10 (dez) dias para:

 

a) interposição de recurso de ofício ou de revista;

b) pedido de reconsideração.

 

VI - não estando fixados,  serão 30 (trinta) dias para  a prática de ato a cargo do interessado;

 

VII - contar-se-ão:

 

a) de defesa,  a partir da notificação de  lançamento  de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura  do Auto de Infração e Termo de Intimação;

b) de contestação, diligência, consulta, despacho e  decisão, a partir do recebimento do processo;

c) de recurso,  pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão,  a partir da ciência da decisão ou  publicação do acórdão.

   

VIII - fixados,  suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência,  recomeçando a fluir  no  dia  em que o processo retornar.

 

 

Seção  III

Da  Petição

 

Art. 177.  A petição:

 

I - será feita através de requerimento contendo  as  seguintes indicações:

 

a) nome ou razão social do sujeito passivo;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário;

d) a pretensão e seus fundamentos,  assim como declaração do montante que for resultado devido,  quando a dúvida ou o  litígio versar sobre valor;

e) as diligências pretendidas,  expostos os  motivos  que as justifiquem.

 

II - será indeferida quando:

a)- o pedido for intempestivo;

b)- o pedido questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária;

c)- o pedido for manifestamente protelatório especialmente quando, dentre outros:

1 -não apresentar erro material de cálculo;

2 - não apresentar erro de fato;

3 - não apresentar divergência entre o lançamento e a legislação pertinente.

d)- o sujeito passivo desistir da impugnação administrativa.

e)- for manifestamente inepta ou a parte for ilegítima;

 

III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos,  bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento,  decisão,  Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo  de Intimação.

 

Seção IV

Da  Instauração

 

Art. 178.  O Processo  Administrativo  Tributário  será instaurado por:

 

I - petição do contribuinte,  responsável ou seu  preposto,  reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

II - Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

Art. 179.  O servidor que instaurar o processo:

 

I - receberá a documentação;

II - certificará a data de recebimento;

III - numerará e rubricará as folhas dos autos;

IV - o encaminhará para a devida instrução.

 

 

Seção  V

Da  Instrução

 

Art. 180.  A autoridade que instruir o processo:

 

I - solicitará informações e pareceres;

II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;

III - numerará e rubricará as folhas apensadas;

IV - mandará cientificar os interessados,  quando  for  o caso;

V - abrirá prazo para recurso.

 

Parágrafo único.  Na declaração de nulidade,  a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

 

 

Seção  VI

Das  Disposições Diversas

 

Art. 181.  O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

Art. 182.  É facultado ao Sujeito Passivo ou a  quem  o represente,  sempre que necessário,  ter vista dos processos em que for parte.

 

Art. 183.  Os documentos apresentados pela parte  poderão ser restituídos,  em qualquer fase do processo,  desde que  não haja prejuízo para a solução deste,   exigindo-se  a  substituição por cópias autenticadas.

 

Art. 184.  Pode o interessado,   em  qualquer  fase  do processo em que seja parte,  pedir certidão  das  peças  relativas aos atos decisórios,  utilizando-se,  sempre que possível,  de  sistemas reprográficos,  com autenticação por funcionário habilitado.

 

§ 1º.  Da certidão constará,  expressamente,  se a  decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

 

§ 2º.  Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, com o seu fundamento.

 

§ 3º.  Quando a finalidade da Certidão for instruir  processo judicial,  mencionar-se-á o direito em questão  e  fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.

 

Art. 185.  Os interessados podem apresentar suas  petições e os documentos que os instruírem em duas vias,  a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição,  valendo como prova de entrega.

 

 

Capitulo V

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 186.  Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

 

§ 1°.  As falhas do processo não constituirão de nulidade sempre que existam elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2°.  A apresentação de processo à autoridade incompetente não produzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

Art. 187.   Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas, principalmente, as normas de modo que:

 

I - qualquer referencia a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;

II - em caso de referências a elementos constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver a folha citada;

III - renumeração e rubrica a tinta, nos casos de organização do processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta providência;

IV - nas informações ou despachos será observado o seguinte:

 

a) - clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de agressividade ou parcialidade;

b) - concisão na elucidação do assunto;

c) - legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso da digitação;

d) - transcrição das disposições legais citadas;

e) - ressalva, ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.

 

V - O fecho das informações ou despachos conterá:

 

a) - a denominação do órgão em que tem exercício o funcionário, permitida a abreviatura;

b) - a data;

c) - a assinatura;

d) - o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função.

 

VI - o processo em andamento conterá, após cada escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feita pelo funcionário que o recebeu e ou encaminhou.

 

Art. 188.  Nenhum processo ficará em poder de funcionário por mais de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade e quando à natureza do assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente justificado.

 

Art. 189. Os processos com a nota "URGÊNCIA" terão preferência sobre todos os demais, de forma que sua instrução e julgamento se façam com a maior brevidade possível.

 

Parágrafo único. A nota de "urgência" será aposta na capa do processo, à direita, no alto, e só será considerada, se rubricada pelo responsável pelo Setor da Administração Tributária Municipal.

 

Art. 190.   Formam o processo contencioso:

 

I - as contestações;

II - as reclamações;

III - as defesas;

IV - os recursos;

V - as consultas;

VI - os pedidos de reconsideração.

 

Art. 191.  O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na repartição do domicílio tributário do seu autor.

 

Parágrafo único. Serão canceladas no processo, por qualquer funcionário que participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ou injuriosas.

 

 

Seção II

Da Contestação

 

Art. 192.  É facultado ao denunciado contestar a representação pela qual se solicite aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta lei.

 

§ 1°.  Na contestação, a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

 

§ 2°.  Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário público municipal ou representante da Fazenda Pública municipal.

 

Art. 193.  A contestação será interposta à autoridade a quem competir a aplicação da penalidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

 

Seção III

Da Reclamação

 

Art. 194.   É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal reclamar de lançamentos de tributos ou de notificação fiscal, contra ele expedido.

 

§ 1°.  A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, facultada a juntada de provas.

 

§ 2°. A petição assinada por procurador somente produzirá efeitos, se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

 

§ 3°.  O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do documento de lançamento ou notificação fiscal.

 

§ 4°.  Serão consideradas peremptas as reclamações interpostas fora do prazo concedido para satisfação da obrigação a que se referir o lançamento.

 

Art. 195.  É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de um lançamento, exceto quando constituírem prova de fatos conexos.

 

Art. 196.  Não cabe reclamação contra lançamento referente a créditos tributários registrados nos livros fiscais próprios do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de:

 

I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;

II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na Notificação Fiscal.

 

Art. 197.  É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão de lançamento.

 

Art. 198.   As reclamações terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas e emitidas, desde que preenchidas as formalidades legais.

 

 

Seção IV

Da Defesa

 

Art. 199.   É lícito ao autuado apresentar defesa ao auto de infração contra ele lavrado.

 

§ 1°.  A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância.

 

§ 2°.  Não se conhecerá de defesa apresentada fora do prazo legalmente concedido para tanto.

 

§ 3°.  O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do auto de infração.

 

Art. 200.  Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, anexando se necessário, provas documentadas.

 

 

Seção V

Dos Recursos

 

Subseção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 201. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da obrigação tributária, caberá recurso voluntário a Procuradoria e/ou a Assessoria Jurídica da Fazenda Municipal.

 

Art. 202.   O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância.

 

§ 1°.  Nenhum recurso voluntário será encaminhado à Procuradoria e/ou a Assessoria Jurídica da Fazenda Municipal, sem o prévio depósito em dinheiro de valor correspondente à 20% (vinte por cento) das quantias exigidas.

 

§ 2°.  Julgado procedente o recurso voluntário, o depósito a que se refere o parágrafo anterior, será, de imediato, devolvido ao sujeito passivo depositante e, em caso contrário, servirá para compensação do débito.

 

§ 3°.  Não será conhecido o recurso dirigido a Procuradoria e/ou a Assessoria Jurídica da Fazenda Municipal, quando for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não discutida.

 

Art. 203.   O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação.

 

Art. 204.   É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 205.   Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo previsto no artigo 202 deste Código, serão encaminhados a Procuradoria e/ou a Assessoria Jurídica da Fazenda Municipal, que deles poderá tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento de perempção, nos casos em que esta tenha ocorrido por motivo alheio à vontade dos interessados.

 
 

Subseção II

Do Recurso de Ofício

 

Art. 206.   Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício a Procuradoria e/ou a Assessoria Jurídica da Fazenda Municipal, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 500 (quinhentos) VPMs.

 

Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição, encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

Art. 207.   Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal.

 

 

 

Seção VI

Da Consulta

 

Art. 208.   É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal, o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.

 

§ 1°.  Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de ação fiscal já iniciada contra o consulente.

 

§ 2°.  A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas relativas à situação do consulente.

 

§ 3°. Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou confederação de categorias econômicas ou profissionais, poderá ter como objeto assunto do interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

 

§ 4°. A competência para decidir sobre as consultas compete ao Secretário da Fazenda e/ou Assessoria Jurídica da Fazenda.

 

§ 5°. No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributaria, poderá o Agente Fiscal formular consulta, interrompendo a fiscalização iniciada, se for o caso.

 

 

Seção VII

Do Pedido de Reconsideração

 

Art. 209.  Das decisões proferidas pela Procuradoria e/ou a Assessoria Jurídica da Fazenda Municipal, não caberá pedido de reconsideração.

 

Parágrafo único. Quando do conteúdo do parecer, sobre a consulta restar dúvida é licito ao contribuinte solicitar esclarecimentos quanto a sua aplicação.

 

 

Capitulo VI

DO JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 210.  Os litígios fiscais suscitados, na esfera administrativa serão julgados:

 

I - Em primeira Instância, pelo Departamento de instrução e julgamento da Administração Tributária Municipal;

II – Em segunda instância, pela Procuradoria e/ou a Assessoria Jurídica da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único. Ao sujeito passivo, acusado ou interessado, será ofertada plena garantia de defesa e de prova.

 

Art. 211.  Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos já apreciados, sob esses aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou conseqüentes.

 

Art. 212.   As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para:

 

I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária;

II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária.

 

Seção II

Do Julgamento de Primeira Instância

 

Art. 213.  O Departamento de Instrução e Julgamento da Administração Tributária Municipal proferirá decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, e, quando cabível, aplicará as penalidades fixadas pela legislação tributária.

 

§ 1°.   A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo concluso.

 

§ 2°.   Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que se determinar a baixa do processo em diligência.

 

§ 3º. Sempre que o órgão julgador de 1ª ou 2ª instância constatar que o valor lançado está aquém do devido, diligenciará para que a autoridade lançadora o complemente através de um novo lançamento.

 

Art. 214.   Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância:

 

I - pessoalmente, por aposição do "ciente" no processo;

II - pelo correio, com aviso de recebimento;

III - por edital, afixado no local próprio do Paço Municipal ou publicado no "Diário Oficial do Estado" ou jornal de boa circulação no Município.

 

Parágrafo único. - A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário a instância superior.

 

Art. 215.  Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada procedente a ação fiscal ou improcedente a reclamação ou defesa, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

Art. 216.  São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância após transitadas em julgado.

 

 

Seção III

Do Julgamento de Segunda Instância

 

Subseção I

Do Julgamento de Segunda Instância

 

 

Art. 217.  As decisões de segunda instância competem a Procuradoria e/ou a Assessoria Jurídica da Fazenda Municipal e serão definitivas e irrecorríveis.

 

 

Subseção II

Da Execução das Decisões Definitivas

 

Art. 218.   As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução;

II - pela citação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento da obrigação tributária principal referida na condenação ou pagar a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada;

III - pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

 

LIVRO SEGUNDO

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Capitulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ESTRUTURA

 

Art. 219. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:

 

I - imposto:

 

a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

b) Sobre a Transmissão inter vivos, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI;

 

c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

 

II - taxas:

 

a) taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia pelo Município;

 

b) taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

                      

c) taxa de iluminação pública.

 

III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

 

IV- outras contribuições constitucionalmente autorizadas.

 

§ 1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 

§ 2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

§ 3.º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas.

 

TÍTULO II

TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 220. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 221. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

 

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.

 

Art. 222 Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos Municípios.

 

 

 

Capitulo II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

 

Art. 223. Esta Lei dá nova redação ao Código Tributário do Município do Rio Pardo, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e Leis Complementares, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, a administração tributária e os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes à tributos de competência Municipal, nas relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros.

 

§ 1º. A competência tributária é indelegável, salvo as atribuições, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município a outra pessoa jurídica de direito público, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 2º. Entre as atribuições estão compreendidas as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.

 

§ 3º. As atribuições podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral do Município que as conferir.

 

§ 4º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

 

§ 5º. O não exercício da competência tributária municipal não deferirá a outra pessoa de direito público o exercício.

 

 

 

Capitulo III

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 224.  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;

 

II - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

III - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

IV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

V - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos desta Lei;

 

d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º. A vedação do inciso V não excluiu a atribuição às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 2º. A vedação do inciso V, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 3º. As vedações do inciso V, alínea a, e do parágrafo 2. º não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 4º. As vedações expressas no inciso V, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

 

§ 5º. Os serviços a que se refere a alínea c do inciso V compreendem somente os relacionados com os objetivos institucionais das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

§ 6º. Poderá ser atribuída, nos termos desta Lei, a sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto, taxa ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

§ 7º. A imunidade tributária de bens imóveis se restringe àqueles destinados exclusivamente ao exercício das atividades fins.

 

Art. 225. As vedações da alínea c do inciso V do artigo 224 são subordinadas à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

 

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

 

Art. 226. As imunidades não alcançam os imóveis prometidos à venda a pessoas que não gozem de imunidade tributária, desde o momento em que se constituir o ato.

 

Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóveis, na hipótese a que se refere este artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

 

 

TÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL

 

Capitulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 227.  O Cadastro Municipal de Contribuintes, mantido pela secretaria responsável pela área tributária, se comporá de:

 

I - Cadastro Imobiliário;

II - Cadastro Econômico;

 

 

Parágrafo único. A secretaria responsável pela área tributária poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de cadastramento de contribuinte, a fim de atender a organização fazendária dos tributos municipais.

 

Art. 228.  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuinte, de âmbito federal, estadual e municipal, para melhor caracterização de seus registros.

 

 

Capitulo II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Seção I

Da Finalidade

 

Art. 229.  O Cadastro Imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a existir, no Município do Rio Pardo, bem como dos sujeitos passivos das obrigações que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação, no que se refere aos tributos municipais.

 

Parágrafo único. Não ilide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a imunidade.

 

 

Seção II

Da Inscrição

 

Art. 230.  A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos;

III - pelo compromissado comprador;

IV - de ofício, em se tratando de propriedade de entidade de direito público, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal.

 

§ 1°. É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promoção da inscrição, contados da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas, e, nos casos de aquisição, a qualquer título ou da assinatura da escritura formal.

 

§ 2°. Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o requerimento de "habite-se”, devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado à secretaria responsável pela área fazendária, para registro da alteração no Cadastro Econômico.

 

Art. 231. Para efetivar a inscrição, o responsável deverá, em petição, apresentar as seguintes informações:

 

I - nome do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade;

II - localização da propriedade;

III - serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade;

IV - descrição e área da propriedade territorial;

V - área, características e tempo de vida da propriedade predial;

VI - valor venal da propriedade territorial, e de propriedade predial, quando existente;

VII - utilização dada à propriedade;

VIII - existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão da testada;

IX - valor da aquisição.

 

§ 1°. A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar testada de maior valor no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2°. À petição mencionada neste artigo será anexada a planta da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação. Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 232. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição no cadastro imobiliário:

 

I – a escritura lavrada registrada ou não;

II – o contrato de compra e venda registrado ou não;

III – o formal de partilha registrado ou não;

IV – as certidões relativas as decisões judiciais que impliquem transmissão de imóveis.

 

Art. 233.  Consideram-se prejudicadas para a inscrição, as propriedades cujas petições apresentem informações destinadas à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e à apuração de seu montante de maneira incorreta, incompleta ou inexata.

 

Art. 234.  Serão obrigatoriamente comunicadas à secretaria responsável pela área fazendária, também em petição, as ocorrências que possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro Econômico.

 

Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência, o prazo para a comunicação referida neste artigo.

 

Art. 235.  Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde tramita a ação.

 

Art. 236.  Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer à Secretaria Responsável pela Área Tributária, a relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso, 30 (trinta) dias após a venda, mencionando o nome do comprador, endereço, os números da quadra e lotes, dimensões destes e os respectivos valores dos contratos.

 

Art. 237.   Do cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.

 

 

Capitulo III

DO CADASTRO ECONÔMICO

 

Seção I

Da Finalidade

 

Art. 238.  O Cadastro Econômico tem por finalidade o registro nominal dos sujeitos passivos da obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes aos tributos municipais.

 

 

 

Seção II

Da Inscrição

 

Art. 239.  A inscrição no Cadastro Econômico será promovida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, ou responsável, em requerimento destinado a Fazenda Municipal, acompanhado da respectiva ficha de cadastramento.

 

§ 1°. Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhes forem solicitadas.

 

§ 2°. Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida de todos os membros da sociedade.

 

Art. 240. A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, precederá o início da atividade.

 

§ 1°. A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação na identificação do contribuinte, especificamente quanto ao "nome/razão social" ou "local do estabelecimento."

 

§ 2°. O cancelamento de inscrição, por transferência, venda, fechamento ou baixa do estabelecimento será requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.

 

Art. 241. As pessoas físicas ou jurídicas,   são  obrigadas,   no  prazo  de  30 (trinta) dias,  contados da data da respectiva ocorrência:

 

I - a informar ao Cadastro Econômico qualquer alteração contratual ou estatutária;

II - informar ao Cadastro Econômico o encerramento  de suas atividades,  a fim de ser dada baixa da sua inscrição;    

III - a exibir os documentos necessários  à  atualização cadastral,  bem como a dar todas as informações solicitadas  pelo fisco.

 

Art. 242. O pedido de baixa será efetivado através de requerimento do contribuinte ou seu preposto, à Prefeitura.

 

Parágrafo único. Recebido o requerimento de baixa, o fiscal de tributos efetuará a fiscalização do contribuinte, se for o caso.

 

Art. 243.  Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no Cadastro de que trata este Capítulo:

 

I - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;

II - os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de serviços, pertençam a diferentes firmas ou sociedades.

 

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, ou os vários pavimentos de um imóvel.

 

Seção III

Do Cancelamento da Inscrição e da Baixa de Ofício

 

Art. 244. Poderá ser cancelada a inscrição do contribuinte que:

 

I - sistematicamente deixar de pagar o imposto por ele devido, ou do que se tornou responsável;

II - não prestar garantia nos termos em que foi exigida;

III - reiteradamente, deixar de apresentar as guias de informação previstas nos artigos 322 e 324.

 

Parágrafo único. Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.

 

Art. 245. Poderá ser baixada de ofício a inscrição quando:

 

I - o contribuinte deixar de requer a respectiva baixa ou alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias do evento;

II - o contribuinte deixar de atualizar seus dados ou promover seu recadastramento no Cadastro Econômico, conforme instruções baixadas pelo Poder Executivo Municipal;

 

TITULO III

DOS IMPOSTOS

 

Capitulo I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

                   

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 246. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§1º. Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal.

 

§2º.Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

 

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 247. É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Seção III

Das Isenções

 

Art. 248.  São Isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:

 

I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Município ou de suas autarquias;

II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado, efetiva e habitualmente, no exercício de suas atividades sociais;

III - pertencente ou quanto à fração cedida gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

VI - único ou unificado com área edificada não superior a 70 m² (setenta metros quadrados) e área total do terreno não superior a 1.000 m² (um mil metros quadrados) pertencentes a proprietário que o utilize para moradia sua e de sua família cuja renda familiar não seja superior a 02 (dois) salários mínimos estabelecido pelo Governo Federal, no mês anterior ao do lançamento do tributo;

VII - pertencente a sociedade civil filantrópica sem fins lucrativos.

“VIII - Imóvel localizado na zona urbana destinado a atividade rural, mediante comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR, cadastro atualizado junto ao órgão competente, prova de inscrição como produtor rural junto ao Estado e de comercialização da produção oriunda da atividade durante o exercício fiscal.”  (redação acrescentada pela lei 1.431, de 22 novembro de 2005)

* Pela redação do artigo 2º da lei 1431/2005, o município fica autorizado a regularizar a situação dos contribuintes que se enquadre na previsão do inciso VIII, inclusive com relação a exercícios anteriores.

 

§ 1º. O disposto neste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos:

 

I – quanto aos incisos II, III, IV e VII:

 

a) apresentarem documentos comprobatórios dos atos constitutivos devidamente registrados nos órgãos competentes e legalmente reconhecidos como tal;

b) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado.

d) não remunere os membros de sua diretoria.

 

II – quanto ao inciso VI:

 

a) não estejam localizados em área de balneário, assim definidas no cadastro imobiliário do Município;

b) que a renda seja comprovada mediante apresentação de comprovante de renda legalmente aceito;

c) não tendo comprovante de renda, o titular do imóvel deverá ter aprovado o cadastro junto ao órgão da Assistência Social do Município;

 

§ 2º. Para efeito deste artigo, será considerado familiar o somatório da renda do titular do imóvel, seu cônjuge e seus dependentes.

 

§ 3º. As isenções previstas nesta Seção, ficam condicionadas a renovação anual nos prazos previstos em regulamento, salvo se concedidas por ato competente por prazo certo.

 

 

Seção IV

Das Alíquotas

 

Art. 249.  As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:

  

I - Para Imóvel edificado:

 

a) 0,50% (zero virgula cinqüenta por cento) do valor venal, destinados a uso residencial;

b) 0,60% (zero virgula sessenta por cento) do valor venal, destinados a uso comercial, prestação de serviços e indústria;

c) 0,70% (zero virgula setenta por cento) do valor venal, destinados ao lazer e/ou recreação.

 

II - Para Imóvel não edificado:

 

a) 3,00 % (três por cento) do valor venal;

 

§ 1º. As alíquotas previstas no inciso I, alínea “b”, não prevalecerão em relação aos imóveis destinados a casas de jogos, diversões, espetáculos, exceto os culturais, a qual será a prevista no inciso I, alínea “c”.

 

§ 2º. As alíquotas previstas no inciso II serão progressivas, à razão de 1% (um por cento) ao ano, até o limite de 6% (seis por cento), quando a propriedade não cumprir a sua função social.

 

§ 3º. Aos imóveis não edificados, de que trata o § 2º, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

 

§ 4º. Para efeitos do parágrafo 2º, Lei Municipal, disporá sobre a utilização do Solo Urbano no Município, adequando-o ao capitulo III - Da Política Urbana - da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 5º. O Imposto Predial e Territorial Urbano será majorado:

 

I - em 30% (trinta por cento) para imóveis não edificados, nas ruas pavimentadas dentro do perímetro urbano, cumulativamente para cada um dos seguintes itens:

 

a) Inexistir na extensão da frente ou frentes, muro de alvenaria rebocado e caiado ou grade de ferro ou de madeira assentado sobre base de alvenaria;

 

b) Inexistir o passeio, construído de acordo com os padrões aprovados pela Prefeitura;

 

c) Em imóvel sujo ou abandonado, assim não entendido o ajardinamento ou ocupado por horta ou pomar regularmente cultivados.

 

II - em 50% (cinqüenta por cento) para imóveis edificados, nas ruas pavimentadas do perímetro urbano, cada vez que inexistir calçada fronteira ao imóvel.

 

 

 

Seção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 250.  A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel.

