Prefeitura Municipal de Rio Pardo
=DECRETO Nº 051, DE 20 DE JULHO DE 2020 =
MANTÉM A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO. ADOTA AS RESTRIÇÕES PREVISTAS À BANDEIRA VERMELHA NO QUE PERTINE AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES MERCANTIS EM TODO O TERRITÓRIO DE RIO PARDO.
A Prefeita de Rio Pardo, no exercício de suas atribuições legais, devidamente apoiada nas prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, E
- Considerando o agravamento das ocorrências positivas de contaminação da população local pelo Coronavírus, aliado aos registros de óbitos decorrentes dessa pandemia; e
- Considerando o comprometimento do sistema local de saúde em dar atendimento à população caso se mantenha o ritmo crescente de casos positivados como na forma em que vem se apresentando nos últimos dias em Rio Pardo;
- Considerando o dever/poder do gestor em proteger - no limite dos recursos disponíveis, a integridade da saúde dos seus administrados;
- Considerando, também, que o reconhecimento de recurso interposto pela Região 28 - por parte do Estado – não afasta a competência dos municípios em deliberar por restrições mais severas sempre que a realidade local de evolução da pandemia assim recomendarem, como no momento atual; e
- Considerando, por derradeiro, a permanente avaliação do Comitê de Emergência, cuja deliberação recomenda as restrições postas pelo Governo Estadual no enquadramento de bandeira vermelha, como forma de estabelecer um distanciamento controlado buscando evitar o avanço do Coronavírus.
DECRETA:
Art. 1º – Fica mantido a Situação de Calamidade Pública em todo o território do município de Rio Pardo, devendo todas as atividades mercantis guardarem rigorosa observância às restrições postas pelo Governo do Estado na Bandeira Vermelha, as quais o município passa a adotar.
Art. 2º – O uso de máscara em locais públicos e privados é obrigatório, exceto nas academias, clínicas e similares quando na realização de exercícios ou movimentos que exijam sua dispensa.
Art. 3º – O acesso às dependências comerciais e de prestação de serviços fica restrita a um representante familiar na forma já normatizada.
Art. 4º – As atividades mercantis de uma forma geral funcionarão no horário das 8h as 18h em regime de plantão, a portas fechadas, na forma de telentrega, drive thru, teleatendimento, venda eletrônica ou formas similares que não envolva permanência ou mesmo acesso de pessoas ao respectivo prédio.
§ 1º - Excetua-se desta restrição as atividades classificadas no enquadramento da bandeira vermelha como essenciais, as quais guardarão as seguintes particularidades: I- Supermercados, mini-mercados, bares, padarias, açougues, lojas de produtos alimentícios e/ou naturais e lojas de conveniência das 8h as 19h de segundas a sábados e domingos das 8h as 12h, vedado a permanência no recinto para consumir produtos.
II- Fica vedado o transporte de passageiros pelo serviço de transporte urbano coletivo (ônibus urbano), a título gracioso (idosos) nos horários compreendidos entre 6h e 9h e 11h e 14h, tido como de pico e maior número de passageiros.
III- Comércio de combustíveis das 6h as 22h e industrias nos turnos de trabalho já previstos com as cautelas previstas na Portaria SES 283 e 375. IV- Academias de ginástica, clínicas fisioterápicas e similares com redução de 25% dos trabalhadores e com atendimento em no mínimo 16,00m2 por cada cliente.
V- Cabelereiros, barbeiros, esteticistas e similares um cliente por cada funcionário e com um distanciamento de no mínimo 4m.
VI- Bancos, lotéricas e similares com distanciamento de no mínimo metro e meio entre clientes e em fila, das 8h as 17h.
VII- Farmácias, agropecuárias, casas de ferragem no horário das 8h as 19h de segundas a sábados e fora deste horário em regime de plantão.
§ 2º – Além das restrições previstas às atividades mercantis neste artigo fica estipulado as demais consignadas em normatização pelo Governo Estadual na bandeira vermelha.
Art. 5º - Constitui crime, nos termos do disposto no artigo 268 do Código Penal pátrio, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa como o do Coronavírus.
Parágrafo único - Os agentes públicos deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º – As demais atividades mercantis não mencionadas neste Decreto guardarão funcionamento nas condições previstas para a bandeira vermelha prevista na normatização estabelecida pelo Governo Estadual.
Art. 7º – Permanecem inalteradas as demais regras já normatizadas que não contrariem o disposto no presente Decreto, dentro das normas da bandeira estabelecida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º – Este Decreto vige a partir do dia 22 do corrente mês, pelo prazo de 15 dias - contados desta data, devendo suas regras serem reavaliadas pelo Comitê de Emergência a partir do sétimo dia de vigência.
GABINETE DA PREFEITA, EM 20 DE JULHO DE 2020
Rosane Luiza Vaz Rocha;
Prefeita.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Patricia Boeira da Fontoura;
Secretária de Administração.