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JUL
01
01 JUL 2020
DECRETO Nº 045, DE 30 DE JUNHO DE 2020
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo

= DECRETO Nº 045, DE 30 DE JUNHO DE 2020 =

ESTABELECE RESTRIÇÕES AO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES MERCANTIS E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM RIO PARDO.

A Prefeita de Rio Pardo, no exercício de suas atribuições legais, devidamente apoiada nas prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, e

- Considerando a permanente avaliação pelo Comitê de Emergência instituído por Decreto Municipal para, de forma permanente, promover a análise de medidas contingenciadoras de combate a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

- Considerando os novos casos de COVID-19 confirmados no município, aliado ao

enquadramento do município de Rio Pardo sob as restrições da bandeira laranja em regência de

ato emanado do Governo do Estado o qual vincula todos os municípios gaúchos;

- Considerando o dever das Governanças, juntamente com representantes do Comitê de

Emergência, de adotar todas as medidas necessárias - inclusive acautelatórias, no sentido de

promover resguardo à saúde pública; e

- Considerando, em arremate, as deliberações ocorridas nesta data do Comitê de Emergência,

DECRETA:

Art. 1º – As atividades mercantis em funcionamento no território do município de Rio Pardo deverão funcionar com redução de cinquenta por cento (50%) dos seus colaboradores em horário diário compreendido entre 9h e 17h, com intervalo das 12h às 13h e 30m.

§ 1º – Padarias, supermercados, armazéns de secos e molhados e farmácias deverão encerrar o atendimento de portas abertas às 19h.

§ 2º - As farmácias poderão manter atendimento em regime de plantão com as portas fechadas após as 19h.

§ 3º – Restaurantes e praças de alimentação poderão funcionar até as 22h.

§ 4º – Fica excluído da limitação de horário prevista no caput as atividades mercantis que funcionem por turnos de trabalho a portas fechadas.

Art. 2º – Os critérios específicos de funcionamento, protocolos obrigatórios, protocolos variáveis e restrições adicionais previsto para todas as atividades mercantis obedecerão as demais condições estabelecidas para Bandeira Laranja, na forma prevista nas Portarias editadas pela Secretaria Estadual da Saúde e Decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º – Fica proibido a circulação de pessoas por passeios, logradouros,praças, parques, jardins e todo e qualquer espaço público no horário compreendido entre as 22h e as 6h do dia seguinte.

§ 1º - Excetua-se da proibição as pessoas em deslocamento do local casa/trabalho e vice-versa que desempenham trabalho laboral noturno ou por turnos contínuos.

§ 2º – A proibição prevista neste artigo também envolve a ocupação e circulação de pessoas em parques, praças, inclusive parques esportivos e jardins públicos durante o período das 6h as 22h.

Art. 4º - Os estabelecimentos voltados às instituições de longa permanência para idosos (Casas Geriátricas) deverão se abster de acolher novos residentes.

Art. 5º – As repartições públicas municipais funcionarão no horário ininterrupto das 8h às 12h, preferentemente por teleatendimento ou atendimento pré agendado com cinquenta por cento (50%) dos servidores, desde que não haja prejuízo à distribuição de serviços das respectivas pastas à população.

§ 1º - Excetua-se desta redução os departamentos e setores encarregados da distribuição de serviços essenciais como os das Secretarias da Saúde, do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, coleta de lixo, varrição de ruas, cemitérios vigilância de prédios públicos, Postos Telefônicos.

§ 2º – A redução do número de servidores nas atividades autorizadas deverá ser realizada por rodízio, na forma determinada pelo titular de cada pasta, de forma que todos os servidores envolvidos possam receber tratamento isonômico.

§ 3º – Os servidores em situação de risco de saúde, na forma recomendada pelos órgãos e profissionais de saúde deverão laborarem em locais preferentemente isolados do contato com o público, tendo preferência no sistema de rodízio a ser definido.

Art. 6º - Os servidores municipais que estiverem dispensados no dia do rodízio deverão observar o isolamento social (ficar em casa), sendo o seu deslocamento neste período autorizado apenas para atendimento de necessidade pessoal essencial, sob pena

de responsabilização administrativa e civil.

Art. 7º - Permanece em vigência todas as demais restrições constantes em Portarias e Decretos Estaduais e Municipais que não venham a contrariar o que ora ficou consignado no presente Decreto.

Art. 8º – Este Decreto terá vigência por quinze dias, contados de 1º de julho do corrente ano.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA, EM 30 DE JUNHO DE 2020

Rosane Luiza Vaz Rocha,

Prefeita.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Patricia Boeira da Fontoura,

Secretária da Administração

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