 

Parágrafo único. Na definição da base de cálculo dos imóveis não edificados será considerado a sua localização geográfica conforme definido em instruções baixadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 251.  O valor venal a que se refere o artigo anterior é o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:

 

I - A área real corrigida, a forma e a situação;

II- o valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na tabela abaixo;

 

PREÇO UNITÁRIO - M2

VPM

 

 

 

 

1. TERRENO - SOBRE ÁREA CORRIGIDA:

 

 

 

 

 

a)  Frente 00

54,25

 

b)  Frente 01

38,7

 

c)  Frente 02

29,54

 

d)  Frente 03

23,2

 

e)  Frente 04

15,48

 

f)  Frente 05

7,71

 

g)  Frente 06

5,35

 

h)  Frente 07

3,82

 

i)  Frente 08

1,51

 

 

III- A área construída da edificação;

IV- O valor básico do metro quadrado de construção, segundo o tipo de edificação, conforme tabela a seguir:

 

 

Tipo de Edificação

VPM por m²

ALVENARIA

 

Categoria Superior

422,29

1A. Categoria

345,55

2A. Categoria

252,51

3A. Categoria

132,87

 

 

ESTRUTURA METÁLICA

 

Categoria Superior

422,29

1A. Categoria

345,55

2A. Categoria

252,51

3A. Categoria

132,87

 

 

FIBRA

 

1A. Categoria

252,51

2A. Categoria

132,87

 

 

MISTA

 

Categoria Superior

372,21

1A. Categoria

279,09

2A. Categoria

172,74

3A. Categoria

106,3

 

 

MADEIRA

 

Categoria Superior

318,96

1A. Categoria

239,18

2A. Categoria

132,87

3A. Categoria

78,71

 

V - Os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, de acordo com as tabelas e fatores de correção do terreno e da edificação abaixo especificados:

 

a) correção quanto a situação do terreno na quadra:

       Situação

Índice

Uma frente

1,0

Mais de uma frente

1,1

Cond. Horizontal

1,2

Encravado

0,6

Gleba

0,7

Conjunto popular

0,8

 

b) correção quanto a topografia do terreno:

Topografia

Índice

Plano

1,0

Aclive

0,9

Declive

0,7

Irregular

0,8

 

c) correção quanto a pedologia do terreno:

            Pedologia

Índice

Inundável / terreno baixo

0,8

Firme

1,0

Arenoso

0,9

Rochoso

0,8

           

d) correção quanto a estrutura da edificação:

              Estrutura

Índice

Alvenaria/concreto

1,0

Madeira

0,7

Metálica

0,9

Taipa

0,5

Outra

0,8

 

e) correção quanto ao estado de conservação da edificação:

Estado

Índice

Ótima

1,1

Boa / Normal

1,0

Regular

0,8

 

f) correção quanto ao padrão da edificação:

Padrão

Índice

Alto

1,2

Médio

1,0

Baixo

0,8

 

g) tabela de componentes da edificação (somatório de pontos)

Somatório de pontos

Componentes da edificação

    Casa

 Apto

  Sala/Loja

Galpão/Garagem

Telheiro

Fábrica/outros

L

Isolada

20

20

 

 

 

 

O

Conjugada

13

13

20

00

00

20

C

Geminada

08

08

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P

Sem

00

00

00

00

 

 

A

Alvenaria

30

30

30

25

 

 

R

Madeira

20

00

20

20

00

30

E

Pedras

30

30

30

25

 

 

D

Taipa

05

05

05

05

 

 

E

Fibrocimento

20

20

20

20

 

 

S

 

 

 

 

 

 

 

C

Metálica

05

 

05

20

10

 

O

Cimento amianto

15

 

15

10

25

 

B

Telha de barro

18

25

18

20

25

25

E

Laje

25

 

25

30

30

 

R

Especial

25

 

25

30

30

 

T

 

 

 

 

 

 

 

R

Sem revestimento

00

00

00

00

 

 

E

Reboco

10

10

10

10

 

 

V

Cerâmico

12

12

12

12

00

15

 

Madeira

05

05

05

05

 

 

E

Especial

15

15

15

15

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

T

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E

Madeira

08

08

08

 

 

 

S

Ferro

05

05

05

 

 

 

Q

Aluminio

10

10

10

10

00

10

U

PVC

05

05

05

 

 

 

A

Sem

00

00

00

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

Limite máximo de pontos

100

100

100

80

30

100

                 

 

VI - a forma, situação topográfica, aproveitamento e outras características que possam contribuir para a diminuição do  valor do imóvel;

VII- a exploração econômica.

 

§ 1º. O terreno para fins de cálculo, que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor.

 

§ 2º. Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na pauta de valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 20,0% (vinte por cento).

 

§ 3º. A ocorrência de qualquer dos fatores a que se refere o item VI, devidamente justificadas pelo sujeito passivo, em requerimento interposto à Prefeitura, permitirá uma redução de até 30% (trinta por cento) no valor venal do imóvel.

 

Art. 252.  A pauta de valores poderá ser revista anualmente por comissão especial designada para este fim, que promoverá os ajustes necessários dos valores dos logradouros que receberem melhoramentos públicos, os quais vigorarão para o ano seguinte após aprovação de lei que os autorize.

 

Art. 253.  Para efeito de tributação, os terrenos com até 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) de área territorial (AT) ou profundidade média menor ou igual a 30,00 (trinta) metros, serão considerados integralmente.

 

§1º. Para os terrenos não enquadrados na regra explicitada no “caput” deste artigo, calcular-se-á a área tributável territorial (ATT) em função da relação testada principal (TP) e profundidade padrão (PP), aplicando-se as seguintes fórmulas matemáticas:

 

a) Terrenos com mais de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e menores ou com 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) de área territorial:

 

ATT = TP x 30,00 + (AT - TP x 30) x 0,50

 

b) Terrenos com mais de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) e menores ou com 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) de área territorial:

 

ATT = TP x 30,00 + (AT - TP x 30) x 0,40

 

c) Terrenos com mais de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) e menores ou com 3.000,00 m² (três mil metros quadrados) de área territorial:

 

ATT = TP x 30,00 + (AT - TP x 30) x 0,30

 

d) Terrenos com mais de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados) e menores ou com 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de área territorial:

 

ATT = TP x 30,00 + (AT - TP x 30) x 0,20

 

e) Terrenos com mais de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) e menores ou com 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados) de área territorial:

 

ATT = TP x 30,00 + (AT - TP x 30) x 0,10

 

f) Terrenos com mais de 50.000,00 m² (cinqüenta mil metros quadrados) e menores ou com 100.000 m² (cem mil metros quadrados) de área territorial:

 

ATT = TP x 30,00 + (AT - TP x 30) x 0,20

 

g) Terrenos com mais de 100.000,00 m² (cem mil metros quadrados) e menores ou com 200.000 m² (duzentos mil metros quadrados) de área territorial:

 

ATT = TP x 30,00 + (AT - TP x 30) x 0,30

 

h) Terrenos com mais de 200.000,00 m² (duzentos mil metros quadrados) de área territorial:

 

ATT = TP x 30,00 + (AT - TP x 30) x 0,40.

 

§2º. Considerar-se-á como profundidade média o coeficiente resultante da divisão da área territorial pela testada principal do terreno.

 

Art. 254.  A base imponível da propriedade territorial em que estiver sendo executada construção ou reconstrução, legalmente autorizada, permanecerá inalterada a partir do ano seguinte àquele em que for feita a comunicação do início da obra, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que tenha duração normal e seja executada ininterruptamente.

 

Parágrafo único.  Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ter o imposto lançado.

 

 

 Seção VI

 Lançamento

 

Art. 255.  O lançamento do imposto será feito anualmente, em primeiro de janeiro do ano a que corresponde o lançamento, em moeda corrente nacional ou em VPM, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior.

 

Parágrafo único. O lançamento do imposto relativamente as edificações realizadas total ou parcialmente durante o exercício em curso, será proporcional ao numero de meses até o seu final , em que seja expedido o habite-se ou em que sejam efetivamente ocupadas.

  

Art. 256.  O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no cadastro imobiliário.

 

§1º. Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

§2º. Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a respectiva quota ideal do terreno.

 

§3º. Será feito o lançamento e calculado o imposto, ainda que não conhecido o contribuinte.

 

Art. 257.  O valor do lançamento corresponderá ao imposto anual.

 

 

Seção VII

Pagamento

 

 

“Art. 258. A arrecadação do imposto far-se-á em até 06 (seis) parcelas, cujos vencimentos ocorrerão entre os meses de janeiro e dezembro, sendo que o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela, assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total devido no exercício. (redação revogado  pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)”

 

“Art. 258 – A arrecadação do imposto far-se-á em até 06 (seis) parcelas, cujos vencimentos ocorrerão entre os meses de janeiro e dezembro, sendo que o pagamento integral do imposto, até a data prevista da primeira parcela, assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor devido relativo ao exercício.”

(redação dada   pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)

 

 

§ 1º. O Prefeito definirá através de Decreto e com base no caput deste artigo as datas de vencimentos e percentuais de desconto para o pagamento da parcela única (pagamento integral). 

 

§ 2º. O pagamento do imposto deverá ser feito na rede bancária devidamente autorizada, na tesouraria da Prefeitura ou em outros postos de arrecadação criados pelo Executivo para este fim.

 

“Art. 258-A – O contribuinte cuja matrícula de imóvel não apresentar registro de débito até a data de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, terá um  desconto adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor devido relativo ao exercício do cálculo para o pagamento integral do tributo até a data do vencimento, sem prejuízo do desconto concedido no artigo 258.” (redação acrescentada  pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)

 

 

 

Capítulo II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS

 

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 259.  O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos tem como fato gerador a transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

 

 

Seção II

Da Incidência

 

Art. 260.  O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos incide sobre :

 

I - a transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;

II - a transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

III- a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.

 

Art. 261.  O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.

 

Parágrafo único.  estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda, pura ou condicional;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos, cujo o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

V - a arrematação, adjudicação e a remissão;

VI - a cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;

VII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

IX - na transmissão da nua propriedade.

X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do artigo 264;

XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XII - tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;

 

XIII - usufruto, uso e habitação;

XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

XV - enfiteuse e subenfiteuse;

XVI - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;

XVII - concessão real de uso;

XVIII - cessão de direitos de usufruto;

XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

XX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XXI - acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XXIII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

XXIV - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;

XXVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

 

Art. 262.   Considera-se ocorrido o fato gerador:

 

I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;

 

II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, mesmo que a título de indenização ou pagamento de despesa na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;

V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;

VI - na remissão, na data do depósito em juízo;

VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:

a) na compra e venda pura ou condicional;

b) na dação em pagamento;

c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;

d) na permuta;

e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;

f) na transmissão do domínio útil;

g) na instituição de usufruto convencional;

h) na extinção do condomínio, quando for recebida, por qualquer condômino valor que seja maior que o da sua cota parte;

i) na concessão real do uso;

j) na cessão de direitos de usufruto;

k)  na cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

l) na cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;

m) na cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

n) na cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

o) na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do artigo 260;

p) na transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

q) na instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

r) na cessão da enfiteuse e subenfiteuse;

s) na sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;

t) na cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

u) na acessão física, quando houver pagamento de indenização;

v) na cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

w) na cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

x) na transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;

y) na transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

z) qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

aa) na transmissão da nua propriedade.

 

Art. 263.    Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:

 

I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

 

Seção III

Da Não Incidência

 

Art. 264.   O Imposto não incide:

 

I - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de subscrição de cota de capital;

 

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

 

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador.

 

V - no usucapião;

 

VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

 

VII - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º.   O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.

 

§ 2º.   As disposições dos incisos I e II deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º.   Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando representar mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos seguintes à aquisição de imóveis.

 

§ 4º. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

 

Seção IV

Das Alíquotas

 

Art. 265.   O imposto será calculado pela aplicação das seguintes alíquotas:

 

I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

 

a) 01 % (hum por cento), sobre o valor da parte financiada;

b) 2,5 % (dois virgula cinco por cento), sobre o valor da parte não-financiada.

 

        II - 2,5% (dois virgula cinco por cento), nas demais transmissões "Inter-Vivos" a títulos onerosos.

 (redação modificada pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)

 

 

         

Seção V

Do Contribuinte

 

Art. 266.   São contribuintes do imposto:

 

I - nas transmissões “Inter-Vivos”, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cessionários.

 

Art. 267.  Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

                         

Art. 268.  Respondem solidariamente pelo imposto:

    

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários  de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles  praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que  forem  responsáveis.

                                                      

                                                                 

Seção VI

Da Base de Cálculo

 

Art. 269.  A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão, que será determinada pela administração tributária municipal, através de avaliação feita com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.

 

§ 1º.  A Avaliação de que trata o caput deste artigo, deverá ser requerida ao Setor responsável pela Administração Tributária Municipal, num prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

§ 2º. A base de cálculo será convertida em VPM, terá validade de 01 (um) ano, findo qual será feita nova avaliação pela Fazenda Municipal.

 

Art. 270.  Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

                    

I - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou a única praça, ou o preço pago se este for maior;

II - nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.

III - nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota-parte que exceder a fração ideal.

IV - na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o do valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

V - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

VI - na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

VII - no caso da cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

VIII - no caso da acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor real da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

Parágrafo único. Quando a fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente;

 

 

Art. 271.   Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 dias, reclamação ao Secretário da Fazenda que em despacho fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão.

 

Art. 272.   Não se conformando com a decisão do Secretário da Fazenda é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso no prazo de 15 dias da ciência da decisão recorrida, ao Prefeito, que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidir em grau de última instância.

 

Seção VII

Do Pagamento

 

Art. 273. O imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da avaliação do bem imóvel, constante da Guia de Recolhimento, exceto nos seguintes casos:

         

I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recursos pendentes;

III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença homologatória do calculo, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 274. Nas promessas ou nos compromissos de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do Imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

       

§ 1º .  Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor real do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva.

      

§ 2º.   Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do Imposto correspondente.

 

Art. 275.  Não se restituirá o Imposto pago:

      

I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou do compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;

II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 276. O Imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

      

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

II - nulidade do ato jurídico;

III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Artigo 500 do Código Civil.

 

Art. 277.  Nas transações em que figurarem  como  adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será  substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.

 

Art. 278.   Na aquisição de terreno ou  fração  ideal  de terreno bem como na cessão dos  respectivos  direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal,  sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar  por  ocasião do ato translativo da propriedade.

 

Art. 279.  A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme regulamento.

 

Seção VIII

Das Obrigações dos Notários e Oficiais

de Registros de Imóveis e seus Prepostos

 

Art. 280. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único.  Quando lavrada escrituras de imóveis sem a devida comprovação de recolhimento do imposto, respondem pelo seu pagamento as pessoas indicadas no Caput deste artigo.

 

Art. 281. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos  ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública  Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas, certidões  de  atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

Art. 282. Os escrivães, tabeliães, oficiais  de  notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos  ficam obrigados a, até o ultimo dia do mês subseqüente a prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura o seguinte:

      

I - elementos constitutivos sobre o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;

II - o nome e o endereço do transmitente e do adquirente;

III - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

IV - cópia da respectiva guia de recolhimento;

V - outras informações que julgar necessárias.

 

 

Seção VIII

Das Isenções

 

Art. 283. É isenta do imposto:

 

I - a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel destinado exclusivamente a uso de sua missão diplomática ou consular;

II - a transmissão em que o alienante seja o Município do Rio Pardo.

 

Art. 284.   As situações de imunidade, não incidência e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário da Fazenda do Município.

 

Art. 285.   O reconhecimento das situações de imunidade, não incidência e de isenção não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizá-lo para os fins que lhe asseguram o benefício.

 

CAPÍTULO II

Do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza – Iss

Seção I

Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação

 

Art. 286. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.  

                        1.03 – Processamento de dados e congêneres“(revogado pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017).

 

                        1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres. “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017).

 

                         1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. “(revogado pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017).

 

                         1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017).

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

                              1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei número 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita a ICMS). “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – (VETADO)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01– Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

                             6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – (VETADO)

7.15 – (VETADO)

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (revogado  pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e quaisquer meios. “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

 

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

                        11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.(revogado  pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

                          11.02 -  Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. “(redação dada  pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

 

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – (VETADO)

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. “(revogado pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

                             13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporado, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

a\Z – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. “(revogado pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017 )

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

                       14.14 – Guincho intramunicipal , guindaste e içamento. “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. “(revogado pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017 )

 

                       16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

                        16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – (VETADO)

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017).

 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. “(revogado pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017 )

 

                       25.02 – Translado intermunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.” “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

                       25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

§ 2º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do imposto independe:

I – da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;

III – do resultado financeiro obtido.

 

Art. 287 - O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 288 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º - Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será devido ao Município do Rio Pardo sempre que seu território for o local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista;(revogado pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

“XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista“(revogado pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017).

 

                        XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista; “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017).

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista;

                        XIX – onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista; “(revogado pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017).

 

                        XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista.” “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017).

 

 

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista                                                   

XXIII – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

XXIV – do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 (redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

XXV – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

§ 3º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município do Rio Pardo, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.

§ 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município do Rio Pardo relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.

 

                 § 5º - No caso dos serviços descritos nos  subitens10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

 

                § 6º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicilio do tomador do serviço. (redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 “

 

 

 

Seção II

Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota

 

Subseção I

Do Contribuinte

 

Art. 289 - Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.

 

Art. 290 - São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:

I – o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 1º do art. 286 desta Lei;

II – o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;

III – o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.

 

§ 1º. A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme art. 293, deste Código.

§ 2º. O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subseqüente relativamente aos serviços prestados total ou parcialmente, independentemente do pagamento.

§ 3º.  O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.

§ 4º.  Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 5º.  Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.

§ 6º. No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.

Art. 291. O Município poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuido-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 292. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

§ 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS poderá ser fixado por meio de estimativa, em função da natureza do serviço.

§ 2º. Nos processos judiciais que tramitarem na comarca de Rio Pardo, o imposto incidente sobre os honorários dos profissionais que nele atuarem, deverá ser consignado no cálculo de liquidação, devendo ser recolhido nos mesmos moldes dos tributos municipais por ventura incidentes no processo.

§ 3º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.

§ 4º. Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.

 

Subseção III

Da Alíquota

 

Art. 293. As alíquotas do Imposto são:

I - 02 % (dois por cento):

a) Para os itens :7; 8; 9; 12, aqueles considerados culturais, constantes da lista prevista no § 1º do artigo 286.

II - 05% (cinco por cento):

a) Para os itens 12, exceto espetáculos considerados culturais; 15; 19; 21; 22; 26, constantes da lista prevista no § 1º do artigo 286.

III - 03% (três por cento):

a) os demais itens constantes da lista prevista no § 1º do artigo 286.

§ 1º. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

§ 2º.  A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.

 

                  “§ 3º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

                   § 4º - É nula a Lei ou ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas às alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em município diverso daquele onde está localizado o prestador de serviço.

(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

                § 5º - A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador de serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

                  § 6º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º

 , o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. “(redação dada pela lei 2.031, de 28 setembro de 2017)

 

 

Art. 294. O contribuinte sujeito à apuração do imposto com base no movimento mensal das prestações efetuadas, escriturará, em livro de registro especial, até o décimo quinto dia subseqüente ao da prestação, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.

Art. 295. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, com base em elementos ponderáveis, como média técnica de prestação de serviços, índice econômico-contábil, verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio ou atividade, bem como, os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISS;

IV - o contribuinte ou responsável se negar a apresentar livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo para isso assinado, deixar de fazê-lo.

Art. 296. Quando entender necessário, a autoridade fiscal poderá apurar as prestações do contribuinte, colhendo elementos através de exame de livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis, de empresa de transporte e bancárias, ou em outras fontes subsidiárias.

 

Seção III

Da Inscrição

 

Art. 297 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro Econômico as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no artigo 289, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.

Art. 298. Estão sujeitos também à inscrição, na condição de substitutos tributários, as pessoas de que trata o artigo 291, caso ainda não estejam inscritas no Cadastro Econômico.

Art. 299. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.

Art. 300. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:

I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;

Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 301. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.

Art. 302. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento.

§ 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação.

§ 2º - O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.

§ 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pela Fazenda Municipal.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 303. O imposto é lançado com base nos elementos extraídos da guia informativa apresentada pelo contribuinte e/ou da guia de recolhimento mensal.

Parágrafo único. Nos casos do § 1º do artigo 292 em que o imposto tenha sido calculado por estimativa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses dos exercícios, a partir, do início da atividade.

Art. 304. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.

Parágrafo único - A falta de apresentação da guia de informação e da guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 303, e, sempre que o fisco apurar que o contribuinte omitiu informações que resultaram em diminuição do imposto a pagar, determinará o lançamento de ofício.

Art. 305. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.

Art. 306. A guia de informação e a guia de recolhimento, referidas no artigo 303, serão preenchidas pelo contribuinte, e obedecerão aos modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

 

Seção V

Do Arbitramento

 

Art. 307. O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

 

I - quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir ao fisco os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

 III - quando, por qualquer motivo, o contribuinte não exibir ao fisco os documentos fiscais ou administrativos, necessários à comprovação do preço do serviço prestado;

IV - quando o contribuinte não houver emitido a nota fiscal de prestação de serviços nas operações sujeitas ao imposto, ou alegar perda, extravio ou inutilização dos documentos fiscais;

V - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços e efetuar operações sujeitas ao imposto;

VI – quando o contribuinte houver comunicado oficialmente, através de processo regular o furto, extravio ou destruição em incêndios ou enchente, de suas notas fiscais e/ou Notas Fiscais Faturas de Prestação de Serviços, e for comprovado a falta de recolhimento do imposto.

 

§ 1°. Verificada a ocorrência de uma das situações descritas acima, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base de cálculo do imposto, arbitrar a receita mensal de serviços do contribuinte, tomando por base um dos seguintes parâmetros:

 

I - as receitas correspondentes ao movimento diário da prestação de serviços, observadas em três dias, alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade;

II - o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:

 

a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;

b) folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios;

c) despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone, etc.

d) despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade;

e) outras despesas mensais obrigatórias.

 

§ 2°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, a autoridade fiscal procederá a multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de dias de efetivo funcionamento naquele mês.

 

§ 3°. O mesmo critério estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses consecutivos.

 

§ 4°. A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, para efeitos fiscais, servirá de base para arbitrar as receitas mensais futuras e ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.

 

§ 5°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso II do § 1º, a autoridade fiscal acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 6°.  A receita mensal de serviços, arbitrada nos termos do inciso II do § 1º, será suficientemente representativa das auferidas pelo contribuinte, podendo ser utilizada para efeitos fiscais, como estimativa das receitas futuras ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.

 

§ 7°. A receita de serviços arbitrada com base nos incisos I e II do § 1º, a ser considerada nos meses subsequentes ou retroativamente, será atualizada e ou deflacionada, monetariamente, com base na variação nominal do Valor Padrão Municipal - VPM.

 

 

Seção VI

Da Estimativa Fiscal

 

Art. 308. A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base imponível seja fixada por estimativa do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

II - quando se tratar de prestadores de serviços de precária organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais e escriturar livros previstos na legislação tributária;

IV - quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operações imponha tratamento fiscal especial;

V - quando se tratar de atividade temporária ou de difícil confirmação do preço do serviço;

VI – quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

 

 § 1°. A autoridade administrativa, nas hipóteses previstas neste artigo, poderá instituir sistema de lançamento do imposto, em base fixada por estimativa da receita de serviços.

 

 § 2°. Para cálculo do imposto, tomará por base o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:

 

a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;

b) folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios;

c) despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone,

d) despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade;

e) outras despesas mensais obrigatórias.

 

Art. 309.  O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência.

 

Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

 

Art. 310.  A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida a maior será compensada e abatida nos recolhimentos futuros.

 

Art. 311. O imposto, devido por obra de construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de licença para construção civil, quando o construtor não seja contribuinte inscrito no cadastro financeiro municipal, calculado sobre o valor orçado da obra, desde que o mesmo seja aprovado pelo setor de engenharia do Município.

 

§ 1°. Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

 

§ 2°. O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

 

§ 3°. A apuração de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuadas pela fiscalização tributária do Município.

 

§ 4º. Poderá a Administração Tributária Municipal exigir a apresentação de prova do recolhimento dos tributos municipais incidentes sobre a obra, bem como das notas fiscais relativas aos materiais empregados, na mesma, por ocasião da liberação do “habite-se”.

 

Art. 312. Os contribuintes, pessoas jurídicas estabelecidas no município e cadastradas como prestadores de serviço, no ramo da construção civil, desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade, poderão recolher o imposto mensalmente sobre os serviços prestados, após o fato gerador.

 

Seção VII
Do Pagamento

 

Art. 313.  O imposto será pago:

 

I - em parcelas mensais, quando calculada na forma do artigo 308, com vencimento no 15º (décimo quinto) dia seguinte ao mês estimado;

II - quando retido na fonte, apurado mensalmente e recolhido pelo tomador do serviço, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao de sua apuração;

III - nos demais casos, sobre a soma dos serviços prestados, apurado mensalmente e pago até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao de sua apuração.

 

§ 1°. Na hipótese do inciso I deste artigo, ambos sujeito ativo e passivo da relação tributária, poderão exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para o período, ou a devolução pelo recolhimento indevido, em razão de prestação de serviços insuficiente para alcançar o imposto estimado.

 

§ 2°. Na hipótese do inciso I (estimativa fiscal, pagas em parcelas mensais), as diferenças apuradas a maior no exercício deverão ser recolhidas até o ultimo dia do mês de janeiro do ano seguinte.

 

§ 3°. Na hipótese do inciso I (estimativa fiscal), quando o início de atividades ocorrer durante o exercício, o imposto será calculado observando-se o número de meses faltantes, calculando-se como inteiro a fração do mês.

 

§ 4°. No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão “NÃO HOUVE MOVIMENTO” e, apresentada até a data prevista para vencimento no mês.  

 

Art. 314. O imposto quando pago por estimativa fiscal terá seu valor lançado expresso em VPM, convertido para a moeda corrente para pagamento nos vencimentos previstos e constantes das guias de recolhimento.

 

Art. 315. O pagamento do imposto se fará por guia de recolhimento, autenticada mecanicamente na tesouraria da Prefeitura ou em rede bancária autorizada.

 

 

Seção VIII

Das Isenções

 

Art. 316.  São isentos do imposto:

 

I - as empresas ou entidades promoventes de espetáculos teatrais, cinematográficas, exposições, concertos, recitais e similares, realizados para fins assistenciais;

       “II - os engraxates e lavadeiras; (redação revogada pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)”

       “II – os engraxates, lavadeiras e faxineiras;” (redação dada   pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)                “

 

III - as associações culturais;

IV – as empresas expositoras ou entidades promoventes de feiras agroindustriais. (redação adicionada   pela lei 1.354, de 02 setembro de 2004)

 

 

Parágrafo Único. As isenções, de que tratam os inciso I, II e III serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do direito, observado o disposto no § 3º, do artigo 248.

 

 

Seção IX

Da Substituição Tributária

 

Art. 317.  São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

 

I – as pessoas físicas ou jurídicas que contratarem serviços sujeitos à incidência do imposto, de contribuinte estabelecido no município, e que não comprove estar regularmente inscrito no Cadastro Econômico;

II – as pessoas físicas ou jurídicas que contratarem serviços sujeitos a incidência de imposto, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidos em outros municípios, cuja prestação seja executada dentro dos limites territorial deste município;

III – os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto, dentro do que estabelece os incisos I e II deste artigo.

IV - as empresas, cooperativas e instituições congêneres, oficiais, ou não, que atuem na área de plano de assistência médica complementar, ou não, sobre os honorários médicos pagos aos profissionais credenciados que atuam no Município, inscritos ou não, no Cadastro Econômico do Município.

 

Parágrafo único. Aplica-se as exigências desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou que possuam Lei específica de isenção.

 

Art. 318.  O imposto devido por substituição tributária deverá ser retido no ato do pagamento do serviço e recolhido, em nome do substituto tributário, à fazenda municipal, observando-se, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no inciso II, do artigo 313, através do “Documento de Arrecadação Municipal”.

 

Art. 319.  Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, que tenham por base de cálculo o valor dos serviços prestados, registrarão a seu crédito, no Livro de Registro de Serviços e nos demais controles do ISS, os valores que lhe foram retido na fonte, por substituição tributária, tendo como documento hábil o “Recibo de Retenção na Fonte – RRF”.

 

Art. 320.  A falta de retenção e/ou recolhimento do imposto retido dentro do prazo estabelecido no art. 313, sujeitará o responsável pela substituição tributária de que trata o artigo 317, às penalidades previstas no artigo 148.

 

 

Seção X

Dos Documentos Fiscais

 

Art. 321. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer natureza pelo preço dos serviços, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços e / ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, de modelo oficial, com sua impressão devidamente autorizada, ou emissão de cupom fiscal –ECF, estabelecidos pela Secretaria Responsável pela Área Tributária.

 

§ 1°.  A Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou consumidor final dos serviços, ficando a segunda fixa ao bloco.

 

§ 2°.  Sempre que o contribuinte entender conveniente a emissão de documento em maior número de vias, em cada uma delas indicará, por impressão tipográfica, a respectiva destinação.

 

§ 3°. As Notas Fiscais de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço serão obrigatoriamente impressas e seus claros serão preenchidos a manuscrito, mecânica ou eletronicamente, com indicação legível em todas as vias.

 

§ 4°.  É vedado o uso concomitante das notas fiscais e/ou notas fiscais fatura de serviço por matriz, filiais, sucursais, agências, escritórios e similares, devendo cada qual manter sua própria seriação, exceto quando utilizado formulários contínuos preenchidos eletronicamente.

 

Art. 322.  A Nota Fiscal de Serviço e/ou Nota fiscal Fatura de Serviço, deverão conter, além de outros, de interesse do contribuinte, os seguintes requisitos formais:

 

I - denominação “Nota fiscal de Prestação de Serviço ou Nota Fiscal Fatura de prestação de Serviço;

II - numero de ordem, numero da via e sua destinação;

III - nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual (se for o caso de atividade mista) e o CNPJ do estabelecimento;

IV - modalidade da operação (à vista ou à prazo);

V - nome endereço e os números de inscrição municipal, estadual, CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física) do tomador do serviço;

VI - quantidade, descrição do serviço prestado, e se for o caso, mencionar o preço unitário e total;

VII - no rodapé da nota fiscal deverá conter o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e o CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade dos documentos fiscais impressos, o numero de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o numero da “Autorização para impressão de documentos fiscais”.

 

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, III, IV e VII serão impressas tipograficamente.

 

Art. 323.  São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

 

I – os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendem bilhetes, “poules” e similares;

II – os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela Administração Tributária Municipal;

III – as concessionárias de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;

IV – demais contribuintes que, pela característica da atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação da efetiva receita de prestação, a juízo da Administração Tributária Municipal.

 

§ 1°. Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, “poules” e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

 

§ 2°. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedades corretoras de títulos, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviço fica condicionada:

 

a) – à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;

b) – à apresentação dos livros e documentos legais relacionados com o fato gerador do imposto;

c) – ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.  

 

Art. 324.  As notas fiscais e/ou Notas Fiscais Faturas de Prestação de Serviços serão impressas e numeradas em ordem crescentes de 00.001 a 99.999 e enfeixadas em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte), e no máximo 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais sejam substituídas e confeccionadas em formulários contínuos.

 

§ 1°. Atingido o numero limite, a numeração deverá ser recomeçada precedida da indicação 2ª Série e sucessivamente com a junção de novas Séries.

 

§ 2°. Quando a nota fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, mencionando-se, se for o caso, a nota fiscal emitida em substituição. 

 

§ 3°. As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado a numeração imediatamente anterior, salvo os casos de uso simultâneo de mais de um talão, vedada a utilização por número de funcionário.

 

§ 4°. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem as normas contidas nesta Lei.

 

§ 5°. Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, não incidência ou isenção, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando o dispositivo legal pertinente.

 

Art. 325. A Secretaria Responsável pela Área Tributária Municipal autorizará o uso de Notas Fiscais de Prestação de Serviço avulsa, em modelo próprio quando:

 

I - as pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venham a necessitar;

II - as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitar;

III - aos contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais;

IV – aos profissionais autônomos, de nível superior ou não, que dela venham a necessitar.

 

Art. 326.  A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 03 (três) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações:

 

I - Nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço;

II - Nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal se houver;

III - Quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.

 

§ 1°.  A nota fiscal avulsa só será autorizada ao solicitante após a comprovação do recolhimento do imposto devido.

 

§ 2°.  A nota fiscal avulsa após a sua autorização, em hipótese alguma, será cancelada ou o imposto devolvido.

 

Art. 327.  A Secretaria Responsável pela Área Fazendária Municipal poderá suspender a obrigação referida no artigo 311, quando instituído o sistema de que trata o art. 295, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.

 

Art. 328. A impressão de blocos de notas fiscais ou notas em formulário contínuo deverá ser precedida de autorização da Secretaria Responsável pela Área Fazendária Municipal, que dentre outros manterá controle sobre as numerações e exigirá o cumprimento das normas a serem expressas em regulamento.

 

Art. 329.  Quando o contribuinte tiver suas Notas Fiscais e/ou Notas Fiscais Faturas de Prestação de Serviços, furtadas, extraviadas ou destruídas em incêndio ou enchente, deverá proceder da seguinte forma:

I – nos casos de furtos ou extravio dos documentos fiscais deverá efetuar a devida ocorrência policial e fazer publicar, em jornal de boa circulação no município, mencionando a quantidade e o numero constantes das Notas Fiscais e/ou Notas Fiscais Faturas de Prestação de Serviços, furtadas ou extraviadas.

II – nos casos de destruição Notas Fiscais e/ou Notas Fiscais Faturas de Prestação de Serviços em incêndios ou enchentes, deverá apresentar certidão do órgão competente ou seja, do Corpo de Bombeiros, que comprove a ocorrência do fato.

 

Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos I e II, deverá o contribuinte, dentro de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato, através de processo regular, comunicar o acontecido a fiscalização tributária do município, juntando cópias dos documentos que comprovem o ocorrido.

 

Art. 330.  A Secretaria Responsável pela Área Fazendária poderá autorizar a substituição da Nota Fiscal de Serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção, a circulação e sobre serviços não compreendidos na competência Municipal.

 

Art. 331.  A Secretaria Responsável pela Área Tributária Municipal poderá firmar convênio com a Secretaria Estadual da Fazenda com o objetivo de implantar no município a emissão de documentos fiscais através do EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF.

 

 

Seção XI

Das Guias informativas

 

Art. 332.  As Guias Informativas  serão  preenchidas, com exceção das Guias Anuais, mensalmente, inclusive quando não  houver receita, substituição  ou  responsabilidade  sujeitas  ao  ISS, quando deverá conter: "NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÅVEL".

   

Art. 333.  As Guias Informativas, que não serão  inferiores a 20 x 30 cm, serão preenchidas,  no  mínimo,  em  2  (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via - Prefeitura;

II - a segunda via - arquivo do contribuinte,  em  ordem cronológica, à disposição do fisco.

 

Art. 334.  O contribuinte deverá preencher as  Guias Informativas, com exceção da Guia Anual, e entregá-las até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência.

 

Parágrafo único.  A Guia Anual deverá ser entregue até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente ao do movimento tributável.

 

Art. 335.  O não preenchimento das Guias informativas, a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição  competente, nos prazos estabelecidos, implicará  em penalidades  previstas nesta Lei.

 

Seção XII

Da Nota Fiscal de Serviços, Série P

 

Art. 336.  A Nota Fiscal de Serviços, Série P, não será inferior a 75 x 105 mm e será preenchida, no mínimo, em  2  (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - primeira via - usuário dos serviços;

II - segunda - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Seção XIII

Da Nota Fiscal de Serviços, Série Q

 

Art. 337.  A Nota Fiscal de Serviços, Série Q, que não será inferior a 115 x 170 mm, será preenchida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinação:

 

I - a primeira via - usuário dos serviços;

II - a segunda via - contribuinte;

III - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Seção XIV

Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal

 

Art. 338.  Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais  mediante  prévia autorização do órgão competente da Administração Tributária Municipal. (redação revogada  pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)

 

              “Art. 338 – Os estabelecimentos gráficos ou similares somente poderão confeccionar os documentos fiscais, inclusive recibos personalizados, demonstrativos e pedidos, mediante prévia autorização do órgão competente da Administração Tributária Municipal.”(redação dada  pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)

 

 

§ 1º. A autorização será concedida  por  solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de  Autorização  de  Impressão de Documento Fiscal - AIDF, contendo as  seguintes indicações mínimas:

 

I - a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF;

II - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

III - nome, endereço e número de inscrição municipal  e no CNPJ do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

IV - espécie do documento fiscal, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e título;

V - observações;

VI - data do pedido;

VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário  que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue.

 

§ 2º. As indicações constantes dos incisos I  e  II  do parágrafo anterior serão impressas.

 

§ 3º. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir  talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de  Impressão  de Documento Fiscal.

 

§ 4º. O formulário será preenchido em  3  (três)  vias, com a seguinte destinação:

 

I - primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;

II - segunda via - estabelecimento usuário;

III - terceira via - estabelecimento gráfico.

 

§ 5º.  A autorização de que trata  o  artigo  poderá  ser cancelada, a juízo do fisco, sempre que se mostrar prejudicial aos propósitos da arrecadação do tributo.

 

Art. 339.  Os contribuintes do imposto  sobre  serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre  circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o  Fisco  Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal  Estadual,  adaptada as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.

 

Parágrafo único.  Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à provação  ao  Fisco Municipal, juntando:

 

I - cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

II - o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;

III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

 

Art. 340.  Para a Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF o Fisco Municipal poderá:

 

I - limitar o número de notas fiscais a serem autorizadas, sempre que a quantidade solicitada se mostrar prejudicial aos propósitos da arrecadação;

II - exigir que o contribuinte preste garantia real ou fidejussória;

 

§ 1º.  As garantias de que trata o inciso II, poderão ser exigidas:

a) até o montante da previsão de débito do contribuinte por seis meses de atividade, nos casos de início de atividade;

b) até o montante do saldo devedor do contribuinte caso o mesmo esteja inadimplente.

 

§ 2º. Será exigida, também, garantia aos contribuintes que tiverem suas inscrições canceladas ou baixadas de ofício nos termos dos artigos 243 e 245, enquanto não cessadas as causas que as determinaram e satisfeitas as exigências delas decorrentes.

 

§ 3º. Não se considera inadimplente o contribuinte com a moratória em vigor.  

 

Art. 341.  Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscal, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação do livro fiscal previsto no artigo 346.

 

Art. 342.  Poderá ser fixado pelo executivo municipal prazo de validade para utilização dos documentos fiscais autorizados.

 

Art. 343.  Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão revalidados através de requerimento pelo contribuinte, sem nenhum ônus para o mesmo, ou inutilizados pelo fisco.

 

Art. 344.  Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.

 

 

Seção XV

Dos Livros Fiscais

 

Art. 345. Obrigam-se os contribuintes do imposto ISS a manter e escriturar os livros fiscais de modelos baixados pela Secretaria Responsável pela Área Tributária Municipal.

 

§ 1°.  Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à fiscalização municipal e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

§ 2°.  Os livros fiscais quando impressos tipograficamente terão suas folhas também numeradas tipograficamente, em ordem crescente, no total máximo de 50 folhas e obedecerão aos modelos aprovados por regulamento.

 

§ 3°. Quando o Livro de Registro de Serviços Prestados for escriturado pelo sistema eletrônica de dados, serão enfeixados e encadernados e, se exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de inicio e encerramento.

 

Art. 346. O Livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a escrituração do movimento de serviços prestados para os quais se exija a emissão de nota fiscal e/ou nota fiscal fatura de serviços, a apuração do imposto devido e o registro dos recolhimentos devidos, observados o seguinte:

 

I – os lançamentos serão efetuados em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações tributadas e sujeitas a mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto de documentos de numeração seguida;

II - as folhas terão sua escrituração totalizada e encerradas por período de apuração, devendo o registro referente ao período subseqüente iniciar-se na folha seguinte;

III – ao final de cada período de apuração, deverá constar o valor total dos serviços prestados, o valor do imposto devido e o valor do imposto recolhido, o numero da autenticação mecânica, o nome do banco e a data do pagamento.

 

Parágrafo único.  As mesmas exigências são pertinentes quando a escrituração for efetuada por processo mecanizado ou por computação eletrônica de dados, desde que autorizado pela Administração Tributária Municipal.

  

Art. 347. Os livros fiscais serão autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização, através da aposição de carimbo da repartição fazendária e assinatura do funcionário nos termos de abertura e encerramento. 

 

Parágrafo único: Os livros escriturados por sistema eletrônico de dados, deverão ser apresentados à repartição fazendária para autenticação após cumprido o previsto no § 3º do artigo 336.

 

Art. 348.  Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida à Secretaria Responsável pela Área Tributária Municipal, todavia, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.

 

Art. 349.  Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras, não poderão ser retirados do estabelecimento, e o registro dos serviços não poderá ser efetuado com atraso superior a 10 (dez) dias.

 

Art. 350. Quando o contribuinte tiver seus Livros Fiscais de Escrituração Obrigatória, furtados, extraviados ou destruídos em incêndio ou enchente, deverá proceder da seguinte forma:

 

I – nos casos de furtos ou extravio dos Livros Fiscais deverá efetuar a devida ocorrência policial e fazer publicar, em jornal de boa circulação no município, mencionando o nome e o número do(s) livro(s) a, furtados ou extraviados.

II – nos casos de destruição do(s) Livro(s) em incêndios ou enchentes, deverá apresentar certidão do órgão competente ou seja, do Corpo de Bombeiros, que comprove a ocorrência do fato, além das exigências do inciso anterior.

 

§1º.  Nas hipóteses dos incisos I e II, deverá o contribuinte, dentro de 15 (quinze) dias contados da ocorrência, através de processo regular, comunicar o acontecido a fiscalização tributária do município, juntando cópias dos documentos que comprovem o fato ocorrido.

 

§ 2º. O disposto neste artigo não exime o contribuinte do pagamento dos tributos devidos pelos registros nos livros consignados, os quais poderão ser apurados de outra forma, bem como da aplicação das penalidades previstas nesta lei, para os casos.

 

Art. 351. A Secretaria Responsável pela Área Fazendária, poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas, processamento de dados ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas nesta Seção.

 

Art. 352.  A Secretaria Responsável pela Área Tributária Municipal poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando o contribuinte sujeitar-se ao regime de estimativa ou de pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.

 

 

TITULO IV

DAS TAXAS MUNICIPAIS

 

Capitulo I

TAXA DE LICENÇA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 353.   As Taxas de Licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

 

Art. 354.  Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, consoante à higiene, à ordem, aos costumes e tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

 

§ 1°.  Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

§ 2°.  O poder de polícia administrativo será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites de competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença do Município.

 

Art. 355.  As Taxas de Licença e de prestação de serviços, serão devidas para:

I – Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;

II – Vigilância Sanitária;

III – Fiscalização de Anúncio;

IV – Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros;

V – Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Extraordinário;

VI – Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e de Feirante;

VII – Fiscalização de Obra Particular;

VIII – Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;

IX – Coleta de Lixo;

X – Apreensão;

XI – Serviços Públicos de Expediente;

XII - Contribuição para o custeio de Iluminação Pública;

XIII - Cemitério;

XIV - Remoção de entulho;

XV - Alinhamento e Nivelamento;

XVI - Pavimentação e Serviços Correlatos;

XVII - Licenciamento Ambiental

XVIII – Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal;

XIX - Serviços Públicos Diversos;

 

Seção II

Dos Contribuintes

Art. 356.  O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que exercer atividade ou praticar atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do Art. 357.

 

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 357.  A base de cálculo das taxas pelo poder de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.

 

Art. 358.  O cálculo das taxas decorrentes pelo exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

 

Parágrafo único. Os critérios para fixação da base de cálculo poderão ser definidos levando-se em conta a atividade (industrial, comercial e prestação de serviços); e, dentro de cada atividade, o seu ramo.

 

Art. 359.  Os valores referentes à taxa de licença serão cobrados de conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte.

 

Seção IV

Da Inscrição

 

Art. 360.  Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimento fixos, sem prévia licença do Município.

 

“Parágrafo Único – A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará que será:

                       I- colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda ou estande; e

        II-conduzido pelo titular beneficiado pela licença no caso de atividade sem estabelecimento fixo.” . (redação adicionada   pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)

 

Art. 361.  Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro Econômico.

 

Parágrafo único - As pessoas físicas e/ou jurídicas, no ato do requerimento da licença, deverão juntar aos documentos necessários a inscrição, a certidão negativa de tributos municipais de cada membro da sociedade.

 

Art. 362.  O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir os livros e documentos fiscais, embargar ou procurar, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou a inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação de outras penalidades cabível.

 

Seção V

Do Lançamento

 

Art. 363. As taxas de licença poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nos documentos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e os seus respectivos valores.

 

Seção VI

Da Arrecadação

 

Art. 364.  As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.

 

 Seção VII

Das Isenções

 

Art. 365.  As isenções não abrangem as taxas, salvo as exceções expressamente estabelecidas em Lei.

 

 

Capitulo II

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 366.  A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de policia do município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção ao meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos extrativistas, produtores, sociais, comerciais, industriais e de prestações de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade pública ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida, com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre outros fatores:

 

I - O ramo de atividade a ser exercida;

II - A localização do estabelecimento, se for o caso;

III - Os benefícios resultantes para a comunidade.

 

Art. 367.  A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços.

 

 

Seção II

Da Inscrição

 

Art. 368. Os estabelecimentos sujeitos à Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, deverão promover sua inscrição como contribuinte, um para cada local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização, na forma regulamentar.

 

Art. 369.  Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 370. O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento mencionados no artigo 366.

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 371.  O pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, renovada anualmente, ou cada vez que se verificar mudança de localização ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

 

Parágrafo único. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I – no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício, com redução de 50% (cinqüenta por cento) se a atividade iniciar-se após 30 de Junho;

II – até o último dia útil do mês de Março de cada exercício, sendo as datas definidas por Decreto do Executivo;

III – no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício;

IV – no ato de comunicação quando constatado pela fiscalização.

 

Seção IV

Do Cálculo

 

“Art. 372. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento será calculada de conformidade com a tabela abaixo:

 

I - Para a atividade industrial:

 

 

ITEM

POR ANO E POR ESTABELECIMENTO

VPM

1

Até 50 m² de área construída

20 VPMs

2

Acima de 50m² até 100m² de área construída

34 VPMs

3

Acima de 100m² até 200m² de área construída

62 VPMs

4

Acima de 200m² até 300m² de área construída

86 VPMs

Estabelecimentos acima de 300m², será cobrado 86 VPMs, mais 34 VPMs para cada 100 m² ou fração da área construída excedente a 300 m².

OBS.: Estabelecimento com mais de um piso, será cobrado a taxa por piso, obedecendo o critério de metragem de área construída.

 

 

II - Atividade Comercial:

 

 

ITEM

POR ANO E POR ESTABELECIMENTO

VPM

1

Até 20 m² de área construída

20 VPMs

2

Acima de 20 m² e até 300 m² (por metro quadrado de área construída).

 

01 VPM

3

Que excederem 300 m² (sobre o excedente).

1,5 VPMs

 

 

 

OBS.: Estabelecimento com mais de um piso, será cobrado a taxa por piso, obedecendo o critério de metragem de área construída.

 

 

III - Atividade de Prestação de Serviços:

 

a) Prestação de Serviços em geral:

 

ITEM

POR ANO E POR ESTABELECIMENTO

VPM

1

Até 20 m² de área construída

25 VPMs

 

2

Acima de 20 m² e até 300 m² (por metro quadrado de área construída).

1,5 VPM

3

Que excederem  300 m² (sobre o excedente).

1,5 VPM

OBS.: Estabelecimento com mais de um piso, será cobrado a taxa por piso, obedecendo o critério de metragem de área construída.

 

 

b) Jogos e Diversões Públicas, em caráter permanente ou não, exceto culturais:

 

ITEM

POR ANO, POR ESTABELECIMENTO E POR OBJETO

VPM

1

Até 20 m² de área construída

40 VPMs

2

Acima de 20 m² até 300 m² (por metro quadrado)

02 VPMs

3

Acima de 300m² (por metro quadrado excedente).

01 VPM

4

Nos casos de:

a) Jogos de mesa (por mesa)

 b) Vídeo Game (por aparelho)

c) Jogos Eletrônicos (por aparelho)

d) Jogos de cancha ou pista (por unidade)

e) Circos, Teatros, Cinemas, Parques de diversões e demais tipos de espetáculos, itinerantes (por dia).

 

20 VPMs

20 VPMs

20 VPMs

30 VPMs

 

30 VPMs

OBS.: Estabelecimento com mais de um piso, será cobrado a taxa por piso, obedecendo o critério de metragem de área construída.

(redação revogada  pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)

 

 

 

Art. 372 -  A Taxa de Fiscalização de Localização e de Instalação e de Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela abaixo:

 

I - Para atividade Industrial:

ITEM

POR ANO E POR ESTABELECIMENTO

VPMs

1

Até 50 m² de área construída

20 VPMs

2

Acima de 51m² até 100m² de área construída

34 VPMs

3

Acima de 101m² até 200m² de área construída

62 VPMs

4

Acima de 201m² até 300m² de área construída

86 VPMs

Estabelecimentos acima de 300m², será cobrado 86 VPMs, mais 34 VPMs para cada 100 m² ou fração da área construída excedente, até o limite máximo de 1.000 m².

(redação adicionada   pela lei 1.761, de 30 de dezembro de 2011)

 

II – Para atividade Comercial:

 

ITEM

POR ANO E POR ESTABELECIMENTO

VPMs

1

Até 50 m² de área construída

50

2

Acima de 51 m² e até 100 m² de área construída.

100

3

Acima de 101 m² e até 200 m² de área construída

120

4

Acima de 201 m² e até 500 m² de área construída

140

5

Acima de 501 m² e até 1.000 m² de área construída

150

Estabelecimentos acima de 1.000 m², será cobrado 150 VPMs mais 20 VPMs a  cada 500 m² de área construída ou fração excedente, até o

limite máximo de 3.500 m².

(redação adicionada   pela lei 1.761, de 30 de dezembro de 2011)

 

III – Para atividade de Prestação de Serviços:

 

  1. Prestação de Serviços em geral:

 

ITEM

POR ANO E POR ESTABELECIMENTO

VPMs

1

Até 50 m² de área construída

50

2

Acima de 51 m² e até 100 m² de área construída.

100

3

Acima de 101 m² e até 200 m² de área construída

120

4

Acima de 201 m² e até 500 m² de área construída

140

5

Acima de 501 m² e até 1.000 m² de área construída

150

Estabelecimentos acima de 1.000 m², será cobrado 150 VPMs mais 20 VPMs a  cada 500 m² de área construída ou fração excedente, até o limite máximo de 3.500 m².

 

(redação adicionada   pela lei 1.761, de 30 de dezembro de 2011)

 

 

 

 

b) Jogos e Diversões Públicas, em caráter permanente ou não, exceto culturais:

 

ITEM

POR ANO, POR ESTABELECIMENTO E POR OBJETO

VPMs

1

Até 50 m² de área construída

100

2

Acima de 51 m² e até 100 m² de área construída.

150

3

Acima de 101 m² e até 200 m² de área construída

180

4

Acima de 201 m² e até 500 m² de área construída

210

5

Acima de 501 m² e até 1.000 m² de área construída

240

Estabelecimentos acima de 1.000 m², será cobrado 240 VPMs mais 30 VPMs a  cada 500 m² de área construída ou fração excedente, até o limite máximo de 3.500 m².

 

Nos casos de:

a) Jogos de mesa (por mesa)

 b) Vídeo Game (por aparelho)

c) Jogos Eletrônicos (por aparelho)

d) Jogos de cancha ou pista (por unidade)

e) Circos, Teatros, Cinemas, Parques de diversões e demais tipos de espetáculos itinerantes (por dia).

 

20 VPMs

20 VPMs

20 VPMs

30 VPMs

 

30 VPMs

(redação adicionada   pela lei 1.761, de 30 de dezembro de 2011)

 

 

IV- Para Trabalho Pessoal

 

ITEM

POR ANO E POR PROFISSIONAL

VPMs

1

Profissionais Liberais (3º Grau)

54,94

2

Profissionais Técnico

54,94

3

Outros Profissionais Autônomos

21,95

 

(redação dada e adicionada   pela lei 1.709, de 04 de novembro de 2010)

 

V – Para atividades  associativas sem fins lucrativos:

 

 

ITEM

POR ANO E POR ESTABELECIMENTO

VPMs

1

Até 200 m² de área construída

25

2

Acima de 201 m² e até 500 m² de área construída.

50

3

Acima de 501 m².

100

(redação dada pela lei 1.761, de 30 de dezembro de 2011)

 

VI – Para comércio de areia extraído a céu aberto fora dos recursos hídricos:

 

 

ITEM

POR ANO E POR ESTABELECIMENTO

Percentual (%)

1

Pelo valor do volume de areia constante no documento fiscal idôneo

5 %

 

 

 

 

 

 

(redação dada pela lei 1.976, de 16 de dezembro de 2015)

 

Art. 372-A – É isento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento os engraxates, lavadeiras e faxineiras.”  (redação dada   pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)

 

 

Capítulo III

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

        

 

Art. 373.  A Taxa de Vigilância Sanitária é devida para custear o gasto com o exercício regular do Poder de Polícia no âmbito da vigilância sanitária, atribuído a direção municipal do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 374.  A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle  da  saúde pública e do bem-estar da população, tem  como  fato  gerador  a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados,  transportados,  distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício  de  outras atividades pertinentes à higiene pública,  em  observância às normas sanitárias.

 

Art. 375.  Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo Município através do Sistema Único de Saúde ou quando tal serviço for posto à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Municipal a vigilância, visando a preservação da saúde pública.

 

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 376.  O sujeito passivo da Taxa de Vigilância Sanitária é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou praticar ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda, quem for beneficiário direto do serviço ou ato.

 

Parágrafo Único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de vigilância Sanitária, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.

 

 

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 377.  A base de cálculo da Taxa de vigilância Sanitária é a atividade do contribuinte, classificada por grau de risco epidemiológico, na forma da Tabela contida no artigo 379, e na conformidade com a área física de ocupação.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos específicos e divisíveis constantes na Tabela contida no artigo 379, terão por base de cálculo a prestação efetiva do serviço.

 

Art. 378.  Para os efeitos do Artigo 377, considera-se área física de ocupação a área coberta destinada às atividades do contribuinte de natureza residencial, comercial, industrial e prestadora de serviços.

 

Art. 379.  As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária serão as constantes na Tabela abaixo:

 

HABITE-SE PARA RESIDÊNCIAS

VPM

Residências com menos de 70 m²

08

Residências de mais de 70m² até 100m²

10

Residências acima de 100m² até 200m²

15

Residências acima de 200m² até 300m²

20

Residências acima de 300m², será cobrado 20 VPMs, mais 10 VPMs para cada 70 m² ou fração da área construída excedente a 300 m².

OBS.: Prédio de apartamento e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança será por unidade residencial, obedecendo critério de metragem de área construída e os respectivos percentuais.

 

 

LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO

ITEM

POR ANO E POR ESTABELECIMENTO

VPM

1

Até 20 m² de área construída

15

2

Acima de 20 m² (por metro quadrado de área construída).

 

0,80

3

Comércio Ambulante:

 

3.1 Por ano:

 

a) Sem o uso de veículos

b) Com veículo de tração manual (por unidade)

c) Com veículo de tração animal (por unidade)

d) Com veículo motorizado (por unidade)

e) Em tendas, estandes e similares (por unidade)

 

3.2 Por mês (superior a 15 dias):

 

a) Sem o uso de veículos

b) Com veículo de tração manual (por unidade)

c) Com veículo de tração animal (por unidade)

d) Com veículo motorizado (por unidade)

e) Em tendas, estandes e similares (por unidade)

 

3.3 por dia (até 15 dias):

 

a) Sem o uso de veículos

b) Com veículo de tração manual (por unidade)

c) Com veículo de tração animal (por unidade)

d) Com veículo motorizado (por unidade)

e) Em tendas, estandes e similares (por unidade)

 

 

 

 

15

15

15

15

15

 

 

 

02

02

02

02

02

 

 

 

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

OBS.: Estabelecimento com mais de um piso, será cobrado a taxa por piso, obedecendo o critério de metragem de área construída.

 

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

 

Art. 380.  O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação de licenciamento, anualmente, até o último dia útil do mês de Março de cada exercício, sendo as datas definidas por Decreto do Executivo.

 

 

Art. 381. A Taxa de vigilância Sanitária relativa ao licenciamento inicial da atividade, sofrerá uma redução de 50% (cinqüenta por cento) se a atividade iniciar-se após 30 de Junho.

 

Art. 382. A Taxa de vigilância Sanitária será paga em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, observados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

 

Seção V

Das Isenções

 

 

Art. 383. As associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, desde que reconhecidos pela autoridade competente, ficam isentas da Taxa de vigilância Sanitária, desde que:

 

I - Não remunere seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;

II - Apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

 

Art. 384. Os órgãos da Administração Pública ou por ela instituídos gozarão de isenção da referida Taxa.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídas da mencionada isenção as empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 385. Os procedimentos específicos para a expedição de habite-se (Certificado de Conclusão de Obras), gozarão de isenção da referida taxa desde que o contribuinte:

 

I - Possua um único imóvel;

II - Possua renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;

III - E que a construção não ultrapasse a 70m² (setenta metros quadrados), para fins residenciais.

 

Parágrafo Único. A falta de comprovantes para o reconhecimento da isenção de que trata o caput deste artigo, será suprida nos termos da alínea "c", do inciso II, do § 1º, do artigo 248, deste código.

 

 

Seção VI

Disposições Gerais

 

Art. 386. Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de Vigilância Sanitária, que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde nos termos do Artigo 33 da Lei Federal nº 8080, de 19.09.1990, serão depositados em sub-conta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde e movimentados, sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, para a realização das finalidades dos Serviços de vigilância Sanitária.

 

 

Capítulo IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

Seção I

Do Fato gerador e da Incidência

 

Art. 387.  A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente  à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem  como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a  utilização e a exploração de anúncio, em observância às  normas  municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.

 

Art. 388.  O fato gerador da taxa considera-se  ocorrido:

 

I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;

II - no dia primeiro de janeiro de cada  exercício,  nos anos subseqüentes;

III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.

 

Art. 389.  A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a fiscalização e à prévia licença da municipalidade.

 

Art. 390.  Incluem - se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes tapumes e veículos;

II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, autofalantes e propagandistas;

 

Parágrafo único.  Compreendem-se dentro das exigências deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

 

Art. 391.  O pedido de Licença deverá ser instruído com descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo único.  Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, este deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 392.  Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, um número de identificação, fornecido pela repartição competente.

 

Art. 393.  Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta, não conter dizeres ou referências ofensivas à moral.

 

Parágrafo único.  Quando intimado, o anunciante fica obrigado a retirar o anúncio que estiver em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior, sob pena de multa.

 

Art. 394. A taxa não incide sobre os anúncios, que não contenham qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

 

I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - em emblemas de entidades públicas, cartórios,  tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos,  orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações  profissionais  e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - em emblemas de hospitais públicos,  sociedades  cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades  declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI - em placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

VIII - em placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

X – em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

XI - em placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;

XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

XIII - e painel ou tabuleta afixada por  determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que  contenha,  tão-somente,  as  indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.

 

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

         

Art. 395.  O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da  propriedade do veículo de divulgação.

 

Parágrafo Único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Anúncio, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 396.  A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo único.  A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO DO ANÚNCIO

VPM

1

Anúncio afixado na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou qualidade, por produto anunciado e por ano.

a) – até 04 m², por ano ou fração.

b) – por m² excedente ou fração, por ano ou fração.

 

 

 

 

20

03

2

Anúncio externo, fixo ou removível em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga, por veículo, por ano, quando o anúncio objetivar lucro.

a) – luminoso ou iluminado

b) – não iluminado

 

 

 

20

15

3

Anúncio em veículos destinados exclusivamente a publicidade sonora ou não, por veículo.

a) Por ano

b) Por mês

c) por dia

 

 

70

07

0,5

4

Anúncio escrito no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio. Qualquer espécie ou quantidade por produto anunciado e por ano.

 

 

05

5

Publicidade em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeções de filmes ou dispositivos. Por matéria anunciada,

a) Por ano

b) Por mês

c) Por dia

 

 

 

30

04

0,3

6

Publicidade colocados em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive, estradas e caminhos municipais. Por matéria anunciada

a) Por ano

b) Por mês

c) Por dia

 

 

 

 

 

30

04

0,3

7

Publicidade por meio de faixas ou similares em vias ou logradouros públicos. Por matéria anunciada e por dia

 

03

8

Anúncio em locais públicos ou não, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e por mês:

a) – Outdoor  luminosos, por m2

b) – Outdoor  não iluminados,  por m2

c) – acoplados a relógios e/ou Termômetros, por m2

 

 

 

 

2

1

2

9

Anúncio por sistema aéreo, em aviões, helicópteros, asas-delta e assemelhados, por aparelho e por ano 

 

100

 

         

Seção  IV

Do lançamento e do Recolhimento

         

Art. 397.  A taxa será devida integral  e  anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de  local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem  transmitida.

 

Art. 398.  Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 31 de março, nos anos subseqüentes;

III - no ato da alteração do endereço e/ou quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

IV – no ato de comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

Seção V

Da Isenção

 

Art. 399. Ficam isentos da taxa os anúncios de qualquer tipo, veiculados por Órgãos Públicos, suas Autarquias e Fundações.

 

 

Capítulo V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO

DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO E DE PESSOAS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 400.  A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro e de Pessoas, fundada no poder de  polícia  do  município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar  da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele  exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas  municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga  para  exploração do serviço de transporte de passageiro.

 

 

Art. 401.  O fato gerador da taxa considera-se  ocorrido:

 

I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 402.  O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou  possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de  passageiro e de pessoas.

 

Parágrafo Único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro e de Pessoas, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.

 

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 403.  A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo único.  A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:

 

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VPM

1

Taxa de licença e vistoria para taxi:

- taxa de licença:

- taxa de vistoria:

 

30

10

2

Taxa de licença e vistoria para transporte complementar:

- taxa de licença:

- taxa de vistoria:

 

 

40

15

3

Taxa de licença e vistoria para transporte escolar:

- taxa de licença:

- taxa de vistoria:

 

40

15

 4

Taxa de licença e vistoria para ônibus:

- taxa de licença:

- taxa de vistoria:

 

60

20

 

 

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 404. A taxa será devida integral e semestralmente, independentemente da data de início da efetiva circulação  ou  de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.

 

Art. 405.  Sendo semestral o período de incidência, o  lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro semestre de exercício;

II - até o último dia útil do mês de Março de cada exercício, sendo as datas definidas por Decreto do Executivo;

 

III - no ato da alteração das características do utilitários motorizado, em qualquer semestre.

 

 

Capítulo VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 406.  A Taxa de Fiscalização de  Funcionamento  de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no  poder  da polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício  de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização  por ele exercida sobre o funcionamento em horário  extraordinário  de estabelecimentos comercias, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública.

 

Art. 407.  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do  horário normal de abertura e fechamento do comércio.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 408.  O sujeito passivo da taxa é a pessoa  jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do  funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.

 

Parágrafo Único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.

 

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 409.  A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo único.  A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VPM

1

Para prorrogação de horário até as 22:00 horas:

- por dia;

- por mês.

- por ano.

 

03

30

100

2

Para prorrogação de horário além das 22:00 horas:

- por dia;

- por mês.

- por ano.

 

 

5

50

150

 

 

 

Seção IV

Do lançamento e do Recolhimento

 

Art. 410.  A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 411.  Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:

 

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

II - no ato da comunicação, quando constatado pela  fiscalização.

 

Capítulo VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO

DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 412.  A Taxa de Fiscalização de Exercício de  Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de  polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a  fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e  funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade e à segurança pública.

 

Art. 413.  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

         

Art. 414.  O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Parágrafo Único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.

           

 

Seção III

Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

 

Art. 415.  Considera-se atividade:

 

I - ambulante a exercida,  individualmente ou não,  de modo habitual,  com instalação ou localização fixas ou não;

II - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

 

Parágrafo único.  A atividade ambulante, eventual e  feirante é exercida, sem estabelecimento,  em  instalações  removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de  acesso  ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e  assemelhados.

 

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 416.  A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com a tabela abaixo:

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VPM

1

Comércio Ambulante, Eventual e Feirante:

 

4.1 Por ano:

 

a) Sem o uso de veículos

b) Com veículo de tração manual (por unidade)

c) Com veículo de tração animal (por unidade)

d) Com veículo motorizado (por unidade)

e) Em tendas, estandes e similares (por unidade)

 

4.2 Por mês (superior a 15 dias):

 

a) Sem o uso de veículos

b) Com veículo de tração manual (por unidade)

c) Com veículo de tração animal (por unidade)

d) Com veículo motorizado (por unidade)

e) Em tendas, estandes e similares (por unidade)

 

4.3 por dia (até 15 dias):

 

a) Sem o uso de veículos

b) Com veículo de tração manual (por unidade)

c) Com veículo de tração animal (por unidade)

d) Com veículo motorizado (por unidade)

e) Em tendas, estandes e similares (por unidade)

 

4.4 por evento:

 

a) Sem o uso de veículos

b) Com veículo de tração manual (por unidade)

c) Com veículo de tração animal (por unidade)

d) Com veículo motorizado (por unidade)

e) Em tendas, estandes e similares (por unidade)

 

 

 

 

 

50

80

80

600

160

 

 

 

10

20

20

60

20

 

 

 

7

10

10

15

15

 

 

 

10

20

20

60

20

 

 

 

Seção  V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 417.  A  taxa será devida por  dia,  mês, ano ou evento, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 418.  Sendo diária, mensal, anual ou eventual o  período  de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.

II - no ato da comunicação, quando constatado pela  fiscalização.

 

Art. 419. O Poder Executivo baixará instruções disciplinando a atividade de comércio de ambulante, eventual e feirante, no que tange a documentos a serem apresentados, bem como prazos a serem cumpridos, quando do pedido de instalação e funcionamento da atividade.

 

 

Capítulo VIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA EM OBRA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

(Art. 420.  A Taxa de Fiscalização e Vistoria  em  Obra fundada no poder de polícia do Município, concernente à  tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de  obra  particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução  de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano. ) .(revogado  pela lei 1.354, de 02 setembro de 2004)

 

Art. 420 - As taxas de fiscalização, vistoria, licenciamento e aprovação de projetos para construção de obras particulares, fundadas no poder de polícia do município, concernentes à tranqüilidade, o bem-estar e análise de compatibilidade com as prescrições legais, tem como fato gerador a  efetiva ação desenvolvida pelo município nestas atividades. (redação dada pela lei 1.354, de 02 setembro de 2004)

 

(Art. 421.  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.) (revogado  pela lei 1.354, de 02 setembro de 2004)

 

Art. 421 -  O fato gerador das taxas considera-se ocorrido com a implementação da prestação do serviço. (redação dada pela lei 1.354, de 02 setembro de 2004)

 

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

(Art. 422.  O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil  ou  possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à  fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou  execução de loteamento do terreno.) (revogado  pela lei 1.354, de 02 setembro de 2004)

 

Art. 422 -  O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel, sobre o qual incida fiscalização ou licenciamento municipal na forma preconizada pelo artigo 420.( redação dada pela lei 1.354, de 02 setembro de 2004)

 

Parágrafo Único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização e Vistoria em Obra, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.

 

Art. 423.  A taxa não incide sobre:

 

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;

II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;

III - a construção de muros de contenção de encostas.

 

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 424.  A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo único.  A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VPM

I

PELA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (POR M2 DE ÁREA COBERTA)

 

a

Pavilhão de madeira bruta

0,25

b

Casa de madeira

0,25

c

Pavilhão de alvenaria simples

0,35

d

Prédio industrial de estrutura metálica

0,35

e

Prédio de alvenaria simples

0,35

f

Prédio de alvenaria com estrutura de concreto

0,55

 

Notas:

1.A Tabela acima será aplicada em projetos com área de até 200m2. No que exceder, as alíquotas serão aplicadas com uma redução de 50%.

2. Da mesma forma da “nota 1” acima, quando se tratar alteração de projetos já aprovados.

 

II

PELO LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (POR M2 DE ÁREA COBERTA)

 

a

Pavilhão de madeira bruta

0,25

b

Casa de madeira

0,25

c

Pavilhão de alvenaria simples

0,35

d

Prédio industrial de estrutura metálica

0,35

e

Prédio de alvenaria simples

0,35

f

Prédio de alvenaria com estrutura de concreto

0,55

 

Nota:

1. Aplicam-se às licenças as disposições contidas no item anterior (notas 1 e 2).

 

III

PELO LICENCIAMENTO DE OUTRAS OBRAS PARTICULARES

 

a

Por metro linear da obra:

 

1

Fachadas, marquises, cobertas

2,20

2

Muralhas de sustentação, muros, drenos, sargetas, cortes em meio-fio para entrada de veículos

 

1,65

3

Tapumes e andaimes, no alinhamento de logradouro público, para obra em andamento, por 06 meses ou fração

 

2,20

4

Outras obras análogas, não especificadas

1,65

5

Reposição de pavimentação em paralelepípedos ou similar nos logradouros públicos em decorrência de abertura de valas para instalação de redes de água e/ou esgoto (por m2

 

 

3,00

b

Por unidade:

 

1

Abertura de portões

27,45

2

Instalação de piscina

110,00

3

Instalação ou mudança de local de bomba de gasolina  ou de outros combustíveis líquidos

 

110,00

4

Outras obras análogas, não especificadas

32,95

 

Nota:

As licenças para demolições pagarão a taxa  pela metade do valor especificado na tabela acima.

 

IV

PELA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTOS, ARRUAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS, AGLUTINAMENTOS, VISTORIAS DE EDIFICAÇÕES, FORNECIMENTO DE HABITE-SE, VISTORIAS E ALINHAMENTO

 

a

De loteamentos, por unidade de lote parcelado

10,00

b

Desmembramentos e/ou unificação por lote desmembrado e/ou unificado

10,00

 

 

Nota:

1. As licenças perdem a validade em um ano, quando a obra licenciada não tiver sido iniciada. Na revalidação da licença a alíquota será aplicada integralmente, no valor da data da renovação.

 

c

Vistoria de edificação, por vistoria

10,00

d

Concessão de habite-se

 

1

Construção para qualquer finalidade com área até 100m2

15,00

2

Construção para qualquer finalidade com área superior a  100m2

30,00

e

Alinhamento de terreno, por lote

10,00

 

( redação dada pela lei 1.354, de 02 setembro de 2004)

 

 

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 425.  A taxa será devida  por  execução  de  obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 426.  Sendo por execução de obra a forma de  incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;

II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.

 

 

Seção V

Das Isenções

 

Art. 427.  Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização e Vistoria em Obra a execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e Município, quando executados diretamente por seus órgãos.

 
 

Capítulo IX

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO

E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,

EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 428.  A Taxa de Fiscalização  de  Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.

 

Art. 429.  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.

 

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 430.  O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil  ou  possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objeto em áreas, em vias ou em logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.

 

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 431.  A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com a tabela abaixo:

 

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

          VPM

1

Circo, parques de diversões e exposições e similares:

Por m², por mês ou fração

 

0,3

2

Bancas de jornais e revistas:

Por banca, por ano ou fração

 

20

3

Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos e similares:

Por unidade, por mês ou fração

 

30

4

Guinches de vendas diversas ou similares:

Por unidade, por ano ou fração

 

20

5

Outras atividades:

Por m2 de área ocupada, por evento dia ou fração

 

0,5

6

Espaço  ocupado  nas  vias  e  logradouros  públicos  por andaime ou tapume:

a) por mês ou fração e por metro linear

b) por ano e por obra e por metro linear

 

 

2

10

7

Espaço  ocupado  nas  vias  e  logradouros públicos para  depósito de materiais de construção:

a) por dia e por metro quadrado

b) por mês e por metro quadrado

 

 

2

20

8

Espaço  ocupado  nas  vias  e  logradouros  públicos, por balcão, mesas, tabuleiros e objetos diversos:

a) por dia e por unidade

b) por mês e por unidade

 

 

0,5

10

 

Art. 432.  Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

 

Seção IV

Das Isenções

 

Art. 433.  Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros Públicos a ocupação de área em vias e logradouros públicos por:

 

I - feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notorialmente cultural ou científico;

II – exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter de cunho notoriamente religioso.

 

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 434.  A taxa será devida por  mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 435.  Sendo mensal ou anual o  período  de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.

II - no ato da comunicação, quando constatado pela  fiscalização.

                       

 

Capítulo X

 DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

 

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 436.  A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, ou concessionária, de serviços públicos, do serviço de coleta de lixo.  

                                                   

Seção II

Da Incidência e Do Contribuinte

 

Art. 437.  A taxa de coleta de lixo será lançado com base no cadastro imobiliário, e incidirá sobre cada uma das propriedades prediais urbanas beneficiadas pelo serviço e será cobrado juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

 

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 438. O valor total a ser cobrado pelo serviço de coleta de lixo será o “custo total estimado” por órgão próprio do município, que na realização de seus cálculos, levará em consideração o plano de coleta a ser desenvolvido no ano de lançamento e cobrança, de acordo com a tabela abaixo:

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VPM

1

Coleta de Lixo em imóvel edificado, por m² de área construída e por ano.

 

0,15

2

Limpeza Pública:

a) em imóvel edificado, por m² de área construída e por ano.

b) em imóvel não edificado, por m² de área corrigida até 5.000 m² e por ano.

 

 

0,15

 

0,15

3

Remoção de lixo não residencial (limpeza de terrenos, resíduos de aterro, entulho, caliça, etc.)

a) por carga e por vez quando solicitado

b) por carga e por vez quando não solicitado

 

 

10

30

(revogado  pela lei 1.934, de 24 de abril 2015)

 

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VPM

1

Coleta de Lixo em imóvel edificado, por m² de área construída e por ano.

 

0,47

2

Limpeza Pública:

a) em imóvel edificado, por m² de área construída e por ano.

b) em imóvel não edificado, por m² de área corrigida até 5.000 m² e por ano.

 

 

0,15

 

0,15

3

Remoção de lixo não residencial (limpeza de terrenos, resíduos de aterro, entulho, caliça, etc.)

a) por carga e por vez quando solicitado

b) por carga e por vez quando não solicitado

 

 

10

30

 

( redação dada pela lei 1.934, de 24 de abril de 2015)

Obs em 2017 o valor do item o1 sera de 0,69 VPM.

 

Seção IV

Do Pagamento

 

Art. 439.  Aplicam-se no que couber, à taxa de coleta de lixo, as disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

 

Capítulo XI

SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS

 

Seção I

Da Incidência e Dos Contribuintes

 

Art. 440.  Os Serviços Públicos Diversos compreendem a execução, por parte dos órgãos próprios ou por eles autorizados, dos seguintes serviços:

 

I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

II - cemitérios;

 

 

§ 1º.  O preço do serviço que se refere este artigo é devido:

 

I - na hipótese do inciso I, deste artigo, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;

II - na hipótese do inciso II, pelo ato de prestação dos serviços relacionados em cemitérios, segundo as condições e formas previstas na Tabela contida no artigo 441.

 

§ 2º. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Serviços Públicos Diversos, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.

 

 

Seção II

Do Cálculo

 

Art. 441.  O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será calculado mediante a aplicação da tabela abaixo:

 

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VPM

1

Apreensão de Bens e Semoventes

Animais (por unidade)

Bens ou mercadoria (por quilo)

 

05

0,05

2

Armazenagem no depósito público por dia ou fração

a) de veículos, por unidade.

b) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça

c) de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça

d) de mercadorias ou produtos, por quilo

e) outros bens ou objetos de qualquer espécie, por unidade

Obs.:

1. Quando as mercadorias e os produtos apreendidos se constituírem de espécies perecíveis, e não forem retirados no período de 06 horas, serão os mesmos destinados a instituições assistências, não cabendo ao proprietário qualquer tipo de ressarcimento.

2. Os bens que não forem procurados nos prazos abaixo estabelecido serão declarados vagos e leiloados recolhendo-se a renda  aos cofres da  Fazenda Municipal.

a) Animais                                          30 dias

b) Outros  bens                                  90 dias

 

 

03

06

03

0,5

03

3

Cemitério

 

I- Licença para:

 

a)  inumação em jazigo da família

b)  exumação ou retirada de ossos

c)  construção ou remodelação de jazigo da família

 

II- Arrendamento:

a)  De carneiro, para adulto, por 4 anos

b)  De carneiro, para menor (idade até 7 anos), por 3 anos

c)  Prorrogação de prazo, por 3 anos, carneiro para adulto

d)  Prorrogação de prazo, por 3 anos, carneiro para menor

e)  Ocupação de ossário, por 3 anos

 

 

III- Alienação de terreno:

a)  No cemitério municipal da cidade, por m2

b)  No cemitério municipal da Aldeia de São Nicolau

Nota:

Nos valores da tabela acima já estão incluidos  a emissão do título de perpetuidade.

 

VI - Aluguel da Capela  Mortuária

 

VII- Alienação de carneiro em alvenaria nos cemitérios:

 

1-Para adultos

a) Municipal

b) São Nicolau

 

2-Para crianças

a) Municipal

b) São Nicolau

 

 

 

 

60

60

20

 

 

120

40

136

55

55

 

 

 

450

300

 

 

 

 

10

 

 

 

 

500

500

 

 

390

390

4

Aluguéis dos ginásios e estádios municipais

 

 

1) Ginásios

 

a) Hora diurna

b) Hora noturna

 

2) Estádio municipal

 

a) Um jogo

b) Dois jogos

c) Três jogos

 

 

 

 

 

10

15

 

 

 

20

30

40

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 442.  O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será pago mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços ou pela ocasião do abate.

 

 

Seção IV

Da Isenção

 

Art. 443.  Ficam isentas do pagamento  de Serviços Públicos Diversos:

 

I – quanto ao item 3-I a, e –II a e b, da tabela, aqueles que tiverem sua condição de pobreza reconhecida  mediante Laudo de profissional habilitado lotado na Secretaria de Município do Trabalho, Cidadania e  Assistência Social;

II – quanto ao item 4 da tabela, os estabelecimentos de ensino estabelecidos no Município.

(redação dada e adicionada   pela lei 1.761, de 30 de dezembro de 2011)

 

 

Capítulo XII

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EXPEDIENTE

 

Seção I

Da Incidência e dos Contribuintes

 

Art. 444.  Os Serviços Públicos de Expediente compreendem toda e qualquer prestação dos serviços administrativos, prestados pelo Município, relacionados na tabela abaixo:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VPM

1

Certidão negativa de tributos e multas

0

2

Protocolo

0

3

Certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos discriminativos, independente do numero de linhas, por laudas

Autenticação de livros fiscais – por livro

Emissão de DAM – em cada DAM emitido

 

 

0

0

0

4

Alvará de licença

0

5

Segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação, por laudas

 

02

6

Certidão narrativa

0

7

Numeração de casas e prédios

- por unidade

 

05

8

Baixa de Alvará de Licença e da Firma

0

9

Registro de Marca, por unidade

15

10

Fotocópia ou similar

0,32

11

Guia de recolhimento de tributos imobiliários, por unidade

 

0

12

Placa de táxi, concessão ou transferência, por unidade

350

13

Título de Aforamento

15

14

Outros papéis ou documentos não especificados nos itens anteriores que, a critério da administração, sejam fornecidos por órgãos ou serviço da Prefeitura, por folha ou fração

 

 

 

1,5

( redação dada pela lei 1.512, de 21 dezembro de 2006)

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VPM

15

Transcrição de documento do arquivo histórico

5,84

16

Reprodução de documento do arquivo histórico, por meio de fotografia

 

0,27

17

Luvas próprias e/ou material para consulta documentos do arquivo histórico

 

0,27

(redação revogada pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)”

 

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VPMs

 

1

Certidão negativa de tributos e multas

0

 

2

Protocolo

0

 

3

Certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos discriminativos, independente do numero de linhas, por laudas

Autenticação de livros fiscais – por livro

Emissão de DAM – em cada DAM emitido

 

 

0

0

0

 

4

Alvará de licença

0

 

5

Segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação, por laudas

 

02

 

6

Certidão narrativa (de área, de construção, localização,lotação, e similares), por certidão.

 

10

 

7

Numeração de casas e prédios

- por unidade

 

5

 

8

Baixa de Alvará de Licença e da Firma

0

 

9

Registro de Marca, por unidade

15

 

10

Fotocópia ou similar

0,32

 

11

Guia de recolhimento de tributos imobiliários, por unidade

 

0

 

12

Placa de táxi, concessão ou transferência, por unidade

350

 

13

Título de Aforamento

15

 

14

Outros papéis ou documentos não especificados nos itens anteriores que, a critério da administração, sejam fornecidos por órgãos ou serviço da Prefeitura, por folha ou fração

 

 

 

1,5

 

15

Transcrição de documento do arquivo histórico

5,84

16

Reprodução de documento do arquivo histórico, por meio de fotografia

 

0,27

17

Luvas próprias e/ou material para consulta documentos do arquivo histórico

 

0,27

         

 

(redação dada  pela lei 1.709, de 04 novembro de 2010)

 

 

 

Parágrafo único.  O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo, pelo valor  não recolhido, bem como pelas penalidades cabíveis.

 

 

Seção II

Do Cálculo

 

Art. 445.  O preço será cobrado, pela aplicação dos valores relacionados na TABELA a que se refere o artigo anterior.

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 446.  O pagamento do preço do serviço será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.

 

§ 1º.  O órgão do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento do preço respectivo do serviço, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.

 

§ 2º.  Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor responderá pelo pagamento do preço do serviço, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.

 

§ 3º.  Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na Seção seguinte.

 

§ 4º.  O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição do preço pago.

 

§ 5º.  O disposto no parágrafo anterior aplica-se, como couber, aos casos de autorização, permissão, concessão e à celebração de contratos.

 

 

Seção IV

Da Isenção

 

Art. 447.  Ficam isentos do pagamento do preço de Serviços Públicos de Expediente:

 

I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentadas pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos Federal e Municípios, desde atendam às seguintes condições:

 

a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

b) refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea “a” deste inciso.

 

II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidades, lavrados com órgãos a que se refere o inciso I, deste artigo, observados as condições nele estabelecidas;

III - os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;

IV - os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.

 

§ 1º. O disposto no inciso I, deste artigo, observadas as ressalvadas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos poderes legislativos e judiciário.

 

§ 2º. Aplicam- se as disposições do inciso III, quando em defesa do direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

§ 3º. A certidão, na hipótese do parágrafo anterior, terá fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de (15) quinze dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

Capítulo XIII

TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 448. A Taxa de Licenciamento Ambiental, fundada no poder de polícia do Município, concernente a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando ao desenvolvimento sustentável, tem como incidência as influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o meio ambiente, em todas as suas formas.

 

Art. 449.  A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como Fato Gerador a realização de atividades que causem influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o meio ambiente, em todas as suas formas. 

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 450. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade respectiva.

 

Parágrafo Único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Licenciamento Ambiental, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.

 

Seção III

Base de Cálculo

 

Art. 451. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), terá ser valor arbitrado, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela contida abaixo.

 

ATIVIDADES

PORTE DO EMPREENDIMENTO

GRAU DE          POLUIÇÃO

 

 

Pequeno

    (Até)

Médio

   (Até)

Grande

   (Até)

MINERAÇÃO E CORRELATOS (área em hectares)

A - Extrações a céu aberto sem beneficiamento

Água mineral

 

20

50

100

BAIXO

Água mineral

 

20

50

100

MEDIO

Areia e/ou cascalho dentro de recurso hídrico

 

20

50

100

ALTO

Areia e/ou cascalho em recurso hídrico

 

20

50

100

ALTO

Areia/saibro/argila fora de recurso hídrico

 

20

50

100

MEDIO

Areia/saibro/argila fora de recurso hídrico

 

20

50

100

MEDIO

B - Lavras subterrâneas sem beneficiamento

C - Extração a céu aberto com beneficiamento

D - Lavras subterrâneas com beneficiamento

Minério metálico

 

20

50

100

ALTO

Pedra de talhe para uso imediato na construção civil

 

20

50

100

MEDIO

Pedra de talhe para uso imediato na construção civil

 

20

50

100

BAIXO

Pesquisa mineral de qualquer natureza

 

500

1.000

2.000

MEDIO

Recuperação de área minerada (sem extração)

 

5

10

15

MEDIO

Rocha ornamental

 

20

50

100

MEDIO

Rocha ornamental

 

20

50

100

ALTO

Rocha para brita

 

20

50

100

MEDIO

Rocha para brita

 

20

50

100

ALTO

INDÚSTRIAS

INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS E CORRELATOS (área útil em m²)

Beneficiamento de pedras sem tingimento

 

1.000

10.000

50.000

MEDIO

Fabricação de cal virgem/hidratada ou extinta

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de cimento/argamassa

 

500

1.000

5.000

ALTO

Fabricação de material cerâmico

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de peças/ornatos/estrutura de cimento/gesso/amianto

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação e elaboração de produtos diversos

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Fabricação e elaboração de vidro e cristal

 

500

1.000

5.000

ALTO

INDÚSTRIA METALÚRGICA (área útil em m²)

Fabricação de artigos diversos de metal sem galvanoplastia, sem fundição e sem pintura

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Metalurgia de metais preciosos

 

500

1.000

5.000

ALTO

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Produção de ferro/aço e ligas sem redução, com fusão

 

500

1.000

5.000

ALTO

Produção de soldas e ânodos

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Produtos fundidos ferro/aço com ou sem galvanoplastia

 

500

1.000

5.000

ALTO

Recuperação de embalagens metálicas

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Relaminação, inclusive ligas

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Siderurgia/elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios

 

500

1.000

5.000

ALTO

Têmpera e cimentação de aço, recozimento de arames

 

500

1.000

5.000

ALTO

INDÚSTRIA MECÂNICA E CORRELATOS (área útil em m²)

Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório sem galvanoplastia e sem fundição

 

100

500

1.000

MEDIO

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, COMUNICAÇÕES E CORRELATOS (área útil em m²)

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos sem galvanoplastia

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática sem galvanoplastia

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de pilhas/baterias/acumuladores

 

100

500

1.000

ALTO

Montagem de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática

 

500

1.000

5.000

MEDIO

INDÚSTRIA AUTOMOTIVA E CORRELATOS (área útil em m²)

Construção e reparação de embarcações, inclusive peças e acessórios

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Fabricação de carrocerias p/ veículos automotores, exceto chassis

 

500

1.000

5.000

ALTO

Fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, inclusive peças e acessórios

 

500

1.000

5.000

ALTO

Fabricação de veículos automotores, peças, e acessórios

 

500

1.000

5.000

ALTO

Fabricação e montagem de veículos ferroviários

 

500

1.000

5.000

ALTO

Fabricação e montagem de veículos rodoviários

 

500

1.000

5.000

ALTO

Fabricação, montagem e reparação de aeronaves

 

500

1.000

5.000

ALTO

Fabricação, montagem e reparação de outros veículos não especificados

 

500

1.000

5.000

ALTO

INÚSTRIA DE MADEIRA E CORRELATOS (área útil em m²)

Fabricação de artefatos de bambu/junco/palha trançada (exceto móveis)

 

500

1.000

5.000

BAIXO

Fabricação de artigos de cortiça

 

500

1.000

5.000

BAIXO

Fabricação de artigos diversos de madeira

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de estruturas de madeira

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/ prensada/compensada

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Preservação de madeira

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Serraria e desdobramento da madeira

 

500

1.000

5.000

MEDIO

INDÚSTRIA DE MÓVEIS E CORRELATOS (área útil em m²)

Fabricação de móveis de madeira/vime/junco

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Fabricação de móveis moldados de material plástico

 

500

1.000

5.000

BAIXO

Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura

 

100

500

1.000

BAIXO

INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E CORRELATOS (área útil em m²)

Artigos diversos, fibra prensada ou isolante

 

1.000

10.000

50.000

MEDIO

Fabricação de celulose

 

1.000

10.000

50.000

ALTO

Fabricação de papel

 

1.000

10.000

50.000

ALTO

Fabricação de papelão/cartolina/cartão

 

1.000

10.000

50.000

ALTO

Fabricação de papelão/cartolina/cartão revestido, não associado à produção

 

1.000

10.000

50.000

MEDIO

Fabricação de pasta mecânica

 

1.000

10.000

50.000

MEDIO

INDÚSTRIA DE BORRACHA E CORRELATOS (área útil em m²)

Beneficiamento de borracha natural

 

50

100

250

MEDIO

Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, exceto vestuário

 

50

100

250

BAIXO

Fabricação de espuma borracha/artefatos, inclusive látex

 

50

100

250

MEDIO

Fabricação de laminados e fios de borracha

 

50

100

250

MEDIO

Fabricação de pneumático/câmara de ar

 

50

100

250

ALTO

Recondicionamento de pneumáticos

 

50

100

250

ALTO

INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E CORRELATOS (área útil em m²)

Acabamentos de couros

 

100

500

1.000

ALTO

Curtimento e outras preparações de couros e peles

 

100

500

1.000

ALTO

Fabricação de artigos selaria e correaria

 

500

1.000

5.000

BAIXO

Fabricação de cola animal

 

100

500

1.000

ALTO

Fabricação de malas/valises/outros artigos para viagem

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de outros artigos de couro/pele (exceto calçado/vestuário)

 

100

500

1.000

MEDIO

Secagem e salga de couros e peles (somente zona rural)

 

100

500

1.000

MEDIO

INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS (área útil em m²)

Destilação da madeira (produção de óleo/ gordura/cera vegetal/animal/essencial)

 

50

100

250

MEDIO

Destilação de álcool etílico

 

500

1.000

5.000

ALTO

Destilaria/recuperação de solventes

 

50

100

250

ALTO

Fabricação de álcool etílico, metanol e similares

 

100

500

1.000

ALTO

Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo

 

50

100

250

ALTO

Fabricação de concentrado aromático natural/artificial/ sintético/mescla

 

50

100

250

MEDIO

Fabricação de esmalte/laca/verniz/impermeabilizante/ solvente/secante

 

50

100

250

ALTO

Fabricação de espumas e assemelhados

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de fertilizante

 

100

500

1.000

ALTO

Fabricação de inseticida/germicida/fungicida e outros produtos agroquímicos

 

100

500

1.000

ALTO

Fabricação de produto derivado petróleo/ rocha/madeira

 

50

100

250

ALTO

Fabricação de produtos de limpeza/polimento/ desinfetante

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de produtos químicos (inclusive fracionamento)

 

50

100

250

MEDIO

Fabricação de resina/fibra/fio artificial/sintético e látex sintético

 

50

100

250

MEDIO

Fabricação de tinta com processamento a seco

 

50

100

250

MEDIO

Fabricação de tinta sem processamento a seco

 

50

100

250

ALTO

Produção de substâncias químicas

 

50

100

250

ALTO

Recuperação/refino de óleos minerais/vegetais/animais

 

50

100

250

ALTO

INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E CORRELATOS (área útil em m²)

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

 

50

100

250

MEDIO

INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES, VELAS E CORRELATOS (área útil em m²)

Fabricação de detergentes/sabões

 

50

100

250

MEDIO

Fabricação de produtos de perfumaria

 

500

1.000

5.000

BAIXO

Fabricação de sebo industrial

 

50

100

250

MEDIO

Fabricação de velas

 

1.000

10.000

50.000

BAIXO

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAL PLÁSTICO E CORRELATOS (área útil em m²)

Fabricação de artigos de material plástico p/ uso doméstico e pessoal

 

100

500

1.000

BAIXO

Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não impressos

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de artigos de material plástico sem galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima

 

500

1.00

5.000

BAIXO

Fabricação de artigos de material plástico, não especificados ou não classificados, inclusive artefatos de acrílico e de fibra de vidro

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório)

 

100

500

1.000

BAIXO

Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia com/sem lavagem de matéria-prima

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de laminados plásticos sem galvanoplastia com/sem lavagem de matéria-prima

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins

 

100

500

1.000

BAIXO

Recuperação e fabricação de artigos de material plástico com lavagem de matéria-prima

 

50

100

250

MEDIO

INDÚSTRIA TÊXTIL E CORRELATOS (área útil em m²)

Beneficiamento de fibras têxteis artificiais/sintéticas

 

500

1.000

5.000

ALTO

Beneficiamento de fibras têxteis vegetais

 

500

1.000

5.000

ALTO

Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal

 

500

1.000

5.000

ALTO

Fabricação de estopa/material p/ estofo/recuperação de resíduo têxtil

 

500

1.000

5.000

BAIXO

Fiação e/ou tecelagem com tingimento

 

100

500

1.000

MEDIO

Fiação e/ou tecelagem sem tingimento

 

1.000

10.000

50.000

BAIXO

INDÚSTRIA DE CALÇADOS, VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E CORRELATOS (área útil em m²)

Estamparia/outro acabamento em roupa/peça/artefato de tecido/tecido

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia

 

50

100

250

MEDIO

Fabricação de calçados

 

50

100

250

MEDIO

Malharia (somente confecção)

 

1.000

10.000

50.000

BAIXO

Tingimento de roupa/peça/artefato de tecido/tecido

 

50

100

250

ALTO

Todas atividades industriais do ramo não produtoras em fiação/tecelagem

 

100

500

1.000

MEDIO

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E CORRELATOS (área útil em m²)

Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados

 

100

500

1.000

MEDIO

Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos

 

50

100

250

MEDIO

Engenho sem parboilização

 

50

100

250

MEDIO

Entreposto/distribuidor de mel

 

500

1.000

5.000

BAIXO

Fabricação de balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/ chocolate/gomas

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de conservas

 

100

500

1.000

ALTO

Fabricação de fermentos e leveduras

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno a outros combustíveis

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno elétrico ou a gás

 

100

500

1.000

BAIXO

Fabricação de proteína texturizada de soja

 

100

500

1.000

ALTO

Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/pena com cozimento e/ou com digestão

 

100

500

1.000

ALTO

Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/pena sem cozer e sem digerir (apenas mistura)

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas/coberturas

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação/refinação de açúcar

 

100

500

1.000

ALTO

Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de origem animal

 

50

100

250

MEDIO

Matadouros/abatedouros

 

50

100

250

MEDIO

Padaria/confeitaria/pastelaria, exceto com forno elétrico ou a gás

 

100

500

1.000

MEDIO

Preparação de leite e resfriamento

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Preparação de pescado/fabricação de derivados de origem animal

 

100

500

1.000

ALTO

Preparação de sal de cozinha

 

500

1.000

5.000

BAIXO

Refeições conservadas e fábrica de doces

 

100

500

1.000

MEDIO

Refino/preparação de óleo/gordura vegetal/animal/ manteiga de cacau

 

100

500

1.000

ALTO

INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CORRELATOS (área útil em m²)

Cantina rural

 

50

100

250

BAIXO

Fabricação de aguardente/licores/outras bebidas alcoólicas

 

50

100

250

ALTO

Fabricação de bebida não alcoólica/engarrafamento e gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas

 

50

100

250

MEDIO

Fabricação de cerveja/chope/malte

 

50

100

250

ALTO

Fabricação de concentrado de suco de fruta

 

50

100

250

ALTO

Fabricação de refrigerante

 

50

100

250

MEDIO

Fabricação de vinagre

 

50

100

250

MEDIO

Fabricação de vinhos

 

50

100

250

ALTO

INDÚSTRIA DE FUMO E CORRELATOS (área útil em m²)

Preparação do fumo/fábrica de cigarro/charuto/ cigarrilha/etc.

 

50

100

250

MEDIO

INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICA E CORRELATOS (área útil em m²)

Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e off-set, em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecidos, etc.

 

100

500

1.000

MEDIO

Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados

 

100

500

1.000

MEDIO

Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais

 

100

500

1.000

MEDIO

Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado

 

100

500

1.000

MEDIO

Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia

 

100

500

1.000

MEDIO

Produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares

 

100

500

1.000

MEDIO

INDÚSTRIAS DIVERSAS (área útil em m²)

Artesanatos vinculados à extração de matéria-prima local

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica

 

500

1.000

5.000

BAIXO

Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica

 

500

1.000

5.000

ALTO

Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda), odontológico e laboratorial

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Fabricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não associada à produção do papel

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, inclusive embalagens, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exceto armas de fogo e munições

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, inclusive ferramentas p/ máquinas

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Fabricação de artigos de papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

 

100

500

1.000

MEDIO

Fabricação de brinquedos

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc.

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Fabricação de espelhos

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Fabricação de gelo (exceto gelo seco)

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Fabricação de Instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Fabricação de jóias/bijuterias sem galvanoplastia

 

500

1.000

5.000

BAIXO

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive peças e acessórios

 

500

1.000

5.000

ALTO

Fornos de carvão vegetal (somente em zona rural) (volume de produção: m³/dia)

 

1

10

50

MEDIO

Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima local

 

100

500

1.000

ALTO

Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Lavanderia industrial

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Revelação, copia, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Usina de asfalto e concreto asfáltico

 

100

500

1.000

ALTO

Usina de produção de concreto

 

100

500

1.000

MEDIO

OBRAS CIVIS E CORRELATAS (todas em km)

Abertura de barras, embocaduras

 

1

5

10

ALTO

Abertura de vias urbanas

 

1

2,5

5

MEDIO

Ancoradouros

 

0,2

0,5

1

BAIXO

Canais para drenagem

 

1

5

10

ALTO

Diques

 

1

5

10

ALTO

Molhes

 

0,2

0,5

1

MEDIO

Obras de urbanização (muros/calçadão/acessos/etc.)

 

1

10

50

MEDIO

Pontes e outras obras de arte (viadutos, paisagismo, anfiteatro,etc.)

 

1

2,5

5

MEDIO

Retificação/canalização de cursos d'água

 

1

2,5

5

ALTO

Rodovias (implantação/alteração de traçado/ampliação de pista de rolamento de rodovias municipais)

 

5

50

100

ALTO

SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA, DE INFRAESTRUTURA E CORRELATOS

Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial (vazão afluente m³/dia)

 

300

700

1.500

ALTO

Estação de tratamento de água (m²) (vazão efluente m³/dia)

 

1.000

7.500

15.000

BAIXO

Estação rádio-base de telefonia celular

A SER DEFINIDO POR ESTUDOS SMAM

Limpeza de canais urbanos (m)

 

1

5

10

MEDIO

Limpeza e ou dragagem de cursos d'água dormentes (m²)

 

500

1.000

5.000

ALTO

Limpeza e/o dragagem de cursos d'água correntes (m)

 

1

5

10

MEDIO

Rede de distribuição de água (m)

 

5

50

100

MEDIO

Sistema de abastecimento de água (população atendida)

 

1.000

10.000

50.000

MEDIO

Sistemas de esgoto sanitário (população atendida)

 

7.000

15.000

25.000

ALTO

Subestação/transmissão de energia elétrica (m²)

 

300

600

1.200

MEDIO

Transmissão de energia elétrica (km)

 

1

10

20

BAIXO

RESÍDUOS SÓLIDOS

A - Resíduos sólidos industriais (conforme Normas da ABNT)

 

 

 

 

 

Armazenamento/comércio de resíduos sólidos industriais classe III (m²)

 

100

500

1.000

MEDIO

Beneficiamento de resíduos sólidos industriais classe III (m³/mês)

 

100

500

1.000

BAIXO

Classificação/seleção de resíduos sólidos industriais classe III (m²)

 

100

500

1.000

BAIXO

Destinação final de resíduos sólidos industriais classe III (m³/mês)

 

100

500

1.000

BAIXO

Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos industriais classe III (m²)

 

100

500

1.000

MEDIO

Recuperação de área degradada por resíduo sólido industriais classe III (m²)

 

100

500

1.000

ALTO

B - Resíduos sólidos urbanos

 

 

 

 

 

Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos (exceto qualquer processo industrial) (m³/mês)

 

300

700

1.500

MEDIO

Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos (m²)

 

1.000

5.000

10.000

ALTO

Destinação de resíduos proveniente de fossas (m³)

 

100

250

500

ALTO

Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos (m²)

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos (população atendida)

 

1.000

10.000

50.000

ALTO

C - Resíduos sólidos de serviços de saúde

 

 

 

 

 

Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde (kg/dia)

 

100

250

500

ALTO

TRANSPORTE, TERMINAIS, DEPÓSITOS E CORRELATOS

Depósito de adubos a granel (m²)

 

1.000

5.000

10.000

MEDIO

Depósito de cereais a granel (m²)

 

1.000

5.000

10.000

BAIXO

Depósito de explosivos (m²)

 

100

250

500

ALTO

Depósito de produtos de origem mineral em bruto (areia/calcário/etc.)

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Depósito de produtos químicos sem manipulação (m²)

 

100

500

1.000

MEDIO

Depósito de sucata (m²)

 

100

250

500

BAIXO

Depósito/comércio atacadista de combustíveis (base de distribuição) (m²)

 

700

1.000

2.000

ALTO

Depósito/comércio de óleos usados (m²)

 

100

250

500

ALTO

Depósito/comércio transportador-revendedor-retalhista (TRR) (m³)

 

5

50

100

ALTO

Depósito/comércio varejista de combustível (posto gasolina) (m²)

 

100

500

1.000

ALTO

Heliportos (m²)

 

100

250

500

MEDIO

Marinas (m²)

 

1.000

5.000

10.000

MEDIO

Teleféricos (m)

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Terminais portuários em geral (m²)

 

1.000

5.000

10.000

ALTO

TURISMO E ATIVIDADES CORRELATAS

Autódromo (ha)

 

1

2,5

5

ALTO

Campos de golfe (ha)

 

1

5

10

MEDIO

Cartódromo (ha)

 

1

2,5

5

ALTO

Casas de boliches e bilhares (m²)

 

700

1.200

2.500

MEDIO

Casas de jogos eletrônicos

 

700

1.200

2.500

MEDIO

Casas noturnas (m²)

 

700

1.200

2.500

ALTO

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos (ha)

 

1

2,5

5

MEDIO

Estadios (ha)

 

1

5

10

MEDIO

Hipódromos (ha)

 

1

5

10

MEDIO

Hotéis/motéis (m²)

 

700

1.200

2.500

MEDIO

Locais para camping (ha)

 

1

5

10

MEDIO

Parques de diversões (ha)

 

1

5

10

MEDIO

Parques náuticos (ha)

 

1

5

10

MEDIO

Pista de motocross (ha)

 

1

2,5

5

ALTO

ATIVIDADES DIVERSAS

Berçário de micro-empresas

 

500

1.000

5.000

BAIXO

Cemitérios (ha)

 

1

2,5

5

ALTO

Clínicas e alojamentos veterinários (m²)

 

500

1.000

5.000

ALTO

Clínicas médicas/casas de saúde (m²)

 

500

1.000

5.000

ALTO

Complexos científicos e tecnológicos (m²)

 

500

1.000

5.000

ALTO

Distrito/loteamento industrial (ha)

 

1

5

10

ALTO

Estabelecimentos prisionais (ha)

 

1

5

10

ALTO

Farmácia de manipulação e similares (m²)

 

100

250

500

MEDIO

Hospitais (m²)

 

500

1.000

5.000

ALTO

Hospitais veterinários (m²)

 

500

1.000

5.000

ALTO

Hospital geral (m²)

 

500

1.000

5.000

ALTO

Hospital pronto socorro (m²)

 

500

1.000

5.000

ALTO

Hospital psiquiátrico (m²)

 

500

1.000

5.000

ALTO

Laboratório de análises biológicas (m²)

 

100

250

500

MEDIO

Laboratório de análises clínicas (m²)

 

100

250

500

MEDIO

Laboratório de análises físico-químicas (m²)

 

100

250

500

MEDIO

Laboratório de radiologia (m²)

 

100

250

500

MEDIO

Laboratório fotográfico (m²)

 

100

250

500

MEDIO

Laboratório industrial e/ou de testes (m²)

 

100

250

500

MEDIO

Loteamento residencial/condomínio plurifamiliar (ha)

 

500

1.000

5.000

MEDIO

Loteamento residencial/sítios/condomínio unifamiliar (ha)

 

1

2,5

5

MEDIO

Posto de lavagem de veículos (m²)

 

700

1.200

2.500

MEDIO

Sauna/escola de natação/clínica estética (m²)

 

100

250

500

MEDIO

Shopping center/hipermercado (ha)

 

1

2,5

5

BAIXO

ATIVIDADE AGROPECUÁRIAS E CORRELATAS

Área potencial a ser irrigada (arroz) (ha)

 

1

10

50

ALTO

Área potencial a ser irrigada (outras culturas) (ha)

 

1

10

50

MEDIO

Arruamentos de propriedades (km)

 

1

2,5

5

MEDIO

Avicultura (capacidade instalada) (nº de cabeças)

 

9.000

18.000

36.000

MEDIO

Barragem/açude de irrigação (ha)

 

1

2,5

5

ALTO

Canais de irrigação e/ou drenagem (km)

 

0,2

0,5

1

ALTO

Canalização (revestimento de canais) (km)

 

0,5

1,5

2,5

ALTO

Carcinocultura, malacocultura e outras (ha)

 

0,5

1,5

2,5

MEDIO

Criação de animais de grande porte (confinado) (nº de cabeças)

 

50

100

200

MEDIO

Criação de animais de médio porte (confinado) (nº de cabeças)

 

100

200

450

MEDIO

Criação de pequenos animais (cunicultura, etc.) (nº de cabeças)

 

4.000

8.000

12.000

MEDIO

Criação de suínos (ciclo completo) (nº de cabeças)

 

100

200

450

MEDIO

Criação de suínos (crecheiro) (nº de cabeças)

 

100

200

400

MEDIO

Criação de suínos (em terminação) (nº de cabeças)

 

50

100

200

MEDIO

Criação de suínos (unidade de produção de leitões) (nº de matrizes)

 

1

10

50

MEDIO

Diques para irrigação (km)

 

0,2

0,5

1

ALTO

Incubatório (aves de postura) (nº de cabeças)

 

15.000

30.000

60.000

MEDIO

Instalações de aviação agrícola em propriedades (m²)

 

100

500

1.000

ALTO

Limpeza/manutenção de canais de irrigação e/ou drenagem (km)

 

0,2

0,5

1

MEDIO

Piscicultura, sistema extensivo(exceto produção de alevinos) (ha)

 

5

15

25

MEDIO

Piscicultura, sistema semi-intensivo(exceto produção de alevinos) (ha)

 

1

5

10

MEDIO

Poços de abastecimento de água para pulverização (ha)

 

1

10

50

ALTO

Projetos de assentamento e de colonização (ha)

 

5

50

100

ALTO

Ranicultura (m²)

 

100

500

1.000

MEDIO

Retificação de curso d'água para fins de irrigação (km)

 

0,1

0,3

0,5

ALTO

Unidades de produção de alevinos (ha)

 

1

2,5

5

MEDIO

VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO E SIMILARES

Carro de som

TODOS

 

 

 

MEDIO

Faixa

TODOS

 

 

 

BAIXO

Letreiro

TODOS

 

 

 

BAIXO

Painel luminoso ou iluminado

TODOS

 

 

 

MEDIO

Tabuleta (out door)

TODOS

 

 

 

BAIXO

COMÉRCIO VAREJISTA E CORRELATOS

Alimentos

TODOS

 

 

 

BAIXO

Carnes

TODOS

 

 

 

BAIXO

Estabelecimentos varejistas que utilizem aparelhos de som para divulgação de seus produtos

TODOS

 

 

 

MEDIO

Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de som

TODOS

 

 

 

BAIXO

Lojas discos e fitas

TODOS

 

 

 

BAIXO

COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS E CORRELATOS (área útil em m²)

Bar, café, lancheria

 

100

500

1.000

BAIXO

Churrascaria

 

100

500

1.000

MEDIO

Padaria

 

100

500

1.000

BAIXO

Pizzaria

 

100

500

1.000

BAIXO

Restaurante

 

100

500

1.000

MEDIO

Supermercado

 

700

1.200

2.500

MEDIO

SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E OFICINAS CORRELATAS (área útil em m²)

Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos)

 

50

100

250

MEDIO

Artigos de madeira, do mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc.)

 

100

500

1.000

MEDIO

Cromagem

 

100

500

1.000

MEDIO

Esmaltagem

 

100

500

1.000

MEDIO

Funilaria

 

100

500

1.000

MEDIO

Lavagem e lubrificação

 

100

500

1.000

MEDIO

Niquelagem

 

100

500

1.000

MEDIO

Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação)

 

100

500

1.000

MEDIO

Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações

 

100

500

1.000

MEDIO

Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem

 

100

500

1.000

MEDIO

Retificação de motores

 

100

500

1.000

MEDIO

Serralheria

 

100

500

1.000

MEDIO

Tornearia

 

100

500

1.000

MEDIO

Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem

 

100

500

1.000

MEDIO

             

 

§ 1º. O porte do empreendimento e seu potencial poluidor são os definidos na tabela abaixo.

§ 2º. A tabela abaixo não definirá as atividades de impacto local, constituindo apenas referência tributária.

§ 3º. Para a renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a cinqüenta por cento daquele estabelecido nas tabelas abaixo.

 

TABELA DE VALORES EM VPMs PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO.

 

 

Tipo

de  Licença

 

 

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

 

B

M

A

B

M

A

B

M

A

 

LU

80

110

 

 

 

 

 

 

 

 

LP

 

 

61

95

135

203

170

237

392

 

LI

 

 

163

270

372

507

440

642

950

 

LO

 

 

135

155

237

405

223

473

743

 

LEGENDA: Grau de poluição: B=baixo, M=médio e A=alto.

 

 

TABELA DE VALORES EM VPMs PARA LICENCIAMENTOS FLORESTAIS NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO.

 

 

1 - LICENCIAMENTO FLORESTAL - Com emissão ou não de Alvará de Corte

 

I - Corte de vegetação para uso alternativo do solo de áreas para uso agrosilvopastoril, incluindo uma vistoria de licenciamento, laudo técnico e vistoria de reposição:

a) Com área da propriedade de até 20 ha.

Isento

b) Com área da propriedade maior que 20 ha.

2,5 por ha

 

 

II - Florestas plantadas com espécies nativas

Análise prévia e aprovação de projeto, incluindo uma vistoria, laudo técnico e emissão de alvará de corte ou certificado de floresta plantada com espécie nativa:

a) propriedades menores que 20 ha.

Isento

b) propriedades maiores que 20 ha.

 

- com área de manejo com até 5,0 ha.

15

- superior a 5,0 ha, por ha, acrescenta-se.

01

 

 

III - Plano de Manejo Florestal Sustentado

a) Plano de Manejo em Regime Jardinado para análise prévia e exame do Plano de Manejo, incluindo vistorias para o licenciamento, laudos técnicos e vistorias para reposição florestal obrigatória

285

b) Corte Seletivo.
Para análise prévia e aprovação de projeto, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória:

 

1- Com área de manejo com até 5,0 ha.

15

2- Superior a 5,0 há, por ha, acrescenta-se.

01

c) Fenômenos Naturais - Vendavais e outros

 

1 - Para análise prévia e aprovação de projeto individual, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória, com área de manejo com até 5,0 ha.

15

2 - Com área de manejo superior a 5,0 ha, por ha, acrescenta-se.

01

3 - Para análise prévia e aprovação de projeto coletivo de origem pública, em situação de emergência, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória.

245

d) Corte de até 2 árvores, para análise prévia e aprovação de projeto, incluindo 01 vistoria p/ licenciamento, laudo técnico e 01 vistoria p/ reposição florestal obrigatória:

 

- para propriedades com área de até 20 ha.

Isento

- para propriedades maiores que 20 ha.

15

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 452. A Taxa será devida integral pelo período de validade concedida, nos termos do artigo 463, contados da data do licenciamento.

 

Art. 453. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), bem como a sua renovação deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seus pagamentos pressupostos para análise dos projetos.

 

Parágrafo único. O produto da arrecadação da taxa constante do artigo 448, deste Código, será depositado para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei 080, de 28 de novembro de 2001.

 

Seção V

Disposições Gerais

 

Art. 454. Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável.

 

Art. 455. Para efeito deste Título, são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

 

Art. 456. Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no meio urbano será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no ambiente social, no desenvolvimento econômico e sócio-cultural, na cultura local e na infra-estrutura da cidade

 

Art. 457. O Município, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, concederá as licenças ambientais relativas às atividades de preponderante interesse local.

§ 1º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente comunicará ao órgão ambiental competente do Estado, ao Ministério Público e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, para atividades consideradas de preponderante interesse local.

 

§ 2º. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados em periódico local de grande circulação.

 

§ 3º. Durante os estudos para a concessão prevista no "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública previamente à concessão da licença ambiental.

 

Art. 458. Consideram-se atividades de preponderante interesse local:

 

I - as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

II - as definidas por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

III - as repassadas por delegação de competência pelo órgão ambiental estadual competente.

 

Art. 459. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o órgão responsável pelo exercício da fiscalização das atividades licenciadas.

 

Art. 460. Para fins de licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental, poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Relatório de Impacto Ambiental.

 

§ 1º. Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.

 

§ 2º. Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental.

 

§ 3º. A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no RIA poderão ser exigidos os seguintes estudos dentre outros que o órgão ambiental entender necessários:

 

a) estudos de tráfego;

b) levantamentos de vegetação;

c) impactos no solo e rochas;

d) impactos na infra-estrutura urbana;

e) impactos na qualidade do ar;

f) impactos paisagísticos;

g) impactos no patrimônio histórico-cultural;

h) impactos nos recursos hídricos;

i) impactos de volumetria das edificações;

j) impactos na fauna;

k) impactos na paisagem urbana;

l) estudos sócio-econômicos.

 

§ 4º. As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau de poluição baixo e médio, terão Licenciamento Único (LU), devendo atender as condicionantes ambientais exigidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 461. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle e em conformidade com a Resolução nº 237, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, expedirá as seguintes licenças:

 

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

 

Art. 462. As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio, assim definidas acima, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e serão dispensadas das licenças referidas no artigo antecedente.

 

Art. 463. As licenças terão os seguintes prazos de validade:

 

I - a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de um e máxima de três anos;

II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a três anos;

III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo três anos.

 

Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 464. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer:

 

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;

III - superveniência de riscos ambientais e de saúde.

 

Art. 465. As licenças de que tratam o artigo 461, cujos prazos de validade estiverem expirados, sem que o contribuinte tenha solicitado a sua renovação com a documentação adequada sujeitará a interdição do estabelecimento por parte do órgão competente.

 

Parágrafo único. O ato da interdição ocorrerá após 30 dias da notificação para regularização da licença vencida.    

 

 

Art. 466. As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município, deverão regularizar o exercício da sua atividade, submetendo-se, no que couber, ao disposto neste Título.

 

Art. 467. As atividades e empreendimentos em operação no Município quando da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de um ano para se regularizar.

 

Art. 468. Para análise dos estudos solicitados no RIA, elaboração do Termo de Referência do EIA, bem como instrução técnica da manifestação do órgão ambiental quanto a definição das licenças ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar composta por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, contratação de consultoria ou convite a profissional notoriamente especializado.

 

Art. 469. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual antes da publicação desta Lei, passando as atividades a submeterem-se ao regramento municipal após expirada a validade das mesmas ou excedidos três anos da concessão da Licença.

 

 

 

Capítulo XIV

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 470. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Art. 471.  É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Seção II

Dos Contribuintes

 

Art. 472.  O contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município que esteja cadastrado ou não junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

(Art. 473.  A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora em nome do contribuinte, inclusive os acréscimos provenientes de correção monetária.) .(revogado  pela lei 1378, de dezembro  de 2004)

 

Art 473 - A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP,  será equivalente ao valor da tarifa do megawatt da iluminação pública, de acordo com as classes e faixas de consumo de cada unidade consumidora.”(redação dada pela lei 1.354, de 02 setembro de 2004)

 

Seção IV

Das Alíquotas e das Isenções

 

Art. 474.  As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela abaixo:

 

 

Tabela CIP - Classes e faixas de Consumo

KWh x Alíquota

 

 

Faixas de Consumo KWh

PERCENTUAL

Classe Residencial

de 0 a 50

0,00%

de 51 a 100

1,50%

de 101 a 150

2,00%

de 151 a 200

3,00%

de 201 a 500

4,00%

mais de 500

5,00%

Classe Residencial Baixa Renda

de 0 a 30

0,00%

de 31 a 100

0,50%

de 101 a 160

1,00%

de 161 a 200

1,50%

de 201 a 500

3,00%

mais de 500

5,00%

 Classe Comércio e Serviços 

de 0 a 300

4,00%

de 301 a 500

4,50%

de 501 a 1000

5,00%

de 1001 a 2000

5,50%

mais de 2000

6,00%

Classe Industrial/Cooperativas

de 0 a 300

4,00%

de 301 a 500

4,50%

de 501 a 1000

5,00%

de 1001 a 2000

5,50%

mais de 2000

6,00%

Classe Rural

de 0 a 100

0,00%

de 101 a 150

1,00%

de 151 a 200

1,50%

de 201 a 300

2,00%

de 301 a 500

2,50%

mais de 500

3,00%

Classe Rural Irrigantes/Rural Atividades

de 0 a 150

0,00%

de 151 a 200

0,00%

de 201 a 300

0,00%

de 301 a 500

0,00%

mais de 500

0,00%

Classe Poder Público/Serviço Público

de 0 a 300

3,00%

de 301 a 500

4,00%

de 501 a 1000

5,00%

mais de 1000

6,00%

Classe Próprios

de 0 a 300

3,00%

de 301 a 500

4,00%

de 501 a 1000

5,00%

mais de 1000

6,00%

 

 

 

 

 (§ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kw/h e da classe rural com consumo de até 100 kW/h.) .(revogado  pela lei 1378, de dezembro  de 2004)

 

(§ 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:

 

a) classe industrial: 5.000 Kw/h/mês;

b) classe comercial e de serviços: 3.500 Kw/h/mês;

c) classe residencial: 700 Kw/h/mês;

d) classe rural: 500 Kw/h/mês;

e) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;

f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;

g) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês. ) .(revogado  pela lei 1378, de dezembro  de 2004) 

 

§ 2º - Estão isentos da Contribuição os consumidores da Classe Residencial com consumo de até 50 KW/H, da Classe Rural com consumo até 100 KW/H, da Classe Residencial Baixa Renda com consumo até 30 KW/H e Classe Rural Irrigantes/Rural Atividades. .”(redação dada pela lei 1.378, de 28 dezembro de 2004)

 

 

 

 

§ 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Seção V

Do lançamento

 

Art. 475.  A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º - O Município poderá conveniar ou contratar com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

 

§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 30 dias após à verificação da inadimplência.

 

§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II –a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Seção VI

Do Pagamento

 

Art. 476. O pagamento da CIP será efetuado até a data prevista para o vencimento da Fatura Mensal de Energia Elétrica, estipulado pela Concessionária de Energia Elétrica.  

 

Seção VII

Do Fundo Municipal de Iluminação Pública

 

Art. 477.  O Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, será administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art. 478. O Poder Executivo regulamentará a aplicação da CIP, no que for necessário.

 

Art. 479. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com qualquer concessionária que atue ou venha a atuar no fornecimento de energia a que se refere o art. 475.

 

 

 

Capítulo XV

DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

        

 

Art. 480.  A Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal é devida para custear o gasto com o exercício regular do Poder de Polícia no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 481.  A Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle  da  saúde pública e do bem-estar da população, tem  como  fato  gerador  a fiscalização por ele exercida sob todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não, adicionados de produtos vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito ou para estabelecimentos industriais ou entrepostos de origem animal, que façam apenas comércio Municipal,  em  observância às normas sanitárias.

 

Art. 482.  Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo Município através da Secretaria Municipal de Agricultura, ou quando tal serviço for posto à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Municipal o serviço de inspeção, visando a preservação da saúde pública.

 

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 483.  O sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou praticar ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda, quem for beneficiário direto do serviço ou ato.

 

Parágrafo Único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.

 

 

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 484.  A base de cálculo da Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal é a atividade do contribuinte, classificada por estabelecimento, por quantidade de produtos e por grau de risco epidemiológico, na forma da Tabela contida no artigo 486.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos específicos e divisíveis constantes na Tabela contida no artigo 486, terão por base de cálculo a prestação efetiva do serviço.

 

Art. 485.  Para os efeitos do Artigo 481, considera-se área física de ocupação a destinada às atividades do contribuinte de natureza industrial, cobertas ou não.

 

Art. 486.  As alíquotas da Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal serão as constantes na Tabela abaixo:

 

TABELA DE VALORES DE RECEITA PARA RECOLHER

 

 

ÍTEM

DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO

VALOR (VPM)

 

I – SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – SIM

 

01

Exame de projetos de prédios não-residenciais, sujeitos à aprovação do SIM, por m² de área construída

0,20

02

Vistoria p/ encerramento de atividade de estabelecimento registrado ou alteração de endereço

13,51

03

Alvará e renovação anual incluindo registro e vistoria prévia p/ estabelecimentos sujeitos à aprovação do SIM

54,05

04

Registro de produtos de origem animal

54,05

05

Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: abate e fiscalização bovino e bubalino – por und.

1,00

06

Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: abate e fiscalização aves por lote de 100/unds.

0,54

07

Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: abate e fiscalização suínos e caprinos – por und.

0,27

08

Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: fabricação de embutidos por lote de 100 Kg

0,54

09

Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: pasteurização leite por lote de 100 Lts.

0,16

10

Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: fabricação de produtos lácteos por lote de 100 Kg

0,16

11

Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: abate e fiscalização pescado por lote de 100 Kg

1,35

12

Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: fiscalização por dúzia de ovos

0,03

13

Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: fiscalização mel por lote de 100 Kg

0,67

 

II – SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

14

Promoção, controle,inspeção,fiscalização e/ou vigilância epidemiológica - indústria Laticínios a cada lt leite recebido

0,00013

15

Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica – indústria e abate por bovídeo abatido

0,114

16

Promoção, controle,inspeção,fiscalização e/ou vigilância epidemiológica – indústria e abate por suídeo, ovino e caprino abatido

0,040

17

Promoção, controle,inspeção,fiscalização e/ou vigilância epidemiológica – indústria e abate por frango corte abatido

0,000067

18

Promoção, controle,inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica – indústria e abate por peru e outra aves abatidas

0,000067

19

Promoção,controle,inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica – indústria ovos a cada dúzia

0,000067

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

 

Art. 487.  O pagamento da Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação de licenciamento, anualmente, até o último dia útil do mês de Março de cada exercício, sendo as datas definidas por Decreto do Executivo.

 

 

Art. 488. A Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal relativa ao licenciamento inicial da atividade, sofrerá uma redução de 50% (cinqüenta por cento) se a atividade iniciar-se após 30 de Junho.

 

Art. 489. A Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal será paga em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, observados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

 

 

TÍTULO V

Capítulo I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E SERVIÇOS CORRELATOS

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 490.  A contribuição de melhoria e serviços correlatos têm como hipótese de incidência a valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração ou de empreitadas:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral e de suprimento de gás, bem como instalações funiculares, ascensoras e de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosões e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, portos, canais, retificação de cursos d’água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Art. 491. O Fato Gerador da Contribuição de Melhoria será a execução dos serviços descritos no artigo anterior.

 

Seção II

Dos Contribuintes

 

Art. 492.  Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel direta ou indiretamente beneficiado pela execução de obra pública.

 

§ 1º.  Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e, esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.

 

§ 2º.  É nula, a cláusula de contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria sobre o imóvel.

 

§ 3º.  No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.

 

§ 4º.  Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e, aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

 

§ 5º.  Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.

 

§ 6º. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Contribuição de Melhoria e Serviços Correlatos, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.

 

 

Seção III

Do Cálculo

 

Art. 493.  O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:

 

I - total - a despesa realizada;

II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

§ 1º.  Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

§ 2º.  Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

 

Art. 494.  O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:

 

I - O Governo Municipal:

 

a) decidirá sobre a obra ou sistema de obras a ser ressarcido mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria;

b) elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o orçamento detalhado de seu custo, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º, do Artigo 483.

c) decidirá que parcela, expressa em percentagem do custo da obra, que será recuperada através da contribuição de melhoria;

 

II - A Fazenda Municipal:

 

a) delimitará, na planta a que se refere a alínea “a” do inciso anterior uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto de cobrança, de modo a relacionar todos os imóveis que, direta ou indiretamente, poderão vir a ser beneficiados por ela;

b) relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma da alínea anterior, atribuindo-lhe um número de ordem;

c) indicará o atual valor venal de cada um dos terrenos constantes da lista a que se refere a alínea “b”, constante do cadastro imobiliário urbano;

d) estimará o novo valor do terreno para efeito fiscais, após a execução da obra, considerando a influência desta nos cálculos; deverá ser mantida, no que se refere ao valor estimado, a mesma correlação existente nesse momento, entre o valor do terreno para efeitos fiscais e o de mercado;

e) lançará, na lista que se refere a alínea “b”, deste inciso, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores obtidos na forma da alínea “c” e estimados na forma da alínea “d”;

f) lançará, na lista que se refere a alínea “b”, em outra coluna e na lista correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença para cada imóvel, entre o valor estimados na forma da alínea “d”; e o fixado na forma alínea “c”;

g) somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma da alínea “f”;

h) calculará o índice de benefício dividindo o somatório das valorizações constantes da alínea “g” pela parcela do custo da obra a ser recuperada;

i) calculará o valor individual da contribuição de melhoria a ser pago pelo contribuinte, através da multiplicação do índice de beneficio referido na alínea “h”, pela valorização individual de cada imóvel na forma da alínea “f”.

 

§ 1º.  A parcela do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

§ 2º.  Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria como definido no inciso II, do Artigo 485, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria, não poderá ser superior à soma das valorizações obtidas na forma do inciso II, alínea “g”, deste Artigo.

 

Seção IV

Da Cobrança

 

Art. 495.  Para cobrança de contribuição de melhoria, a Fazenda Municipal deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

 

I – memorial descritivo do projeto;

II- orçamento total ou parcial do custo de obras

III - declaração da área obtida na forma da alínea “a” do inciso II do Art. 484, e relação do imóveis nela compreendidos;

IV – determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcidas pela contribuição de melhoria com o correspondente valor a ser pago por cada um dos imóveis calculados na forma do inciso II do Art. 484.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

 

Art. 496.  Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso II, alínea “b” do Art. 494, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para impugnação de qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo único.  A impugnação, através de petição fundamentada, servirá para o inicio do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria

 

Art. 497.  Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de contribuição de melhoria, proceder-se-á lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos.

 

Art. 498.  A Fazenda Municipal, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário, diretamente, indiretamente ou por edital, do:

 

I - valor da contribuição de melhoria lançada;

II - prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimentos;

III – local de pagamento;

IV – prazo de impugnação.

 

Parágrafo único.  Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:

 

I - o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;

II – o calculo do índice atribuído na forma da alínea “h” do inciso II do Art. 494;

III – o valor da contribuição, determinado na forma da alínea “i” do inciso II do Art. 494;

IV - o numero de prestações.

 

Art. 499.  Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também qualquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Seção V

Do Pagamento

 

Art. 500.  A contribuição de melhoria será paga 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, na forma estabelecida neste Código.

 

§ 1º.  A Fazenda Municipal manterá escrituração, em livro ou registro próprios, de todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e ao cálculo do valor a ser pago.

 

§ 2º.  O valor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser pago de uma só vez ou parceladamente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, obedecido o disposto no artigo 63 e seguintes deste Código:

 

I - nos parcelamentos, serão convertidos os valores das parcelas em VPM.

II - ao contribuinte que liquidar em uma única parcela, a contribuição de melhoria, até o vencimento, poderá ser concedido um desconto de até 10% (dez por cento).

 

Art. 501.  Quando do término da obra for verificado que o lançamento por estimativa for superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior, nos termos do Parágrafo único, do artigo 76.

 

Art. 502.  O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora nos mesmos moldes do artigo 148, ao mês ou fração.

 

Art. 503.  É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com título da dívida pública especialmente emitido para o financiamento da obra pela qual foi lançada.

 

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado, for inferior.

 

Seção VI

Da Não Incidência

 

Art. 504.  A contribuição de melhoria não incide sobre imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, exceto os prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

 

Seção VII

Das Isenções

 

Art. 505.  Será isento da contribuição de melhoria o contribuinte proprietário de imóvel único ou unificado com área edificada não superior a 70 m² (setenta metros quadrados) e área total do terreno não superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) pertencentes a proprietário que o utilize para moradia sua e de sua família cuja renda familiar mensal não seja superior a 01 (um) salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, no mês anterior ao do lançamento do tributo.

 

§ 1º. O disposto neste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos:

a) não estejam localizados em área de balneário, assim definidas no cadastro imobiliário do Município;

b) que a renda seja comprovada mediante apresentação de comprovante de renda legalmente aceito;

c) não tendo comprovante de renda, o titular do imóvel deverá ter aprovado o cadastro junto ao órgão da Assistência Social do Município.

 

§ 2º. Para efeito deste artigo, será considerado familiar o somatório da renda do titular do imóvel, seu cônjuge e seus dependentes.

 

 

TITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 506. O Município define o VPM Valor Padrão Municipal, como fator de atualização monetária para lançamento dos tributos municipais, preços públicos e lançamento das penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias (multas fixas).

 

Art. 507. O Valor Padrão Municipal para o exercício de 2003 é de R$ 1,48 (um real e quarenta e oito centavos).

§ 1°. Sua atualização será efetuada por Decreto executivo com base na variação anual do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

 

§ 2°.  No caso de extinção do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, será adotado outro índice que corresponda à variação de preços no poder aquisitivo, utilizado pelo Governo Federal.

 

Art. 508.  O Poder Executivo poderá regulamentar este Código e baixar normas necessárias à sua aplicação, exceto no que concerne a forma de tributação, imunidade, isenção, anistia ou majoração de alíquotas.

 

Art. 509. Fica atribuída, a título de produtividade fiscal em cumprimento de tarefas programadas de fiscalização, arrecadação e orientação ao cumprimento da Legislação tributária, bem como na execução de trabalhos de auditoria fiscal junto aos contribuintes, parcelas aos inspetores tributários vinculados à Secretaria da Fazenda, cujo valor e forma de distribuição serão estabelecidos mediante regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º. A parcela instituída no caput do presente artigo, será deferida somente quando o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições de seu cargo e na unidade administrativa em que tiver a sua lotação.

 

§ 2º. Fica assegurado ao Chefe do núcleo de tributação e arrecadação o disposto neste artigo.

 

Art. 510. A adjudicação e a fixação de que trata o artigo anterior, será através de ato do poder executivo.

 

Art. 511. As despesas decorrentes do artigo 499, correrão a conta dos recursos previstos em rubrica própria do orçamento.

 

 

Art. 512. O disposto neste Código, ao que se refere às alíquotas e a base de cálculo do IPTU, bem como quanto a Taxa de Coleta de Lixo, terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2005, vigindo para o ano de 2004, as alíquotas e base de cálculo previstas na Lei Municipal nº 778/97 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 513. Enquanto não forem criados os órgãos para julgamento em Primeira e Segunda Instâncias Administrativa previstos no Título III, Seção V, do Capítulo V, deste Código, os julgamentos serão realizados em Primeira Instância pelo Secretário da Fazenda e em Segunda Instância pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 514. O disposto no Título IV, capítulos II, III e X, deste Código, terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2005, vigindo, para o ano de 2004 as disposições contidas na Lei Municipal 778/97 (Código Tributário Municipal) que tratam da mesma matéria. 

 

Art. 515. Ficam revogadas as disposições em contrário e especificamente a Lei n° 778, datada de 31 de dezembro de 1997, e suas alterações posteriores, com exceção da Lei n° 971/L, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 516.  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004.

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 2003.

 

 

          Edivilson Meurer Brum

Prefeito Municipal

 

 

Carlos Evanir de Souza

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 

 

 

 

Ruben Dario Vieira Pons

Secretário da Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela I do Anexo I

 

 

Modelo de Tabela I

Planilha do Custo Total anual Estimado

Serviço de Coleta de Lixo

 

Valores R$

Despesas com Veículos

 

 

Caminhões e Máquinas

 

 

Trator de Esteira

 

 

Reposição de Peças

 

 

Depreciação do Equipamento

 

 

Óleo Diesel

 

 

Óleo de Motor

 

 

Óleo Hidráulico

 

 

Pneus

 

 

             Funcionários

 

 

02 Motoristas

 

 

04 Serviços Gerais

 

 

Valor Total com Encargos

 

 

Total Geral

 

 

 

 

 

Número Total Estimado de Coletas para o Ano de 2002.

 

 

Custo unitário médio por Coleta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Índice Sistemático do Código Tributário do Município

de Rio Pardo

 

 

LIVRO I 3

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 3

PARTE GERAL. 3

TÍTULO I 3

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.. 3

TITULO II 3

DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES.. 3

Capítulo I 3

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.. 3

Seção I 4

Das Normas Complementares. 4

Seção II 4

Da Vigência da Legislação Tributária. 4

Seção III 5

Da Aplicação da Legislação Tributária. 5

Seção IV.. 5

Da Interpretação da Legislação Tributária. 5

Capítulo II 6

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.. 6

Seção I 6

Das Disposições Gerais. 6

Capítulo III 6

DO FATO GERADOR.. 6

Capítulo IV.. 7

DO SUJEITO ATIVO.. 7

Capítulo V.. 7

DO SUJEITO PASSIVO.. 7

Seção I 7

Das Disposições Gerais. 7

Seção II 8

Da Solidariedade. 8

Seção III 8

Da Capacidade Tributária. 8

Seção IV.. 8

Do Domicílio Tributário. 8

Capítulo VI 9

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.. 9

Seção I 9

Das Disposições Gerais. 9

Seção II 9

Da Responsabilidade dos Sucessores. 9

Seção III 10

Da Responsabilidade de Terceiros. 10

Capítulo VII 11

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 11

Seção I 11

Das Disposições Gerais. 11

Seção II 12

Da Constituição do Crédito Tributário. 12

Subseção I 12

Do Lançamento. 12

Subseção II 13

Das Modalidades de Lançamento. 13

Seção III 14

Da Suspensão do Crédito Tributário. 14

Subseção I 14

Das Modalidades de Suspensão. 14

Subseção II 15

Da Moratória. 15

Subseção III 16

Das Disposições Gerais do Parcelamento. 16

Subseção IV.. 16

Do Parcelamento. 16

Seção IV.. 18

Da Extinção do Crédito Tributário. 18

Subseção I 18

Das Modalidades de Extinção. 18

Subseção II 18

Do Pagamento. 18

Subseção III 19

Do Pagamento Indevido. 19

Subseção IV   20

Da Compensação. 20

Subseção V.. 21

Da Transação. 21

Subseção VI 21

Da Remissão. 21

Subseção VII 21

Da Prescrição. 21

Subseção VIII 22

Da Decadência. 22

Subseção IX.. 22

Da Conversão do Depósito em Renda. 22

Subseção X.. 22

Da Consignação em Pagamento. 22

Subseção XI 23

Da Dação em Pagamento. 23

Subseção XII 23

Das Demais Modalidades de Extinção. 23

Seção V.. 23

Da Exclusão do Crédito Tributário. 23

Subseção I 23

Das Modalidades de Exclusão. 23

Subseção II 23

Da Isenção. 23

Subseção III 24

Da Anistia. 24

Capítulo VIII DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 25

Seção I Das Disposições Gerais. 25

Seção II Das Preferências. 25

TITULO II 26

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.. 26

CAPÍTULO I 26

DA INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA.. 26

Capítulo II 27

DA FISCALIZAÇÃO.. 27

Capítulo III 29

DA DÍVIDA ATIVA.. 29

Capítulo  III 31

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS. 31

TÍTULO III 32

DAS SANÇÕES PENAIS.. 32

Capítulo I 32

DAS PENALIDADES EM GERAL. 32

Seção I 32

Das Disposições Gerais. 32

Seção II 33

Das Multas. 33

Seção III 36

Da Proibição de Transacionar com os Órgãos  Integrantes da Administração Direta e Indireta do Município. 36

Seção IV.. 37

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios. 37

Seção  V.. 37

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização. 37

Capítulo II 38

DOS  CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.. 38

Seção I 38

Dos  Crimes Praticados por Particulares. 38

Seção II 39

Das Obrigações Gerais. 39

Capítulo  III 39

DO  PROCEDIMENTO FISCAL. 39

Seção I 39

Das Disposições Gerais. 39

Seção II 40

Da  Apreensão. 40

Seção III 41

Da Interdição. 41

Seção  IV.. 41

Dos  Autos e Termos de Fiscalização. 41

Capítulo IV.. 44

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.. 44

Seção I 44

Das Disposições  Preliminares. 44

Seção II 45

Dos  Prazos. 45

Seção  III 45

Da  Petição. 45

Seção IV.. 46

Da  Instauração. 46

Seção  V.. 46

Da  Instrução. 46

Seção  VI 47

Das  Disposições Diversas. 47

Capitulo V.. 47

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL. 47

Seção I 47

Das Disposições Gerais. 47

Seção II 49

Da Contestação. 49

Seção III 49

Da Reclamação. 49

Seção IV.. 50

Da Defesa. 50

Seção V.. 50

Dos Recursos. 50

Subseção I 50

Do Recurso Voluntário. 50

Subseção II 51

Do Recurso de Ofício. 51

Seção VI 51

Da Consulta. 51

Seção VII 52

Do Pedido de Reconsideração. 52

Capitulo VI 52

DO JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSOS. 52

Seção I 52

Das Disposições Gerais. 52

Seção II 52

Do Julgamento de Primeira Instância. 52

Seção III 53

Do Julgamento de Segunda Instância. 53

Subseção I 53

Do Julgamento de Segunda Instância. 53

Subseção II 53

Da Execução das Decisões Definitivas. 53

LIVRO SEGUNDO.. 54

PARTE GERAL. 54

TÍTULO I 54

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 54

Capitulo I 54

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.. 54

ESTRUTURA.. 54

TÍTULO II 54

TRIBUTOS.. 54

CAPÍTULO I 54

DISPOSIÇÕES GERAIS. 54

Capitulo II 55

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.. 55

Seção I 55

Das Disposições Gerais. 55

Capitulo III 55

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR.. 55

Seção I 55

Das Disposições Gerais. 55

TÍTULO II 57

DO CADASTRO FISCAL. 57

Capitulo I 57

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.. 57

Capitulo II 58

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO.. 58

Seção I 58

Da Finalidade. 58

Seção II 58

Da Inscrição. 58

Capitulo III 60

DO CADASTRO ECONÔMICO.. 60

Seção I 60

Da Finalidade. 60

Seção II 60

Da Inscrição. 60

Seção III 61

Do Cancelamento da Inscrição e da Baixa de Ofício. 61

TITULO III 61

DOS IMPOSTOS. 61

Capitulo I 61

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.. 61

Seção I 61

Do Fato Gerador. 61

Seção II 62

Do Contribuinte. 62

Seção III 62

Das Isenções. 62

Seção IV.. 63

Das Alíquotas. 63

Seção V.. 64

Da Base de Cálculo. 64

Seção VI 68

Lançamento. 68

Seção VII 69

Pagamento. 69

Capítulo II 70

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS.. 70

Seção I 70

Do Fato Gerador. 70

Seção II 70

Da Incidência. 70

Seção III 72

Da Não Incidência. 72

Seção IV.. 73

Das Alíquotas. 73

Seção V.. 74

Do Contribuinte. 74

Seção VI 74

Da Base de Cálculo. 74

Seção VII 75

Do Pagamento. 75

Seção VIII 76

Das Obrigações dos Notários e Oficiais. 76

de Registros de Imóveis e seus Prepostos. 76

Seção VIII 77

Das Isenções. 77

CAPÍTULO II 77

Do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza – Iss. 77

Seção I 77

Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação. 77

Seção II 92

Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota. 92

Subseção I 92

Do Contribuinte. 92

Subseção II 93

Da Base de Cálculo. 93

Subseção III 93

Da Alíquota. 93

Seção III 95

Da Inscrição. 95

Seção IV.. 96

Do Lançamento. 96

Seção V.. 96

Do Arbitramento. 96

Seção VI 97

Da Estimativa Fiscal 97

Seção VII Do Pagamento. 99

Seção VIII 100

Das Isenções. 100

Seção IX.. 100

Da Substituição Tributária. 100

Seção X.. 101

Dos Documentos Fiscais. 101

Seção XI 104

Das Guias informativas. 104

Seção XII 104

Da Nota Fiscal de Serviços, Série P.. 104

Seção XIII 105

Da Nota Fiscal de Serviços, Série Q.. 105

Seção XIV.. 105

Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal 105

Seção XV.. 107

Dos Livros Fiscais. 107

TITULO IV.. 108

DAS TAXAS MUNICIPAIS.. 108

Capitulo I 108

TAXA DE LICENÇA.. 108

Seção I 108

Do Fato Gerador. 108

Seção II 109

Dos Contribuintes. 109

Seção III 109

Da Base de Cálculo e da Alíquota. 109

Seção IV.. 110

Da Inscrição. 110

Seção V.. 110

Do Lançamento. 110

Seção VI 110

Da Arrecadação. 110

Seção VII 110

Das Isenções. 110

Capitulo II 111

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO   111

Seção I 111

Do Fato Gerador. 111

Seção II 111

Da Inscrição. 111

Seção III 111

Do Pagamento. 111

Seção IV.. 112

Do Cálculo. 112

Capítulo III 115

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.. 115

Seção I 115

Do Fato Gerador e da Incidência. 115

Seção II 116

Do Sujeito Passivo. 116

Seção III 116

Da Base de Cálculo e da Alíquota. 116

Seção IV.. 117

Do Lançamento e do Recolhimento. 117

Seção V.. 117

Das Isenções. 117

Seção VI 118

Disposições Gerais. 118

Capítulo IV.. 118

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO.. 118

Seção I 118

Do Fato gerador e da Incidência. 118

Seção II 120

Do Sujeito Passivo. 120

Seção III 120

Da Base de Cálculo. 120

Seção  IV.. 121

Do lançamento e do Recolhimento. 121

Seção V.. 122

Da Isenção. 122

Capítulo V.. 122

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO.. 122

DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.. 122

Seção I 122

Do Fato Gerador e da Incidência. 122

Seção II 122

Do Sujeito Passivo. 122

Seção III 122

Da Base de Cálculo. 122

Seção IV.. 123

Do Lançamento e do Recolhimento. 123

Capítulo VI 123

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.. 123

DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO.. 123

Seção I 123

Do Fato Gerador e da Incidência. 123

Seção II 124

Do Sujeito Passivo. 124

Seção III 124

Da Base de Cálculo. 124

Seção IV.. 124

Do lançamento e do Recolhimento. 124

Capítulo VII 125

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO.. 125

DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE.. 125

Seção I 125

Do Fato Gerador e da Incidência. 125

Seção II 125

Do Sujeito Passivo. 125

Seção III 125

Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante. 125

Seção IV.. 126

Da Base de Cálculo. 126

Seção  V.. 126

Do Lançamento e do Recolhimento. 126

Capítulo VIII 127

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA EM OBRA.. 127

Seção I 127

Do Fato Gerador e da Incidência. 127

Seção II 127

Do Sujeito Passivo. 127

Seção III 128

Da Base de Cálculo. 128

Seção IV.. 129

Do Lançamento e do Recolhimento. 129

Seção V.. 129

Das Isenções. 129

Capítulo IX.. 129

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO.. 129

E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, 129

EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.. 129

Seção I 129

Do Fato Gerador e da Incidência. 129

Seção II 130

Do Sujeito Passivo. 130

Seção III 130

Da Base de Cálculo. 130

Seção IV.. 131

Das Isenções. 131

Seção V.. 131

Do Lançamento e do Recolhimento. 131

Capítulo X.. 131

DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA.. 131

Seção I 131

Do Fato Gerador. 131

Seção II 131

Da Incidência e Do Contribuinte. 131

Seção III 131

Da Base de Cálculo. 131

Seção IV.. 132

Do Pagamento. 132

Capítulo XI 132

SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS.. 132

Seção I 132

Da Incidência e Dos Contribuintes. 132

Seção II 133

Do Cálculo. 133

Seção III 134

Do Pagamento. 134

Seção IV.. 134

Da Isenção. 134

Capítulo XII 135

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EXPEDIENTE.. 135

Seção I 135

Da Incidência e dos Contribuintes. 135

Seção II 136

Do Cálculo. 136

Seção III 136

Do Pagamento. 136

Seção IV.. 137

Da Isenção. 137

Capítulo XIII 138

TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. 138

Seção I 138

Da Incidência e do Fato Gerador. 138

Seção II 138

Do Sujeito Passivo. 138

Seção III 138

Base de Cálculo. 138

TABELA DE VALORES EM VPMs PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO. 150

TABELA DE VALORES EM VPMs PARA LICENCIAMENTOS FLORESTAIS NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO. 150

Seção IV.. 151

Do Lançamento e do Recolhimento. 151

Seção V.. 152

Disposições Gerais. 152

Capítulo XIV.. 155

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP.. 155

Seção I 155

Da Incidência e do Fato Gerador. 155

Seção II 155

Dos Contribuintes. 155

Seção III 155

Da Base de Cálculo. 155

Seção IV.. 155

Das Alíquotas e das Isenções. 155

Seção V.. 157

Do lançamento. 157

Seção VI 158

Do Pagamento. 158

Seção VII 158

Do Fundo Municipal de Iluminação Pública. 158

Capítulo I 158

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E SERVIÇOS CORRELATOS.. 161

Seção I 161

Da Incidência e do Fato Gerador. 161

Seção II 161

Dos Contribuintes. 161

Seção III 162

Do Cálculo. 162

Seção IV.. 163

Da Cobrança. 163

Seção V.. 164

Do Pagamento. 164

Seção VI 165

Da Não Incidência. 165

Seção VII 165

Das Isenções. 165

TITULO VI 165

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. 165

Tabela I do Anexo I 167

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVO   ISS

LEI MUNICIPAL

1.672/2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                        

 

 

 

 

 

      LEI Nº 1.672, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 =

 

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, EM ESPECIAL NO QUE CONCERNE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO.

             Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 53, IV da Lei Orgânica do Município,  que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:  

 

 

CAPÍTULO I

Fato Gerador e Alíquotas do ISS

 

Art. 1º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, tal como previstos na Lei Complementar Federal nº 116/2003.

         

§ 1°. Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços tributáveis os constantes da tabela de serviços que recebe a seguinte redação e alíquotas:

 

TABELA 1 – ISS INCIDINDO SOBRE A RECEITA BRUTA

1

Serviços de informática e congêneres

3,00%

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

 

1.02

Programação.

 

1.03

Processamento de dados e congêneres.

 

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

 

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

 

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

 

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

3,00%

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

3,00%

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

3,00%

4.01

Medicina e biomedicina.

 

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

 

4.04

Instrumentação cirúrgica.

 

4.05

Acupuntura.

 

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

 

4.07

Serviços farmacêuticos.

 

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

 

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

 

4.10

Nutrição.

 

4.11

Obstetrícia.

 

4.12

Odontologia.

 

4.13

Ortóptica.

 

4.14

Próteses sob encomenda.

 

4.15

Psicanálise.

 

4.16

Psicologia.

 

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

3,00%

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

 

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

 

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

3,00%

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

 

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

 

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

2,00%

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

 

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

7.04

Demolição.

 

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

 

7.08

Calafetação.

 

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

 

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

 

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

2,00%

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

 

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres..

 2,00%

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

9.03

Guias de turismo.

 

10

Serviços de intermediação e congêneres

3,00%

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

 

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

10.06

Agenciamento marítimo.

 

10.07

Agenciamento de notícias.

 

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

 

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

 

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

 

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

3,00%

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

 

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

 

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

5,00%

12.01

Espetáculos teatrais.

 

12.02

Exibições cinematográficas.

 

12.03

Espetáculos circenses.

 

12.04

Programas de auditório.

 

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

12.10

Corridas e competições de animais.

 

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

12.12

Execução de música.

 

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

3,00%

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

 

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14

Serviços relativos a bens de terceiros

3,00%

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.02

Assistência técnica.

 

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

 

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

 

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

14.10

Tinturaria e lavanderia.

 

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

 

14.12

Funilaria e lanternagem.

 

14.13

Carpintaria e serralheria.

 

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

5,00%

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16

Serviços de transporte de natureza municipal

3,00%

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

3,00%

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

 

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.

 

17.05

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

17.08

Franquia (franchising).

 

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 

17.13

Leilão e congêneres.

 

17.14

Advocacia.

 

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 

17.16

Auditoria.

 

17.17

Análise de Organização e Métodos.

 

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

 

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

 

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

 

17.21

Estatística.

 

17.22

Cobrança em geral.

 

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

3,00%

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

3,00%

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

3,00%

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

5,00%

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22

Serviços de exploração de rodovia

5,00%

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial Congêneres

3,00%

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

3,00%

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25

Serviços funerários

3,00%

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

25.03

Planos ou convênio funerários.

 

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

3,00%

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27

Serviços de assistência social

3,00%

27.01

Serviços de assistência social.

 

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

3,00%

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29

Serviços de biblioteconomia

3,00%

29.01

Serviços de biblioteconomia.

 

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química

3,50%

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

3,50%

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32

Serviços de desenhos técnicos

3,50%

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

 

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

3,50%

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3,50% 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

3,50%

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36

Serviços de meteorologia

3,50%

36.01

Serviços de meteorologia.

 

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

3,50%

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38

Serviços de museologia

3,50%

38.01

Serviços de museologia.

 

39

Serviços de ourivesaria e lapidação

3,50%

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

3,50%

40.01

Obras de arte sob encomenda

 

 

 

§ 2°. As alíquotas previstas incidem sobre os respectivos serviços, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador, devendo, o tributo ser  calculado sobre a receita bruta auferida.

 

§ 3°. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal de profissional autônomo com inscrição na Prefeitura Municipal, o imposto será recolhido por valor anual fixo, tendo como base de cálculo e alíquota o que está disicplinado nesta lei e nos artigos 292 a 296 da Lei Municipal 1.302, de 31 de dezembro de 2003.

 

Art. 2°. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será devido pela de maior valor.


              Art. 3º. Atividade não prevista nas Tabelas será tributada de conformidade com a que apresentar maior semelhança de características.

 

 

CAPÍTULO II

Incidência e Não-incidência do ISS

 

Art. 4°. O ISS incide sobre serviços:

 

I – onerosos e prestados a terceiros;

 

II - cuja prestação tenha iniciado no exterior e se completado no território deste ente municipal;

 

III – prestados por particulares, mediante a utilização de bens e/ou serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final.

 

Art. 5°. O ISS não-incide sobre:

 

I – a exportação de serviços para o exterior;

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselhos consultivo, administrativo e/ou fiscal de sociedades, associações e fundações, assim como de sócios-gerentes e gerentes-delegados;

 

III – a locação de bens móveis e imóveis.

 

 

CAPÍTULO III

Base de Cálculo do ISS

 

Art. 6º.  A base de cálculo do ISS é o preço total do serviço.

 

Art. 7°. Quando algum serviço for prestado no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional à sua ocupação superficial.

 

Art. 8°. A base de cálculo do ISS incidente sobre o arrendamento mercantil é o valor bruto da operação realizada, nele se incluindo os valores da entrada, das prestações, do saldo residual e dos demais encargos, assim considerados as taxas de administração e os prêmios de seguros exigidos dos arrendatários e previstos nos instrumentos de contratação.

 

Art. 9º. Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Tabela, desde que se trate de produto elaborado pelo prestador fora do local da prestação dos serviços.

 

 

 

CAPÍTULO IV

Contribuinte e Responsável pelo Recolhimento do ISS

         

Art. 10. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.

         

              Art. 11. Será responsável pelo imposto não recolhido ao erário o tomador do serviço oneroso, se lhe for prestado por terceiro, com ou sem estabelecimento licenciado, com ou sem domicílio regular nesta localidade.

 

§ Único. A responsabilidade de que trata este artigo poderá ser elidida mediante a retenção na fonte e a realização do recolhimento do ISS, dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência do fato gerador.

 


CAPÍTULO V

Local da Prestação dos Serviços

 

Art. 12. Considera-se prestado o serviço e gerado e por isto devido o ISS a este Município, quando o prestador aqui desenvolver sua atividade de modo permanente ou temporário, com ou sem inscrição regular na Secretaria da Fazenda, sendo irrelevantes para caracterizar a existência de estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou ainda quaisquer outras que venham a ser utilizadas.


§ 1º. O ISS será devido a este Município sempre que seu território for o local:


I – da prestação do serviço, tenha ou não o prestador estabelecimento regular, esteja ou não inscrito na Fazenda Pública;


II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas;


III - da execução da obra civil;


IV - da demolição;


V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres;


VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;


VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;


VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores;


IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;


X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres; 


XII - da limpeza e dragagem;


XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado;


XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados;

 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem;


XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres;


XVII - onde estiver sendo executado o transporte;


XVIII - do estabelecimento, regular ou não, do tomador da mão-de-obra;


XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração;


XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário.


§ 2º. No caso da prestação dos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, considera-se devido o imposto proporcionalmente à extensão da rodovia explorada dentro do território municipal.

 

 

      CAPÍTULO VI

    Lançamento do ISS


              Art. 13. O ISS será lançado, anualmente, de ofício, no primeiro dia útil do ano-calendário, para os contribuintes mencionados no § 3º do artigo 1º da presente lei, com a emissão de carnês para pagamento em 12 prestações mensais, vencíveis no décimo quinto dia do mês seguinte.

 

§ 1º. Conceder-se-á desconto de 10% para o pagamento total até o último dia útil de janeiro.

 

§ 2º. Os carnês para pagamento do ISS deverão ser retirados pelos contribuintes na Secretaria da Fazenda.

 

Art. 14. Até o dia 10 de cada mês, os demais contribuintes declararão à Secretaria da Fazenda, via internet, as operações tributadas que tiverem realizado no mês anterior.

 

§ 1º. A falta de envio de cada declaração referida no caput sujeitará o infrator à multa formal equivalente a 235 VPMs – Valor Padrão Municipal - e de mais 20% sobre o ISS gerado e não-recolhido.

 

§ 2º. A declaração enviada constituirá o autolançamento do tributo.

 


CAPÍTULO VII

Pagamento do Imposto


              Art. 15. Os contribuintes recolherão o ISS gerado no mês anterior até o dia 15 do mês subsequente ao do fato gerador.

 

 

CAPÍTULO VIII

Obrigações Acessórias

 


              Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas alcançadas por esta Lei estão obrigadas à inscrição no cadastro municipal de contribuintes antes do início de atividades e a requerer e obter alvará para funcionamento, sob pena do fechamento do estabelecimento e da apreensão dos seus equipamentos.

 

Art. 17. Os contribuintes do ISS estão obrigados a escriturar todas as operações realizadas em livro próprio, autorizado pela Secretaria da Fazenda, como ainda a informar o fisco municipal quando do encerramento das atividades, assim como em relação a qualquer alteração cadastral, no prazo de 30 dias a contar do evento.

 

§ 1º. O não-cumprimento de qualquer disposição deste artigo importará em baixa de ofício, com aplicação da multa formal de valo equivalente a 200 VPMs – Valor Padrão Municipal.

 

§ 2º. Será ainda determinada a baixa de ofício ou a suspensão da inscrição, mediante vistoria, nos casos onde, comprovadamente, ocorrer falecimento, falência ou cessação de atividade.

 

Art. 18. Todo contribuinte sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços emitirá nota fiscal a cada prestação que realizar e fará registro desses documentos, em ordem de data, no livro de Registro Especial do ISS, sendo obrigatória a retenção do ISS gerado para posterior recolhimento ao erário local, quando o tomador tiver domicílio em outro Município.

            Parágrafo Unico. Em casos especiais, com autorização da lei ou da Secretaria da Fazenda, poderá ser emitida nota fiscal única, ao final de determinados períodos, contemplando a série de serviços prestados.


               Art. 19. Os contribuintes sujeitos à emissão de notas fiscais e à escrituração em livro próprio  e que não sejam dos ramos bancário e cartorário, deverão enviar à Secretaria da Fazenda os seguintes relatórios periódicos, via internet, até o dia 20 de cada mês, relatório das prestações de serviço que realizarem, relacionando o número dos documentos, o serviço prestado, o tomador, o valor da operação e o montante eventualmente retido na fonte, por força de responsabilidade tributária.

Parágrafo Único. O descumprimento desta obrigação acessória resultará na multa formal em valor equivalente a 200 VPMs – Valor Padrão Municipal por cada informação mensal que deixar de ser prestada.

 

Art. 20. Os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ISS por valores fixos deverão informar à Secretaria da Fazenda, via internet, até o dia 31 de janeiro, o rol das operações realizadas do ano anterior.

Parágrafo Único. O descumprimento desta obrigação acessória resultará na multa formal em valor equivalente a 200VPMs – Valor Padrão Municipal - para cada informação anual que deixar de ser prestada.

 

Art. 21. Até o dia 20 de cada mês, os estabelecimentos prestadores dos serviços componentes do setor de registros públicos, bancário ou financeiro, com ou sem inscrição regular na Prefeitura Municipal, que realizarem prestações onerosas de serviços inerentes ao ramo, estarão obrigados a entregar no protocolo do órgão fazendário, para formação de processo administrativo mensal de fiscalização, os seguintes documentos, por via eletrônica ou epistolar, correspondente ao período mensal anterior:

 

I – cópias das tabelas de preços dos serviços vigorantes no período da informação;

 

II – em se tratando do setor bancário, relatório dos serviços onerosos prestados no período a terceiros, com a nomenclatura do item 15 do da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116/2003, especificando os seguintes detalhes:

 

a) datas das prestações;

b) denominações dos serviços prestados;

c) nomes e CNPJ/CPF dos favorecidos pelos serviços;

d) preços individualmente cobrados;

e) total dos serviços cobrados no período pelo estabelecimento.

 

III – em se tratando de estabelecimento do ramo dos registros públicos, cartorários e notariais, onde se inclui o órgão do registro dos veículos automotores, relatório dos serviços onerosos prestados no período a terceiros, com a nomenclatura dos itens 21 e 21.01, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal n. 116/2003, especificando os seguintes detalhes:

 

a) datas das prestações;

b) denominações dos serviços prestados;

c) nomes e CNPJ/CPF dos favorecidos pelos serviços;

d) preços individualmente cobrados;

e) total dos serviços cobrados no período pelo estabelecimento.

 

IV – uma nota fiscal de serviços extraída no último dia do mês, em nome de “DIVERSOS”, com a menção no “HISTÓRICO” de que se trata do cumprimento desta Lei, especificando a receita total decorrente das prestações de serviço realizadas no período;

 

V – copia das guias de arrecadação do ISS recolhido aos cofres do Município concernente ao período informado.

 

Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das obrigações acessórias previstas neste artigo sujeitará o infrator à multa administrativa formal em valor equivalente a 1.000 VPMs – Valor Padrão Municipal - e ao lançamento por arbitramento do ISS devido, após a data prevista para sua realização.

 

Art. 22.  Até o dia 20 de cada mês, o estabelecimento registrador de veículos também deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda a relação de todos os emplacamentos de veículos ocorridos no período anterior, anexando as cópias dos contratos de financiamento, quando registrar nos documentos de propriedade a existência de arrendatários.

 

Art. 23. Os órgãos e entidades dos setores cartorário, financeiro e bancário que realizarem operações tributadas pelo ISS neste território, se já não o tiverem feito na fonte, deverão recolher o tributo até o dia 15 do seguinte ao da apuração.

Parágrafo Único. Constatado pela Fiscalização Municipal o pagamento do ISS em montante inferior ao gerado, o contribuinte responderá por multa material equivalente a uma vez o valor do tributo sonegado, devidamente corrigido pela variação do VPM (Valor Padrão Municipal).

 

Art. 24. Anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, os órgãos registrais e as instituições bancárias e financeiras com estabelecimento regular ou irregular no Município no ano anterior entregarão no órgão fazendário da Prefeitura cópia de documento contábil oficial em que conste a demonstração das receitas por prestação de serviços obtida com operações realizadas no território municipal no ano anterior.

Parágrafo Único. O descumprimento desta obrigação acessória implicará em multa formal  em valor equivalente a 3.000 VPM – Valor Padrão Municipal.

 

 

CAPÍTULO IX

Pagamento antecipado do ISS

 

Art. 25. A inscrição no órgão local registrador do trânsito de veículo automotor em nome de instituição financeira do ramo do arrendamento mercantil ou similar, com menção do nome de pessoa física ou jurídica com a qualidade de arrendatária, somente poderá ocorrer se a documentação pertinente se fizer acompanhada do contrato do respectivo financiamento e da prova do prévio recolhimento do ISS a este Município, calculado na base de 5% (cinco por cento) do montante da operação, para tanto considerados os valores da entrada, das prestações, do residual e dos acréscimos previstos, como taxas de administração e prêmios de seguros.

 

§ 1º. Havendo dúvida no estabelecimento da base de cálculo, será ele realizado pela Secretaria da Fazenda.

 

               § 2º. O descumprimento da obrigação prevista no caput sujeitará o responsável pelo órgão registrador de veículos automotores à multa formal em valor equivalente a 200 VPM – Valor Padrão Municipal – por bem registrado, afora a responsabilidade pelo tributo sonegado.

 

               Art. 26. Passa a fazer parte integrante e inarredável da presente lei o Anexo I relativo ao disciplinamento do Procedimento Tributário Administrativo.

 

               Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

 

               Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

 

 

Joni Lisbôa da Rocha

Prefeito

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

 

Paulo Gilberto Granada Pereira

Gestor da Secretaria da Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I – Lei Municipal 1.672/2009

PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

 

 

CAPÍTULO I

Consulta

 

Art. 1º. Será assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita à Secretaria Municipal da Fazenda sobre a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, desde que faça constar do seu expediente:

 

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal.

 

Parágrafo Único. Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria; admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.

 

Art. 2º. A consulta, formalmente correta, depois de devidamente informada e instruída com parecer técnico, será submetida ao Secretário Municipal da Fazenda, que a solucionará, com posterior ciência ao consulente.

 

Art. 3º. A consulta produzirá os seguintes efeitos, em relação à espécie consultada:

 

I - suspenderá o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for formulada;

II - adquirirá o caráter de denúncia espontânea em relação a débito já vencido à data de seu ingresso, desde que, dentro de 10 dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo recolha os valores considerados devidos, acompanhados dos acréscimos previstos neste Código;

III - excluirá a punibilidade do consulente, no tocante às infrações meramente formais;

IV - impedirá qualquer ação fiscal durante os prazos e nas condições previstos neste artigo.

 

Parágrafo Único. O curso do prazo suspenso por força do inciso I continuará a fluir a partir da data da ciência da solução, sendo assegurado ao consulente o prazo de 10 dias para o pagamento dos tributos objeto da consulta.

 

Art. 4º. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

 

I - que contenham dados inexatos ou inverídicos;

II - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária municipal;

III - formuladas após o início de procedimento fiscal.

 

Art. 5º. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra sujeito passivo que agir em estrita consonância com solução dada à consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não reformada.

 

CAPÍTULO II

Constituição do Crédito Tributário

 

Art. 6º. O procedimento tendente à imposição de pena administrativa e/ou de constituição do crédito tributário terá início com a cientificação do sujeito passivo, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor com competência para a fiscalização tributária municipal.

 

Parágrafo Único. O início do procedimento excluirá a espontaneidade do sujeito passivo em confessar infrações anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos na sua prática.

 

Art. 7º. A exigência da pena administrativa e/ou do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração e/ou Notificação de Lançamento Fiscal, por servidor titular da competência legal para a fiscalização do tributo.

 

§ 1º. O Auto de Infração e/ou a Notificação de Lançamento Fiscal conterão:

 

I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo, e/ou do fato que haja infringido a legislação tributária municipal;

IV - a capitulação legal da imposição;

V - a indicação do valor do tributo, inclusive atualização monetária, multa e/ou juros;

VI - a notificação ao sujeito passivo e/ou dos responsáveis tributários para que paguem a penalidade administrativa e/ou o crédito tributário lançado, com menção do prazo em que a obrigação deve ser satisfeita;

VII - a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada impugnação;

VIII - a qualificação e a assinatura do autor do procedimento.

 

§ 2º. O prazo para pagamento do crédito tributário e/ou da penalidade administrativa será de 10 dias, a partir da data da cientificação.

 

Art. 8º. A denúncia espontânea de infração, que exclui a penalidade administrativa incidente, será apresentada por escrito à autoridade fiscal com a descrição da infração cometida e da matéria tributável, e só terá eficácia se contiver anexa a prova do pagamento integral do tributo e dos juros de mora devidos.

 

Art. 9º. A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo far-se-á pelo seu representante legalmente constituído ou por intermédio de seu procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo Único. A intervenção de dirigente ou de procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita a prova dos poderes de representação, facultado ao advogado prestar caução "de rato".

 

Art. 10. Das decisões administrativas interlocutórias ou definitivas, e também sempre que o Fisco juntar novos documentos, será intimado ou notificado o sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo poderá ter vista dos autos processuais na repartição fazendária e/ou deles requerer cópia mediante prévio pagamento dos custos de reprodução.

 

Art. 11. As notificações e intimações ao sujeito passivo serão feitas por uma das seguintes formas:

 

I – pessoalmente, mediante recibo lavrado nos autos do processo administrativo;

II - por via postal, com aviso de recebimento (AR), comprovada sua perfectibilização pela aposição da assinatura ou rubrica do sujeito passivo, ou de preposto, no documento do correio;

III - por edital publicado no Diário Oficial ou em outro veículo de divulgação local, quando não for possível nenhuma das formas antes previstas.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á feita a notificação ou a intimação:

 

I - quando pessoal, na data da aposição da respectiva assinatura;

II - quando por remessa postal, na data constante do aviso de recebimento ou, se for ela omitida, na data da sua devolução pelo agente do correio;

III - quando por edital, 5 dias após a data de sua publicação.

 

Art. 12. Os prazos do procedimento tributário administrativo serão contínuos, iniciando-se e finalizando-se em dias úteis e excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e nela incluindo-se o do vencimento.

 

 

CAPÍTULO III

Defesa do Autuado

 

Art. 13. A fase litigiosa do procedimento tributário administrativo iniciar-se-á com o protocolo da impugnação do Auto de Infração e/ou da Notificação de Lançamento Fiscal na Secretaria Municipal da Fazenda;

 

Art. 14. A impugnação do Auto de Infração e/ou da Notificação de Lançamento Fiscal deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, com protocolização no prazo de 10 dias, contado da data da notificação ou da intimação do ato fiscal.

 

§ 1º. Será prova da entrega da impugnação o recibo datado e assinado pelo identificado servidor fazendário que a receber.

 

§ 2º. A impugnação do sujeito passivo será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda e dela constará, além da data e da cópia do Auto de Infração e/o da Notificação de Lançamento Fiscal:

 

I - as razões de fato e de direito em que se fundamentar;

II - a qualificação e assinatura do impugnante.

 

 

CAPÍTULO IV

Processo Administrativo

 

Art. 15. O procedimento tributário administrativo será organizado na forma de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo servidor designado pelo Prefeito Municipal para atuar com a competência de autoridade preparadora dos documentos do julgamento.

 

Art. 16. Autuada a impugnação e havendo divergência em matéria de fato, a autoridade preparadora dará vista ao Fiscal autuante para que preste suas informações, no prazo de 10 dias.

 

§ 1º. Recebidas as informações, se a autoridade preparadora entender pela produção de provas técnicas para decidir matéria fática, designará o perito para realizá-la, fixando-lhe prazo não excedente de 10 dias para a entrega do laudo, contado do recebimento dos quesitos das partes.

 

§ 2º. Cientificadas do deferimento da perícia técnica, o Fiscal autuante e a parte autuada poderão, no prazo comum de 10 dias, apresentar quesitos e acompanhar os atos do perito designado, que será um reconhecido especialista não-integrante dos quadros municipais nem pessoa vinculada ao sujeito passivo ou à sua atividade.

 

§ 3º. O assistente técnico da perícia eventualmente indicado pelo autuado terá o prazo de 5 dias, contado da data da ciência do laudo do perito, para subscrevê-lo ou apresentar laudo divergente.

 

§ 4º. Se a perícia for solicitada pelo sujeito passivo, este depositará antecipadamente os honorários do perito, sendo tal valor imediatamente reembolsado na hipótese de que o lançamento venha a ser considerado improcedente pela decisão administrativa definitiva.

 

Art. 17. Se a fundamentação da impugnação versar apenas matéria de direito, e/ou o sujeito passivo desde logo anexar as provas documentais concernentes à sua irresignação, os autos serão preparados para o julgamento mediante parecer jurídico que analise as questões levantadas pelo contribuinte.

 

Art. 18. Encerrada a fase preparatória, os autos serão encaminhados ao Secretário Municipal da Fazenda, para decisão de primeira instância administrativa.

 

§ 1°. A decisão fundamentada proferida pelo Secretário Municipal da Fazenda, ou por quem dele receber a competência, resolverá todas as questões suscitadas no procedimento e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definindo, expressamente, os seus efeitos e determinando a intimação do sujeito passivo do resultado do julgamento administrativo.

 

§ 2°. O decisor administrativo de primeira instância não ficará adstrito às alegações das partes e, na apreciação das provas, podendo formar livremente o seu convencimento com base nos fatos e circunstâncias que vislumbrar.

 

§ 3°. Se entender que os elementos constantes do processo são insuficientes para decidir, o decisor poderá baixar os autos em diligência, para que se complete a preparação.

 

§ 4°. A petição de impugnação será indeferida liminarmente sem a apreciação do seu mérito quando:

 

I – o representante do sujeito passivo deixar de fazer prova de sua capacidade;

II – houver intempestividade;

III - questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária aplicada na autuação;

IV – o tributo nascer de relação negocial e a irresignação não vier acompanhada do respectivo contrato.

 

§ 5°. A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao da impugnação configurará a sua desistência tácita.

 

Art. 19. O decisor de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no momento que proferir sua decisão, sempre que se inclinar em favor do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, porém, escusado de fazê-lo quando:

 

I - a importância pecuniária em discussão não exceder o teto de isenção do imposto de renda na fonte, na data da decisão;

II - a decisão for fundada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato;

III - a decisão se referir exclusivamente a obrigação acessória.

 

Art. 20. Das decisões de primeira instância administrativa contrárias ao sujeito passivo, no todo ou em parte, este poderá,( mediante prévio depósito da quantia discutida)espressão fica suprimida conforme lei 1855/2013. e no prazo de 10 dias de sua intimação, interpor recurso ao Prefeito Municipal, com efeitos devolutivo e suspensivo.

 

§ 1º. Passado o prazo recursal e não sendo protocolado o recurso ao Prefeito Municipal (acompanhado do depósito da quantia discutida) espressão fica suprimida conforme lei 1855/2013, do fato certificará o Secretário Municipal da Fazenda nos autos, declarando finalizado o procedimento tributário administrativo e definitivamente constituído o crédito tributário.

 

§ 2º. Recebido o recurso interposto contra a decisão administrativa de primeira instância, o Prefeito Municipal o submeterá à sua Procuradoria Jurídica e, com base no seu parecer, proferirá decisão irrecorrível no procedimento.

 

Art. 21. Considerar-se-ão definitivas, na esfera administrativa, as decisões:

 

I - de primeira instância, quando expirar o prazo para recurso ao Prefeito Municipal sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância, passados 10 dias da intimação do sujeito passivo do seu resultado.

 

Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício, com a intimação do sujeito passivo.

 

CAPÍTULO V

Dívida Ativa

 

Art. 22. A inscrição como Dívida Ativa do total ou, quando for o caso, do saldo do crédito tributário não pago, com os acréscimos legais devidos, será efetuada pela Secretaria da Fazenda:

 

I - assim que esgotado in albis o prazo para pagamento do Auto de Infração e/ou da Notificação de Lançamento Fiscal, ou para impugnação administrativa, ou para interposição de recurso ao Prefeito Municipal, ou para solicitação de parcelamento;

II - uma vez ultrapassado o prazo de 10 dias para pagamento, após finalizado o procedimento tributário administrativo, na segunda instância, sem pedido de parcelamento;

III - na hipótese de descumprimento de parcelamento administrativo por atraso de mais de 3 parcelas.

 

Art. 23. A inscrição em livro eletrônico do crédito tributário em Dívida Ativa far-se-á mediante termo autenticado pela Secretaria da Fazenda que indicará:

 

I - o nome do devedor e, se for o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - a quantia devida, o valor originário da dívida e o seu termo inicial;

III - a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e demais encargos previstos em lei ou contrato, com indicação dos dispositivos legais ou contratuais inerentes;

IV - a origem, a natureza e os fundamentos legais ou contratuais do valor inscrito;

V – o termo inicial e a especificação do indexador de atualização monetária utilizado e a base legal ou contratual que suporta sua exigência;

VI - a data em que foi inscrito no livro eletrônico e o respectivo número;

VII - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito tributário.

 

§ 1º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez do crédito a que se refere.

 

§ 2º. A Certidão da Dívida Ativa, suporte da execução fiscal, não poderá relacionar créditos tributários de mais de um exercício.

 

 

CAPÍTULO VI

Multas Administrativas

 

Art. 24. As infrações às obrigações acessórias previstas neste Código obrigam o sujeito passivo ao pagamento de multas formais, expressas em reais e atualizadas uma vez por ano, no primeiro dia do calendário.

 

Art. 25. As infrações às obrigações principais sujeitam o infrator às seguintes multas materiais, a serem aplicadas pela autoridade administrativa:

 

I – multa de 20% aos que declararem regularmente o imposto devido, mas o recolherem além do prazo de seu vencimento;

II – multa de 50% do valor do imposto aos que deixarem de informar ao Fisco a dívida e de recolher o tributo gerado, porém sem a prática de fraude;

III – multa de 100% do valor do imposto aos que deixarem de informar e/ou recolher o tributo por força de conduta através da qual, dolosamente:

 

a) prestarem declaração falsa às autoridades fazendárias;

 

b) fraudarem a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

 

c) falsificarem ou alterarem contrato, nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda de mercadoria ou de prestação de serviço, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

 

d) recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de fatos tributáveis, ou os apresentarem com erro, omissão ou falsidades que possam alterar a base de cálculo do imposto, ou, ainda, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às intimações fiscais;

 

e) realizarem operações tributáveis no território municipal por meio de estabelecimento clandestino (sem alvará e/ou sem inscrição fazendária), assim não informando nem recolhendo os valores gerados ao erário.

 

 

 

                                     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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